Ferramentas pessoais

Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
 
Linha 34: Linha 34:
5. o Comitê Gestor do Gasto Público;
5. o Comitê Gestor do Gasto Público;
-
b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo
+
b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto
-
5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto
+
Geográfico e Cartográfico;
Geográfico e Cartográfico;
-
'''II''' – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no
+
'''II''' – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
-
Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
+
a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;
a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;
Linha 47: Linha 45:
c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:
c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:
-
1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO,
+
1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO, que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração;
-
que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração;
+
2. o Departamento de Entidades Descentralizadas;
2. o Departamento de Entidades Descentralizadas;
Linha 81: Linha 78:
'''I''' - São Paulo Previdência – SPPREV;
'''I''' - São Paulo Previdência – SPPREV;
-
'''II''' - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
+
'''II''' - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
-
Estadual – IAMSPE;
+
-
'''III''' - Fundação de Previdência Complementar do Estado de
+
'''III''' - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;
-
São Paulo - SP – PREVCOM;
+
'''IV''' - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
'''IV''' - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
Linha 94: Linha 89:
===Da Estrutura Básica===
===Da Estrutura Básica===
-
'''Artigo 4°''' - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão
+
'''Artigo 4°''' - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo
-
terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo
+
9º deste decreto:
9º deste decreto:
Linha 129: Linha 123:
'''XV '''- Instituto Geográfico e Cartográfico.
'''XV '''- Instituto Geográfico e Cartográfico.
-
'''Parágrafo único''' – A Secretaria de Projetos, Orçamento e
+
'''Parágrafo único''' – A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:
-
Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:
+
1. São Paulo Previdência – SPPREV;
1. São Paulo Previdência – SPPREV;
-
2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
+
2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
-
Estadual – IAMSPE;
+
-
3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de
+
3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;
-
São Paulo - SP – PREVCOM;
+
4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
Linha 147: Linha 138:
===Do Campo Funcional===
===Do Campo Funcional===
-
'''Artigo 5° '''- Constituem o campo funcional da Secretaria de
+
'''Artigo 5° '''- Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
-
Projetos, Orçamento e Gestão:
+
-
'''I''' – o assessoramento direto e imediato ao Governador do
+
'''I''' – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
-
Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
+
'''II''' – a participação na elaboração:
'''II''' – a participação na elaboração:
Linha 161: Linha 150:
c) da política de administração orçamentária;
c) da política de administração orçamentária;
-
d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de
+
d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e autarquias;
-
Estado e autarquias;
+
-
e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos
+
e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
-
e entidades do Poder Executivo;
+
'''III''' - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;
'''III''' - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;
-
'''IV''' - a integração de esforços entre as diferentes esferas
+
'''IV''' - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da
-
de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da
+
sociedade e ao desenvolvimento do Estado;  
-
sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
+
-
'''V''' – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano
+
'''V''' – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais
-
Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais
+
do Estado;
do Estado;
'''VI''' - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a
'''VI''' - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a
-
garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e
+
garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
-
ações do Estado;
+
'''VII''' – a gestão de compras e serviços do Estado;
'''VII''' – a gestão de compras e serviços do Estado;
-
'''VIII''' – a gestão de transportes internos motorizados do
+
'''VIII''' – a gestão de transportes internos motorizados do Estado;
-
Estado;
+
'''IX''' – a administração da área previdenciária do Estado;
'''IX''' – a administração da área previdenciária do Estado;
-
'''X''' – a articulação, controle e coordenação das políticas
+
'''X''' – a articulação, controle e coordenação das políticas orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos;
-
orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos;
+
'''XI''' – em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:
'''XI''' – em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:
-
a) a execução das atividades operacionais, quando for o
+
a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-
-
caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-
+
-privadas;
-privadas;
-
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao
+
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;
-
Conselho Gestor do PPP;
+
-
c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados
+
c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;
-
às concessões e parcerias público-privadas;
+
-
'''XII''' – a articulação, coordenação e avaliação contínua das
+
'''XII''' – a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº
-
atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº
+
846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
-
846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de
+
-
entidades como organizações sociais;
+
-
'''XIII''' – o gerenciamento e orientação do uso do portal de
+
'''XIII''' – o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o
-
parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o
+
Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº
-
Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal
+
-
Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº
+
64.367, de 8 de agosto de 2019;
64.367, de 8 de agosto de 2019;
'''XIV''' – a promoção da preservação da Memória do Estado;
'''XIV''' – a promoção da preservação da Memória do Estado;
-
'''XV '''– a formulação e implementação da política estadual de
+
'''XV '''– a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
-
arquivos e gestão documental;
+
-
'''XVI''' - a proposição da política geográfica de interesse ao
+
'''XVI''' - a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;
-
desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos
+
-
e municipais;
+
-
'''XVII''' - a coordenação, acompanhamento e controle do
+
'''XVII''' - a coordenação, acompanhamento e controle do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São
-
Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São
+
Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311,
-
Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São
+
-
Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311,
+
de 1º de julho de 2019.
de 1º de julho de 2019.
Linha 238: Linha 208:
Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
-
'''Artigo 6º''' - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão,
+
'''Artigo 6º''' - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem
-
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem
+
as seguintes competências:
as seguintes competências:
'''I''' - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
'''I''' - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
-
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela
+
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
-
Secretaria;
+
-
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções
+
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
-
relacionadas com as atividades da Secretaria;
+
-
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as
+
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
-
disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
+
-
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria
+
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
-
pertinente à área de atuação da Secretaria;
+
-
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de
+
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
-
entidades vinculadas à Secretaria;
+
-
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas
+
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
-
ao Governador;
+
-
e) referendar os atos do Governador relativos à área de
+
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
-
atuação da Secretaria;
+
-
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas
+
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
-
comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
+
-
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução
+
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre
-
dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre
+
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
-
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela
+
-
Assembleia Legislativa;
+
'''II''' - em relação às atividades gerais da Secretaria:
'''II''' - em relação às atividades gerais da Secretaria:
-
a) administrar e responder pela execução dos programas,
+
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as
-
projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as
+
diretrizes fixadas pelo Governador;
diretrizes fixadas pelo Governador;
-
b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das
+
b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;
-
autoridades superiores;
+
c) expedir:
c) expedir:
-
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da
+
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito
-
Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito
+
da Secretaria;
da Secretaria;
Linha 292: Linha 248:
d) decidir sobre:
d) decidir sobre:
-
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das
+
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
-
unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
+
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
-
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato
+
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
-
expresso, observada a legislação vigente;
+
-
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
+
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou
-
atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou
+
dos servidores subordinados;  
-
dos servidores subordinados;
+
g) designar:
g) designar:
Linha 320: Linha 273:
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
-
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores
+
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
-
da Secretaria;
+
j) autorizar:
j) autorizar:
-
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em
+
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
-
geral sobre assuntos da Pasta;
+
-
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não
+
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
-
tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
+
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
-
l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos
+
l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem
-
internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem
+
necessárias;
necessárias;
-
'''III''' - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
+
'''III''' - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24
-
as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24
+
de março de 2008;
de março de 2008;
-
'''IV''' - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
+
'''IV''' - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233,
-
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233,
+
de 28 de abril de 1970;
de 28 de abril de 1970;
-
'''V '''- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
+
'''V '''- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do
-
Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do
+
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
Linha 353: Linha 299:
a) as previstas:
a) as previstas:
-
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no
+
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
-
artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
+
alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro
-
alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº
+
-
34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro
+
de 1993;
de 1993;
-
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro
+
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
-
de 2002;
+
b) autorizar:
b) autorizar:
-
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para
+
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
-
outras Secretarias de Estado;
+
-
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
+
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;  
3. a locação de imóveis;
3. a locação de imóveis;
-
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua
+
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;
-
administração;
+
-
'''VII''' - a qualificação de organizações sociais de que trata a
+
'''VII''' - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
-
Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
+
====Seção II====
====Seção II====
Linha 381: Linha 321:
Do Secretário Executivo
Do Secretário Executivo
-
'''Artigo 7º''' - O Secretário Executivo, além de outras que lhe
+
'''Artigo 7º''' - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
-
forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
+
'''I''' – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular
'''I''' – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular
da Pasta;
da Pasta;
-
'''II''' – representar o Secretário, quando for o caso, junto a
+
'''II''' – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
-
autoridades e órgãos;
+
-
'''III''' – exercer a coordenação do relacionamento entre o
+
'''III''' – exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
-
Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
+
-
'''IV '''– coordenar, supervisionar e orientar as atividades das
+
'''IV '''– coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
-
áreas técnicas da Pasta;
+
'''V '''– assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.
'''V '''– assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.
Linha 402: Linha 338:
Do Chefe de Gabinete
Do Chefe de Gabinete
-
'''Artigo 8º '''– O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe
+
'''Artigo 8º '''– O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
-
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
+
'''I''' - em relação às atividades gerais:
'''I''' - em relação às atividades gerais:
-
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas
+
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
-
funções;
+
-
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das
+
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
-
unidades subordinadas;
+
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
Linha 417: Linha 350:
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
-
e) responder às consultas e notificações formuladas por
+
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
-
órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
+
-
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da
+
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;
-
Administração Pública;
+
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
Linha 434: Linha 365:
1. coordenar e acompanhar as atividades;
1. coordenar e acompanhar as atividades;
-
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de
+
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;
-
responsabilidade da Secretaria;
+
-
'''II''' - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as
+
'''II''' - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de
-
previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de
+
24 de março de 2008;
24 de março de 2008;
Linha 445: Linha 374:
a) as previstas:
a) as previstas:
-
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro
+
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
-
de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
+
-
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro
+
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
-
de 2002;
+
b) assinar editais de concorrência;
b) assinar editais de concorrência;
Linha 455: Linha 382:
c) autorizar:
c) autorizar:
-
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da
+
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
-
estrutura básica;
+
-
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a
+
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
-
requisitarem transporte de material por conta do Estado;
+
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
-
'''IV '''- em relação ao Sistema Integrado de Administração
+
'''IV '''- em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito
-
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito
+
da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.
-
da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para
+
-
consultas e registros.
+
'''Parágrafo único''' - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
'''Parágrafo único''' - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
Linha 473: Linha 396:
Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
-
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos
+
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.</s>
-
legais e temporários, bem como ocasionais.</s>
+
==CAPÍTULO V==
==CAPÍTULO V==
Linha 482: Linha 404:
'''Artigo 9º '''- Serão definidos mediante decretos específicos:
'''Artigo 9º '''- Serão definidos mediante decretos específicos:
-
'''I''' - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e
+
'''I''' - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
-
Gestão;
+
'''II''' - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo.
'''II''' - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo.
-
§ 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude
+
§ 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude o "caput" deste artigo, caberá:
-
o "caput" deste artigo, caberá:
+
-
1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte
+
1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância,
-
administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância,
+
recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da
-
recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de
+
-
Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da
+
primeira;
primeira;
-
2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo
+
2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos,
-
necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos,
+
Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de
Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de
licitações e na execução de contratos;
licitações e na execução de contratos;
-
§ 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta
+
§ 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo
-
consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo
+
exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
-
'''Artigo 10''' - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará
+
'''Artigo 10''' - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.
-
as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.
+
-
'''Artigo 11''' - Os dispositivos adiante indicados passam a
+
'''Artigo 11''' - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
-
vigorar com a seguinte redação:
+
-
I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro
+
I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996:
-
de 1996:
+
 
-
“Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente
+
“Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos
-
subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos
+
seguintes membros:
seguintes membros:
 +
I - Secretário da Fazenda e Planejamento;
I - Secretário da Fazenda e Planejamento;
 +
II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;
II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;
 +
<s>III - Secretário de Governo;</s>
<s>III - Secretário de Governo;</s>
Linha 528: Linha 444:
VI - Procurador Geral do Estado;
VI - Procurador Geral do Estado;
-
VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do
 
-
Estado.
 
-
§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da
+
VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
-
Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de
+
 
 +
§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de
Projetos, Orçamento e Gestão.
Projetos, Orçamento e Gestão.
-
§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem
+
§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a
-
as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a
+
serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.
-
serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto,
+
-
das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.
+
-
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de
+
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
-
seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
+
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
-
1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de
+
1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com
-
desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com
+
o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe
-
o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito
+
cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;
-
tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe
+
-
cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a
+
-
natureza e a extensão do conflito de interesse;
+
-
2. valer-se de informação sobre processo de desestatização
+
2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para
-
ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para
+
terceiros.
terceiros.
-
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada,
+
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
-
sendo considerada serviço relevante.
+
-
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros
+
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão
-
do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão
+
representados por substitutos por eles indicados.
representados por substitutos por eles indicados.
-
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do
+
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos
-
Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos
+
por suplentes indicados pelo Governador.
por suplentes indicados pelo Governador.
-
§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e
+
§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR)
-
afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR)
+
II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007:
II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007:
Linha 580: Linha 484:
“Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo
“Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo
-
25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será
+
25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado
-
cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado
+
anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e
anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e
Gestão.”; (NR)
Gestão.”; (NR)
Linha 595: Linha 498:
b) o artigo 11:
b) o artigo 11:
-
“Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de
+
“Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados
-
Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados
+
pelo Governador do Estado.”; (NR)
pelo Governador do Estado.”; (NR)
-
IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de
+
IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012:
-
fevereiro de 2012:
+
-
“Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do
+
“Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de
-
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de
+
previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial
previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial
-
e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de
+
e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento
-
São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento
+
e Gestão.”; (NR)
e Gestão.”; (NR)
Linha 613: Linha 512:
a) o inciso I do artigo 5º:
a) o inciso I do artigo 5º:
-
“I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado
+
“I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e
-
administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e
+
Gestão;”; (NR)
Gestão;”; (NR)
Linha 627: Linha 525:
c) o parágrafo único do artigo 9º:
c) o parágrafo único do artigo 9º:
-
“Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será
+
“Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
-
aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
+
d) o inciso XIV do artigo 11:
d) o inciso XIV do artigo 11:
-
“XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário
+
“XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do
-
de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do
+
Estado, nos casos de sua competência;”; (NR)
Estado, nos casos de sua competência;”; (NR)
Linha 639: Linha 535:
“Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a
“Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a
-
5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos
+
5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação
-
pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado
+
-
com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação
+
vigente, a fim de:”; (NR)
vigente, a fim de:”; (NR)
f) o artigo 25:
f) o artigo 25:
-
“Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão
+
“Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.”; (NR)
-
prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que
+
-
lhe são conferidas por este decreto.”; (NR)
+
g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29:
g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29:
-
“Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da
+
“Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos,
-
Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos,
+
Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar
-
Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio
+
-
Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar
+
pelo cumprimento das disposições deste decreto.
pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente
Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente
-
sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e
+
sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
-
Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
+
que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR)
-
que adotará as providências necessárias à sua regularização no
+
-
tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR)
+
-
VI – do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a
+
VI – do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
-
redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
+
a) o parágrafo único do artigo 1º:
a) o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto
“Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto
-
nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para
+
nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-
-
instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-
+
-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP.”; (NR)
-
-administrativo necessário ao desempenho das competências
+
-
da CAC-PPP.”; (NR)
+
b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos:
b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos:
-
“Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados
+
“Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:
-
pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:
+
-
I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão,
+
I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”;
-
sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”;
+
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
Linha 693: Linha 576:
c) o “caput” do artigo 9º:
c) o “caput” do artigo 9º:
-
“Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
+
“Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a
-
poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a
+
equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
-
equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o
+
-
órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
+
VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017:
VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017:
Linha 702: Linha 583:
a) o artigo 1º:
a) o artigo 1º:
-
“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica
+
“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica  
organizada nos termos deste decreto.”; (NR)
organizada nos termos deste decreto.”; (NR)
Linha 741: Linha 622:
“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas,
“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas,
-
relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de
+
relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao
-
qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao
+
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:”; (NR)</s>
-
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das
+
-
seguintes informações:”; (NR)</s>
+
  Revogado as alineas "d" e "e" do inciso VII do artigo 11, conforme [[Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021]]
  Revogado as alineas "d" e "e" do inciso VII do artigo 11, conforme [[Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021]]
Linha 750: Linha 629:
f) os artigos 7º, 8º e 9º:
f) os artigos 7º, 8º e 9º:
-
“Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e
+
“Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer
-
instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer
+
natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário
-
natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das
+
de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria
-
autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário
+
-
de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de
+
-
Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria
+
de Gestão.
de Gestão.
-
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento
+
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades
-
e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades
+
representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.
-
representativas dos servidores integrantes da Administração
+
-
Direta e das autarquias.
+
-
Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que
+
Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão
-
se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das
+
-
entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão
+
sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.
sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.
-
Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além
+
Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de
-
de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de
+
Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR)
-
Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário
+
-
de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR)
+
VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019:
VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019:
Linha 777: Linha 647:
a) o artigo 1º:
a) o artigo 1º:
-
“Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público,
+
“Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados,
-
composto por representantes dos órgãos adiante relacionados,
+
na seguinte conformidade:
na seguinte conformidade:
-
I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão,
+
I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
-
a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
+
II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
Linha 790: Linha 658:
IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
-
§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura
+
§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
-
da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
+
-
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público,
+
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo
-
bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo
+
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR)
-
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação
+
-
dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR)
+
b) o artigo 4º:
b) o artigo 4º:
Linha 805: Linha 670:
I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
-
II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio
+
II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR)
-
do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR)
+
c) o artigo 7º:
c) o artigo 7º:
-
“Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste
+
“Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário
-
decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário
+
de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
Linha 818: Linha 681:
a) o inciso II do artigo 62:
a) o inciso II do artigo 62:
-
“II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela
+
“II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR)
-
Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR)
+
b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157:
b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157:
Linha 829: Linha 691:
de 2019:
de 2019:
-
“Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado –
+
“Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento
-
CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento
+
e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
-
Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado –
+
Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é composto pelos seguintes membros:
-
CODEC é composto pelos seguintes membros:
+
I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente;
I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente;
Linha 842: Linha 702:
III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;
-
IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos,
+
IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.
-
Orçamento e Gestão.
+
§ 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.
§ 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.
-
§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV
+
§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV recairá em pessoa com formação profissional de nível superior
-
recairá em pessoa com formação profissional de nível superior
+
e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida
-
e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros
+
a substituição no curso do período, bem como a recondução.”.  
-
ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida
+
-
a substituição no curso do período, bem como a recondução.”.
+
(NR)
(NR)
-
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua
+
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
-
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
+
especial:
especial:
Linha 872: Linha 728:
d) o inciso III do artigo 60;
d) o inciso III do artigo 60;
-
II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de
+
II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017;
-
dezembro de 2017;
+
-
III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de
+
III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017;
-
maio de 2017;
+
IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019:
IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019:
Linha 930: Linha 784:
Secretário de Governo
Secretário de Governo
-
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de
+
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de 2020.
-
 
+
-
2020.
+

Edição atual tal como 14h41min de 24 de setembro de 2021

Dispõe sobre alteração de denominação de Secretaria de Estado e transferências que especifica e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – A Secretaria de Energia e Mineração tem sua denominação alterada para Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observado, ainda, o disposto neste decreto.


Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

I – da Secretaria de Governo:

a) previstos no Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:

1. a Subsecretaria de Ações Estratégicas, que passa a denominar-se Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;

2. a Subsecretaria de Parcerias e Inovação, que passa a denominar-se Subsecretaria de Parcerias;

3. o Conselho do Patrimônio Imobiliário;

4. a Unidade do Arquivo Público do Estado;

5. o Comitê Gestor do Gasto Público;

b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto Geográfico e Cartográfico;

II – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:

a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;

b) a Subsecretaria de Gestão;

c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO, que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração;

2. o Departamento de Entidades Descentralizadas;

d) a Assessoria em Assuntos de Política Salarial;

e) a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;

f) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP;

g) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;

Revogado alinea "g" do inciso II do artigo 2º, conforme Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021


h) a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP.

Parágrafo único § 1º – As unidades de que trata este artigo são transferidas com observância dos seguintes critérios:

1. com todas as unidades que integram suas respectivas estruturas, as identificadas no inciso I, alíneas "a", itens 2 e 4, e "b", e no inciso II, alíneas "b" e "c";

2. com as unidades que integram sua estrutura, excetuadas a Coordenadoria de Informações e as unidades que a compõem, a identificada no item 1 da alínea “a” do inciso I.

"§ 2º - Os Titulares das Secretarias de Estado a que alude este artigo fixarão, mediante resolução conjunta, a data de conclusão de transferência das respectivas unidades.".

Acrescentado § 2º, ficando seu parágrafo único renumerado como § 1º: pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021

Artigo 3º - Fica transferida para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão a vinculação das seguintes entidades:

I - São Paulo Previdência – SPPREV;

II - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

III - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;

IV - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.


==CAPÍTULO II==

Da Estrutura Básica

Artigo 4° - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo 9º deste decreto:

I – Gabinete do Secretário - GS;

II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;

III – Comissão de Política Salarial;

IV - Comitê Gestor do Gasto Público;

V - Conselho do Patrimônio Imobiliário;

VI - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP;

VII - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;

VIII - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP;

IX - Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;

X – Subsecretaria de Orçamento;

XI - Subsecretaria de Gestão;

XII - Subsecretaria de Parcerias;

XIII - Coordenadoria de Administração;

XIV - Unidade do Arquivo Público do Estado;

XV - Instituto Geográfico e Cartográfico.

Parágrafo único – A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:

1. São Paulo Previdência – SPPREV;

2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;

4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.


CAPÍTULO III

Do Campo Funcional

Artigo 5° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;

II – a participação na elaboração:

a) da política econômica do Estado;

b) da política de investimentos do Estado;

c) da política de administração orçamentária;

d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e autarquias;

e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;

IV - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

V – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;

VI - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;

VII – a gestão de compras e serviços do Estado;

VIII – a gestão de transportes internos motorizados do Estado;

IX – a administração da área previdenciária do Estado;

X – a articulação, controle e coordenação das políticas orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos;

XI – em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:

a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público- -privadas;

b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;

c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;

XII – a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;

XIII – o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019;

XIV – a promoção da preservação da Memória do Estado;

XV – a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;

XVI - a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;

XVII - a coordenação, acompanhamento e controle do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019.


CAPÍTULO IV

Das Competências

Seção I

Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Artigo 6º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;

c) expedir:

1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g) designar:

1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;

2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, da Comissão Técnica da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas – CEPP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

j) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;

VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

Seção II

Do Secretário Executivo

Artigo 7º - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III – exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;

V – assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.

Seção III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 8º – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:

1. coordenar e acompanhar as atividades;

2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;

2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 9º - Serão definidos mediante decretos específicos:

I - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

II - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo.

§ 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude o "caput" deste artigo, caberá:

1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da primeira;

2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos;

§ 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.

Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 11 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996:

“Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda e Planejamento;

II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;

III - Secretário de Governo;

Revogado inciso III do art. 11, conforme Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;

VI - Procurador Geral do Estado;

VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.

§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:

1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;

2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR)

II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

“Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, que a supervisionará.”; (NR)

b) o artigo 6º:

“Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo

25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

III– do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica estabelecida nos termos deste decreto.”; (NR)

b) o artigo 11:

“Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.”; (NR)

IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012:

“Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

V – do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015:

a) o inciso I do artigo 5º:

“I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;”; (NR)

b) as alíneas do inciso I do artigo 8º:

“a) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) Procuradoria Geral do Estado;”; (NR)

c) o parágrafo único do artigo 9º:

“Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

d) o inciso XIV do artigo 11:

“XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;”; (NR)

e) o “caput” do artigo 22:

“Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação vigente, a fim de:”; (NR)

f) o artigo 25:

“Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.”; (NR)

g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29:

“Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR)

VI – do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

“Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico- -administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP.”; (NR)

b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos:

“Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”;

II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

IV - 1 (um) da Secretaria de Governo;

V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.”; (NR)

c) o “caput” do artigo 9º:

“Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)

VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica organizada nos termos deste decreto.”; (NR)

b) a alínea “a” do inciso II do artigo 2º:

“a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;”; (NR)

c) os incisos I e II do artigo 3º:

“I – o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente;

II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;“; (NR)

d) o artigo 3º-A:

“Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:

I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

a) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;

b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;

c) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;

II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:

a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável;

b) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

c) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.”; (NR)

e) o “caput” do artigo 4º:

“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:”; (NR)

Revogado as alineas "d" e "e" do inciso VII do artigo 11, conforme Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021

f) os artigos 7º, 8º e 9º:

“Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria de Gestão.

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.

Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.

Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR)

VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:

I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III – 1 (um) da Secretaria de Governo;

IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR)

b) o artigo 4º:

“Artigo 4º - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da Corregedoria Geral da Administração:

I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR)

c) o artigo 7º:

“Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

IX - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:

a) o inciso II do artigo 62:

“II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR)

b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157:

“5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;”; (NR)

X - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019:

“Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente;

II - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;

III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV recairá em pessoa com formação profissional de nível superior e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.”. (NR)

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:

a) os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 2º;

b) do artigo 3º:

1. os incisos II, XII, XIII, XV e XVI;

2. o § 2º;

c) o item 3 da alínea “i” do inciso I do artigo 59;

d) o inciso III do artigo 60;

II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017;

III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017;

IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019:

a) do inciso III do artigo 5º, alínea “b”, com seus itens 1 a 4;

b) a alínea “d” do inciso I do artigo 7º;

V – o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1 de janeiro de 2019;

VI – do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:

a) do artigo 2º:

1. as alíneas “e” e “f” do inciso II;

2. os incisos IV a VII;

b) do artigo 3º:

1. os incisos II e VI;

2. as alíneas “b”, “c” e “f” do item 1 do parágrafo único;

c) os incisos III a V e XII do artigo 4º;

d) o inciso I do artigo 8º.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de 2020.