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Gratificação Pro Labore - Gerente – JUCESP

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'''A X B'''
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'''*A =''' Percentual relativo à função.
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O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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==VANTAGENS==
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Sobre o valor do “pro labore”  incidirão os descontos previdenciários devidos.
Sobre o valor do “pro labore”  incidirão os descontos previdenciários devidos.
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==HISTÓRICO:==
 
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==HISTÓRICO:==
[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (Vigência 01/10/12)
[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (Vigência 01/10/12)

Edição de 18h13min de 28 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

As carreiras de Especialista em Tecnologia e Processos, Analista em Processos do Registro Público e Técnico em Processos do Registro Público, na função caracterizada de Gerente.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/12

A X B

  • A = Percentual relativo à função.
  • B = Valor do salário inicial das classes, ocupante de emprego público


EMPREGO PÚBLICO FUNÇÃO PERCENTUAL
Especialista em Tecnologia e Processos Gerente
15%
Analista em Processos do Registro Público Gerente
15%
Técnico em Processos do Registro Público Gerente
20%


AFASTAMENTO:

O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


VANTAGENS

O valor do “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (Vigência 01/10/12)