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Gratificação Pro Labore - Gerente e Supervisor de Equipe – SPPREV

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Edição feita às 14h45min de 6 de junho de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO

Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008 ( vigêmcia 17/09/08)


APLICAÇÃO

1) As classes de Empregos Públicos Permanentes de Analista em Gestão Previdenciária e Técnico em Gestão Previdenciária, na função caracterizada de Gerente e Supervisor de Equipe.

2) As classes de Empregos Públicos Permanentes que vier a preencher emprego público em confiança, que optar pela retribuição correspondente ao emprego público permanente de que é ocupante.


BASE DE CÁLCULO

Vigência: 17/09/08

GERÊNCIA E SUPERVISÃO DE EQUIPE:

A X B

A = Percentual relativo à função.

B = sobre o valor do salário inicial das classes ocupante de emprego público:

DENOMINAÇÃO FUNÇÃO PERCENTUAL
Analista em Gestão Previdenciária
Gerente
50%
Analista em Gestão Previdenciária
Supervisor de Equipe
35%
Técnico em Gestão Previdenciária
Supervisor de Equipe
35%


Obs 1: Para a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.

Obs 2: As funções de Gerente e de Supervisor de Equipe poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação, por até 2 (dois) anos.

EMPREGO PÚBLICO EM CONFIANÇA

A X B

A = Percentual de 10% (dez por cento)

B = sobre o valor fixado para função em confiança.


PERDA DA GRATIFICAÇÃO

O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais As funções de Gerência, Supervisão e exclusiva em confiança de Diretor, comportam substituição e fará jus à gratificação "pró-labore", desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.


HISTÓRICO