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Gratificação de Função - Procurador de Estado

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A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
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Sobre ela não incidirá vantagens de qualquer natureza.
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Sobre a Gratificação de Função não incidirá vantagens de qualquer natureza.

Edição de 17h53min de 25 de agosto de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/06/10

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente de acordo com a função exercida


CARGO / FUNÇÃO COEFICIENTE
Procurador do Estado Chefe de Procuradoria
8,32
Procurador do Estado Assistente
6,66
Corregedor Auxiliar
6,66


VANTAGENS

A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Sobre a Gratificação de Função não incidirá vantagens de qualquer natureza.


HISTÓRICO