Ferramentas pessoais

Gratificação Pro Labore - Procurador do Estado

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
m (Protegeu "Gratificação Pro Labore - Procurador do Estado" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido)))
(LEI DE CRIAÇÃO)
Linha 1: Linha 1:
-
==LEI DE CRIAÇÃO==
+
==INSTITUIÇÃO:==
[[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]] (vigência 18/07/86)
[[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]] (vigência 18/07/86)
-
 
==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==

Edição de 19h25min de 24 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 (vigência 18/07/86)

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da carreira de Procurador do Estado pelo exercício de funções de chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/03 A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente a função de chefia em que se encontrar o servidor.

Imagem27.JPG

AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Procurador do Estado quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto nos casos de afastamentos fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO