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Gratificação Pro Labore - Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

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Edição feita às 13h17min de 1 de setembro de 2011 por Thsantos (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 (vigência 14/07/01)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/03/10 (A + B) x C

  • A = Valor do Nível VI da classe de AEVP (R$ 932,80)
  • B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
  • C = Percentual relativo à função

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AFASTAMENTO

O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO