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Gratificação de Função - Procurador de Estado

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<li>[[Lei Complementar nº 478, 18 de julho de 1986]] (vigência 18/07/86)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]] (vigência 18/07/86)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 724, 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceito]]
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Edição de 13h21min de 5 de julho de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 (vigência 18/07/86)


APLICAÇÃO:

Aos servidores integrantes da carreira de Procurador do Estado pelo exercício de funções de chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/01/03

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente a função de chefia em que se encontrar o servidor.


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AFASTAMENTO:

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, Procurador do Estado quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto nos casos de afastamentos fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO: