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Gratificação Pro Labore - Gerente de Organização Escolar

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[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
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Em caráter excepcional às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, até a extinção definitiva, que forem designados para o exercício da função de Gerente de Organização.
Em caráter excepcional às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, até a extinção definitiva, que forem designados para o exercício da função de Gerente de Organização.
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Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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==REQUISITOS: ==
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Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
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==HISTÓRICO: ==
==HISTÓRICO: ==

Edição de 17h40min de 5 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)


APLICAÇÃO:

A função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar.

Em caráter excepcional às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, até a extinção definitiva, que forem designados para o exercício da função de Gerente de Organização.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/06/11

A x B = C

  • A = Valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II
  • B = 50%
  • C = R$ 843,91


LC 1.144 de 11/07/11
Valor da faixa 3, nível IV, estrutura II
Vigência Valor
01/06/11 R$ 1.687,82
01/07/12 R$ 1.772,21
01/07/13 R$ 1.878,54


PERDA DA GRATIFICAÇÃO:

Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


VANTAGENS:

O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


REQUISITOS:

  • obtenção de certificado ocupacional;
  • certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente


OBS:

Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)