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Gratificação de Função - Procurador de Estado

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Aos servidores integrantes da carreira de Procurador do Estado pelo exercício de funções de chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.
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Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.
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Não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968.
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Edição de 19h12min de 11 de agosto de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)

APLICAÇÃO

Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.


Não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/03

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente a função de chefia em que se encontrar o servidor.


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AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, Procurador do Estado quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto nos casos de afastamentos fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO