Gratificação de Função - Procurador de Estado
De Meu Wiki
(Criou página com '==LEI DE CRIAÇÃO:== Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 (vigência 18/07/86) ==APLICAÇÃO:== Aos servidores integrantes da carreira de Procurador do Est...') |
|||
Linha 19: | Linha 19: | ||
<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li> | <li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li> | ||
<li>B = Coeficiente correspondente a função de chefia em que se encontrar o servidor. | <li>B = Coeficiente correspondente a função de chefia em que se encontrar o servidor. | ||
+ | </ul> | ||
+ | |||
[[Arquivo:Imagem1.JPG|500px|left]] | [[Arquivo:Imagem1.JPG|500px|left]] | ||
- | + | ||
Edição de 13h18min de 5 de julho de 2011
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 (vigência 18/07/86)
APLICAÇÃO:
Aos servidores integrantes da carreira de Procurador do Estado pelo exercício de funções de chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/01/03
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente correspondente a função de chefia em que se encontrar o servidor.
AFASTAMENTO:
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, Procurador do Estado quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto nos casos de afastamentos fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 478, 18 de julho de 1986 (vigência 18/07/86)
- Lei Complementar nº 724, 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010 (vigência 01/06/10)