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Gratificação Pro Labore - Especialista Ambiental

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* O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
* O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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<td><b>Lei Complementar nº</b></td>
 
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<td><b>DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO</b></td>
 
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<td><b>%</b></td>
 
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<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;">
 
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<p>1.080, de 17/12/08</p>
 
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</td>
 
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<td>Coordenador</td>
 
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<td>15%</td>
 
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<td>Diretor Técnico III</td>
 
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<td>12%</td>
 
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</tr>
 
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<td rowspan="5" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;">
 
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<p>1.122, de 30/06/10</p>
 
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</td>
 
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<td>Coordenador da Fazenda Estadual</td>
 
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<td>15%</td>
 
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<td>Contador Geral da Fazenda Estadual</td>
 
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<td>12%</td>
 
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<td>Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual</td>
 
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<td>12%</td>
 
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<td>Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual</td>
 
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<td>12%</td>
 
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<td>Diretor Técnico de Divisão Contábil</td>
 
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<td>12%</td>
 
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==VANTAGEM: ==
==VANTAGEM: ==

Edição de 19h27min de 27 de maio de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 996, de 03 de Maio de 2006 (vigência 24/05/2006)

APLICAÇÃO:

  • Aos servidores integrantes da carreira de especialista ambiental pelo exercício das funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência:

23/05/13

A x B

A = Valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I;

B = Percentual relativo à função.


Denominação da Função Percentuais
Coordenador 15%
Diretor Técnico de Departamento 12%
Diretor Técnico de Centro 10%

AFASTAMENTO:

  • O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

VANTAGEM:

  • Sobre o valor da gratificação “Pró-labore”, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, e será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.
  • O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.

HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006 (vigência 24/05/06)

Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012 (vigência 01/03/12)

Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 23/05/13)