Gratificação Pro Labore - Especialista Ambiental
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- | + | O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | |
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- | + | Sobre o valor da gratificação “Pró-labore”, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, e será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias. | |
- | + | O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar. | |
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[[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]] (vigência 24/05/06) | [[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]] (vigência 24/05/06) |
Edição de 17h24min de 27 de janeiro de 2015
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Aplicação
Aos servidores integrantes da carreira de especialista ambiental pelo exercício das funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira.
Base de Cálculo (Atual):
Vigência:
23/05/13
A x B
- A = Valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I;
- B = Percentual relativo à função.
Denominação da Função | Percentuais |
Coordenador | |
Diretor Técnico de Departamento | |
Diretor Técnico de Centro |
Afastamento
O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Vantagem
Sobre o valor da gratificação “Pró-labore”, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, e será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.
O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.
Histórico
Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006 (vigência 24/05/06)
Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012 (vigência 01/03/12)
Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 23/05/13)