Gratificação Pro Labore - Gerente – JUCESP
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O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
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O valor do “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. | O valor do “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. | ||
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Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos. | Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos. | ||
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[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (Vigência 01/10/12) | [[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (Vigência 01/10/12) |
Edição atual tal como 18h14min de 28 de janeiro de 2015
Tabela de conteúdo |
Aplicação
As carreiras de Especialista em Tecnologia e Processos, Analista em Processos do Registro Público e Técnico em Processos do Registro Público, na função caracterizada de Gerente.
Base de Cálculo (Atual):
Vigência: 01/10/12
A X B
- A = Percentual relativo à função.
- B = Valor do salário inicial das classes, ocupante de emprego público
EMPREGO PÚBLICO | FUNÇÃO | PERCENTUAL |
Especialista em Tecnologia e Processos | Gerente | |
Analista em Processos do Registro Público | Gerente | |
Técnico em Processos do Registro Público | Gerente |
Afastamento
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Vantagens
O valor do “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos.
Histórico
Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (Vigência 01/10/12)