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Decreto nº 8.616, de 21 de setembro de 1976

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Dá nova redação ao inciso VII, do artigo 3º do Decreto nº 8.179, de 8 de julho de 1976, que regulamenta a Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, alterada pela Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976, que instituiu no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa
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''Dá nova redação ao inciso VII, do artigo 3º do [[Decreto nº 8.179, de 08 de julho de 1976]], que regulamenta a [[Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976]], alterada pela [[Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976]], que instituiu no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa''
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PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
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'''PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''', no uso de suas atribuições legais, Decreta:
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Artigo 1º - O inciso VII, do artigo 3º do Decreto nº 8.179, de 8 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 1º''' - O inciso VII, do artigo 3º do [[Decreto nº 8.179, de 08 de julho de 1976]], passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - número do Registro Geral da Cédula de Identidade (R.G.) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (C P F).
VII - número do Registro Geral da Cédula de Identidade (R.G.) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (C P F).
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Artigo - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência do Decreto nº 8.179, de 8 de julho de 1976.
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'''Artigo 2'''º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência do [[Decreto nº 8.179, de 08 de julho de 1976]].
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1976
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1976
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PAULO EGYDIO MARTINS
PAULO EGYDIO MARTINS
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Adhemar de Barros Filho, Secretário de Administração
Adhemar de Barros Filho, Secretário de Administração
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no DOE de 22/09/1976 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1976/executivo/setembro/22/pag_0009_5RKBCR8O1H66GeCP4FIID6H87OO.pdf&pagina=9&data=22/09/1976&caderno=Executivo&paginaordenacao=100009, consultar DOE]
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1976.
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1976.
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Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 1976]]
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[[Categoria: 1976]]

Edição de 18h12min de 21 de maio de 2013

Dá nova redação ao inciso VII, do artigo 3º do Decreto nº 8.179, de 08 de julho de 1976, que regulamenta a Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, alterada pela Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976, que instituiu no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O inciso VII, do artigo 3º do Decreto nº 8.179, de 08 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: VII - número do Registro Geral da Cédula de Identidade (R.G.) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (C P F).


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência do Decreto nº 8.179, de 08 de julho de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS


Adhemar de Barros Filho, Secretário de Administração


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 22/09/1976 consultar DOE

Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1976.