Gratificação Pro Labore - Gerente – JUCESP
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Edição de 18h09min de 5 de junho de 2013
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 01/10/12)
APLICAÇÃO:
As carreiras de Especialista em Tecnologia e Processos, Analista em Processos do Registro Público e Técnico em Processos do Registro Público, na função caracterizada de Gerente.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/10/12
*A X B
*A = Percentual relativo à função.
*B = Valor do salário inicial das classes, ocupante de emprego público
Emprego Público | Função | PERCENTUAL |
Especialista em Tecnologia e Processos | Gerente | |
Analista em Processos do Registro Público | Gerente | |
Técnico em Processos do Registro Público | Gerente |
OBS
O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência, e da função de dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público, será retribuído por “pro labore”, calculado mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do respectivo emprego público.
AFASTAMENTO:
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
VANTAGENS
O valor do “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (Vigência 01/10/12)