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Gratificação Especial - Supervisor de Ensino

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Vigência 29/12/93
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Edição de 18h44min de 24 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993

Vigência 29/12/93

APLICAÇÃO

  • À Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
  • Faz jus à gratificação, o servidor que sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, optar pela prestação de 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/03/10

A x B

  • A = Valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado o cargo do servidor.
  • B = 10%

  • AFASTAMENTO

    O Supervisor de Ensino perderá o direito à Gratificação Especial, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

    VANTAGENS

    A gratificação Especial não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ela não incidirá vantagem de qualquer natureza. A gratificação Especial será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.

    ACUMULAÇÃO

    O ocupante de cargo de Supervisor de Ensino não poderá perceber, cumulativamente, a Gratificação Especial com a Gratificação por Trabalho no Curso Noturno, de que tratam os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

    Poderá optar pelo percebimento de uma das gratificações acima mencionadas.

    HISTÓRICO