Gratificação de Função - Procurador de Estado
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Edição de 19h18min de 11 de agosto de 2011
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)
APLICAÇÃO
Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.
Não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/06/10
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente de acordo com a função exercida
- Procurador do Estado Chefe de Procuradoria - 8.32;
- Procurador do Estado Assistente - 6,66;
- Corregedor Auxiliar - 6,66;
AFASTAMENTO
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, Procurador do Estado quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto nos casos de afastamentos fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 (vigência 18/07/86)
- Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010 (vigência 01/06/10)