Ferramentas pessoais

Gratificação Pro Labore - Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(HISTÓRICO)
(HISTÓRICO)
Linha 36: Linha 36:
<li>[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
-
<li>[[LC 1.167, 09/01/12 (vigências 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/13)</li>
+
<li>[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]](vigências 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/13)</li>
</ul>
</ul>

Edição de 12h47min de 16 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991 (vigência 11/07/91)

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de direção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11

A – B

  • A = somatório dos valores referente à função da designação (Salário base + Grat. Executiva + qüinqüênio+ 6ª parte)
  • B = somatório dos valores referente ao cargo que é titular (Salário base + qüinqüênio + 6ª parte)

Imagem29.JPG

AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar


HISTÓRICO