Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH

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==LEI DE CRIAÇÃO==
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==LEI DE CRIAÇÃO:==
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Aos servidores será atribuída a GEAH em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em: Pronto Socorro; Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; Centro Cirúrgico e Obstétrico; Centro de Materiais e Esterilização; Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; Unidade de Queimados; Unidade de Hemodiálise; Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; e Berçário.
Aos servidores será atribuída a GEAH em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em: Pronto Socorro; Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; Centro Cirúrgico e Obstétrico; Centro de Materiais e Esterilização; Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; Unidade de Queimados; Unidade de Hemodiálise; Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; e Berçário.
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<li>a Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.</li>
 
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<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Área Administrativa) - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
 
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. até o advento da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]].
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Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Área Administrativa) - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
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Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
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Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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'''Vigência: 01/07/11'''
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Vigência: 01/08/08
 
A x B
A x B
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<li>A = GEA</li>
 
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<li>B = 20%</li>
 
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'''Obs. Base de cálculo da GEA:'''
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
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<li>B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.</li>
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A x B) x C
 
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<li>A = Referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] (R$ 1.036,87)</li>
 
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<li>B = 75%</li>
 
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<li>C = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.</li>
 
</ul>
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==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA==
 
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[[Arquivo: 1.JPG|500px|centre]]
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Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:
 
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<li>Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH;</li>
 
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<li>Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;</li>
 
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==INATIVOS/PENSIONISTAS==
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==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:==
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Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
 
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Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.
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Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
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==HISTÓRICO==
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 ==AFASTAMENTO:==
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O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei,  missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e  exercício de mandato eletivo.
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==VANTAGEM:==
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A GEAH será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
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==INATIVOS/PENSIONISTAS:==
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Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até  o limite de 10/10 (dez décimos).
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Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da [[Lei Complementar n° 803, 08 de dezembro de 1995]], desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.
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==HISTÓRICO:==
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<li>[[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] (vigência 01/03/92)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994]] (vigência 01/12/94)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]] (vigência 29/03/96)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
 
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</ul>
 
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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<li>[[Lei Complementar n° 674, 08 de abril de 1992]] (vigência 01/03/92)</li>
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[[Categoria:Conceitos]]
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<li>[[Lei Complementar n° 735, 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 750, 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 751, 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 783, 26 de dezembro de 1994]] (vigência 01/12/94)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 803, 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 808, 28 de março de 1996]] (vigência 29/03/96)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 957, 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 1.055, 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 1.080, 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 1.157, 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/11)</li>
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Edição de 16h16min de 19 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)


APLICAÇÃO:

Aos servidores será atribuída a GEAH em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em: Pronto Socorro; Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; Centro Cirúrgico e Obstétrico; Centro de Materiais e Esterilização; Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; Unidade de Queimados; Unidade de Hemodiálise; Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; e Berçário.

A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. até o advento da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


1.JPG


RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;


 ==AFASTAMENTO:==


O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo.


VANTAGEM:

A GEAH será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.


INATIVOS/PENSIONISTAS:

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar n° 803, 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


HISTÓRICO: