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Gratificação Pro Labore - Dirigente de Assessoria Técnica – JUCESP

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Ao dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência.
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O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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Edição de 17h16min de 26 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência.

Ao dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público.


Base de Cálculo(Atual):

Vigência: 01/10/12

A X B

• A = 20%

• B = Valor da referência do respectivo emprego público:


Afastamento

O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Vantagens

O valor do “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos.


Histórico

Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (Vigência 01/10/12)