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Gratificação Pro Labore - Gerente de Organização Escolar

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==APLICAÇÃO: ==
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A função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar.  
A função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar.  
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Em caráter excepcional às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, até a extinção definitiva, que forem designados para o exercício da função de Gerente de Organização.
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Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, o Pro Labore poderá ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual): ==
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==Base de Cálculo (Atual): ==
'''Vigência: 01/06/11'''  
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A x B  
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*A = Valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da escala de vencimento - Classes de Apoio Escolar - EV - CAE.
*A = Valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da escala de vencimento - Classes de Apoio Escolar - EV - CAE.
*B = 50%  
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==PERDA DA GRATIFICAÇÃO: ==  
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==Perda da Gratificação==  
Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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==VANTAGENS:==
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==Vantagens==
O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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==REQUISITOS: ==
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==Requisitos==
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<li>obtenção de certificado ocupacional; </li>
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<li>certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente </li></ul>
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obtenção de certificado ocupacional;
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==HISTÓRICO: ==
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certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente
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[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
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==Histórico==
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[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 16h29min de 29 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

A função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar.

Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, o Pro Labore poderá ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência: 01/06/11

A x B

  • A = Valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da escala de vencimento - Classes de Apoio Escolar - EV - CAE.
  • B = 50%


LC 1.204 de 01/07/13
Valor da faixa 3, nível IV, estrutura II
Vigência
Valor
01/07/13
R$ 1.916,11
01/07/14
R$ 2.050,24


Perda da Gratificação

Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Vantagens

O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Requisitos

obtenção de certificado ocupacional;

certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente


Histórico