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Gratificação de Função - Procurador de Estado

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A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela não incidirá vantagens de qualquer natureza.
A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela não incidirá vantagens de qualquer natureza.
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==

Edição de 18h23min de 13 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)

APLICAÇÃO

Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.


Não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/06/10

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente de acordo com a função exercida


CARGO / FUNÇÃO COEFICIENTE
Procurador do Estado Chefe de Procuradoria 8,32
Procurador do Estado Assistente 6,66
Corregedor Auxiliar 6,66

VANTAGENS

A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela não incidirá vantagens de qualquer natureza.

HISTÓRICO