Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020
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5. o Comitê Gestor do Gasto Público; | 5. o Comitê Gestor do Gasto Público; | ||
- | b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo | + | b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto |
- | 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto | + | |
Geográfico e Cartográfico; | Geográfico e Cartográfico; | ||
- | '''II''' – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no | + | '''II''' – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019: |
- | Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019: | + | |
a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC; | a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC; | ||
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c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: | c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: | ||
- | 1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO, | + | 1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO, que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração; |
- | que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração; | + | |
2. o Departamento de Entidades Descentralizadas; | 2. o Departamento de Entidades Descentralizadas; | ||
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'''I''' - São Paulo Previdência – SPPREV; | '''I''' - São Paulo Previdência – SPPREV; | ||
- | '''II''' - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público | + | '''II''' - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; |
- | Estadual – IAMSPE; | + | |
- | '''III''' - Fundação de Previdência Complementar do Estado de | + | '''III''' - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM; |
- | São Paulo - SP – PREVCOM; | + | |
'''IV''' - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP. | '''IV''' - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP. | ||
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===Da Estrutura Básica=== | ===Da Estrutura Básica=== | ||
- | '''Artigo 4°''' - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão | + | '''Artigo 4°''' - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo |
- | terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo | + | |
9º deste decreto: | 9º deste decreto: | ||
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'''XV '''- Instituto Geográfico e Cartográfico. | '''XV '''- Instituto Geográfico e Cartográfico. | ||
- | '''Parágrafo único''' – A Secretaria de Projetos, Orçamento e | + | '''Parágrafo único''' – A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas: |
- | Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas: | + | |
1. São Paulo Previdência – SPPREV; | 1. São Paulo Previdência – SPPREV; | ||
- | 2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público | + | 2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; |
- | Estadual – IAMSPE; | + | |
- | 3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de | + | 3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM; |
- | São Paulo - SP – PREVCOM; | + | |
4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP. | 4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP. | ||
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===Do Campo Funcional=== | ===Do Campo Funcional=== | ||
- | '''Artigo 5° '''- Constituem o campo funcional da Secretaria de | + | '''Artigo 5° '''- Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão: |
- | Projetos, Orçamento e Gestão: | + | |
- | '''I''' – o assessoramento direto e imediato ao Governador do | + | '''I''' – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação; |
- | Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação; | + | |
'''II''' – a participação na elaboração: | '''II''' – a participação na elaboração: | ||
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c) da política de administração orçamentária; | c) da política de administração orçamentária; | ||
- | d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de | + | d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e autarquias; |
- | Estado e autarquias; | + | |
- | e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos | + | e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo; |
- | e entidades do Poder Executivo; | + | |
'''III''' - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado; | '''III''' - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado; | ||
- | '''IV''' - a integração de esforços entre as diferentes esferas | + | '''IV''' - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da |
- | de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da | + | sociedade e ao desenvolvimento do Estado; |
- | sociedade e ao desenvolvimento do Estado; | + | |
- | '''V''' – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano | + | '''V''' – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais |
- | Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais | + | |
do Estado; | do Estado; | ||
'''VI''' - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a | '''VI''' - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a | ||
- | garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e | + | garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado; |
- | ações do Estado; | + | |
'''VII''' – a gestão de compras e serviços do Estado; | '''VII''' – a gestão de compras e serviços do Estado; | ||
- | '''VIII''' – a gestão de transportes internos motorizados do | + | '''VIII''' – a gestão de transportes internos motorizados do Estado; |
- | Estado; | + | |
'''IX''' – a administração da área previdenciária do Estado; | '''IX''' – a administração da área previdenciária do Estado; | ||
- | '''X''' – a articulação, controle e coordenação das políticas | + | '''X''' – a articulação, controle e coordenação das políticas orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos; |
- | orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos; | + | |
'''XI''' – em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP: | '''XI''' – em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP: | ||
- | a) a execução das atividades operacionais, quando for o | + | a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público- |
- | caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público- | + | |
-privadas; | -privadas; | ||
- | b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao | + | b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP; |
- | Conselho Gestor do PPP; | + | |
- | c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados | + | c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas; |
- | às concessões e parcerias público-privadas; | + | |
- | '''XII''' – a articulação, coordenação e avaliação contínua das | + | '''XII''' – a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº |
- | atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº | + | 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais; |
- | 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de | + | |
- | entidades como organizações sociais; | + | |
- | '''XIII''' – o gerenciamento e orientação do uso do portal de | + | '''XIII''' – o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o |
- | parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o | + | Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº |
- | Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal | + | |
- | Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº | + | |
64.367, de 8 de agosto de 2019; | 64.367, de 8 de agosto de 2019; | ||
'''XIV''' – a promoção da preservação da Memória do Estado; | '''XIV''' – a promoção da preservação da Memória do Estado; | ||
- | '''XV '''– a formulação e implementação da política estadual de | + | '''XV '''– a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental; |
- | arquivos e gestão documental; | + | |
- | '''XVI''' - a proposição da política geográfica de interesse ao | + | '''XVI''' - a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais; |
- | desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos | + | |
- | e municipais; | + | |
- | '''XVII''' - a coordenação, acompanhamento e controle do | + | '''XVII''' - a coordenação, acompanhamento e controle do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São |
- | Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São | + | Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, |
- | Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São | + | |
- | Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, | + | |
de 1º de julho de 2019. | de 1º de julho de 2019. | ||
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Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão | Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão | ||
- | '''Artigo 6º''' - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, | + | '''Artigo 6º''' - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem |
- | além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem | + | |
as seguintes competências: | as seguintes competências: | ||
'''I''' - em relação ao Governador e ao próprio cargo: | '''I''' - em relação ao Governador e ao próprio cargo: | ||
- | a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela | + | a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; |
- | Secretaria; | + | |
- | b) assistir o Governador no desempenho de suas funções | + | b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; |
- | relacionadas com as atividades da Secretaria; | + | |
- | c) submeter à apreciação do Governador, observadas as | + | c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007: |
- | disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007: | + | |
- | 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria | + | 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; |
- | pertinente à área de atuação da Secretaria; | + | |
- | 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de | + | 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria; |
- | entidades vinculadas à Secretaria; | + | |
- | d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas | + | d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador; |
- | ao Governador; | + | |
- | e) referendar os atos do Governador relativos à área de | + | e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria; |
- | atuação da Secretaria; | + | |
- | f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas | + | f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; |
- | comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; | + | |
- | g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução | + | g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre |
- | dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre | + | matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa; |
- | matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela | + | |
- | Assembleia Legislativa; | + | |
'''II''' - em relação às atividades gerais da Secretaria: | '''II''' - em relação às atividades gerais da Secretaria: | ||
- | a) administrar e responder pela execução dos programas, | + | a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as |
- | projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as | + | |
diretrizes fixadas pelo Governador; | diretrizes fixadas pelo Governador; | ||
- | b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das | + | b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores; |
- | autoridades superiores; | + | |
c) expedir: | c) expedir: | ||
- | 1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da | + | 1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito |
- | Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito | + | |
da Secretaria; | da Secretaria; | ||
Linha 292: | Linha 248: | ||
d) decidir sobre: | d) decidir sobre: | ||
- | 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das | + | 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria; |
- | unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria; | + | |
2. os pedidos formulados em grau de recurso; | 2. os pedidos formulados em grau de recurso; | ||
- | e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato | + | e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; |
- | expresso, observada a legislação vigente; | + | |
- | f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das | + | f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou |
- | atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou | + | dos servidores subordinados; |
- | dos servidores subordinados; | + | |
g) designar: | g) designar: | ||
Linha 320: | Linha 273: | ||
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; | h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; | ||
- | i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores | + | i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria; |
- | da Secretaria; | + | |
j) autorizar: | j) autorizar: | ||
- | 1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em | + | 1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta; |
- | geral sobre assuntos da Pasta; | + | |
- | 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não | + | 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis; |
- | tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis; | + | |
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; | k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; | ||
- | l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos | + | l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem |
- | internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem | + | |
necessárias; | necessárias; | ||
- | '''III''' - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, | + | '''III''' - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 |
- | as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 | + | |
de março de 2008; | de março de 2008; | ||
- | '''IV''' - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e | + | '''IV''' - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, |
- | Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, | + | |
de 28 de abril de 1970; | de 28 de abril de 1970; | ||
- | '''V '''- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes | + | '''V '''- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do |
- | Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do | + | |
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; | Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; | ||
Linha 353: | Linha 299: | ||
a) as previstas: | a) as previstas: | ||
- | 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no | + | 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, |
- | artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, | + | alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro |
- | alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº | + | |
- | 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro | + | |
de 1993; | de 1993; | ||
- | 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro | + | 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; |
- | de 2002; | + | |
b) autorizar: | b) autorizar: | ||
- | 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para | + | 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; |
- | outras Secretarias de Estado; | + | |
- | 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; | + | 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; |
3. a locação de imóveis; | 3. a locação de imóveis; | ||
- | c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua | + | c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração; |
- | administração; | + | |
- | '''VII''' - a qualificação de organizações sociais de que trata a | + | '''VII''' - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998. |
- | Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998. | + | |
====Seção II==== | ====Seção II==== | ||
Linha 381: | Linha 321: | ||
Do Secretário Executivo | Do Secretário Executivo | ||
- | '''Artigo 7º''' - O Secretário Executivo, além de outras que lhe | + | '''Artigo 7º''' - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: |
- | forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: | + | |
'''I''' – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular | '''I''' – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular | ||
da Pasta; | da Pasta; | ||
- | '''II''' – representar o Secretário, quando for o caso, junto a | + | '''II''' – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; |
- | autoridades e órgãos; | + | |
- | '''III''' – exercer a coordenação do relacionamento entre o | + | '''III''' – exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações; |
- | Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações; | + | |
- | '''IV '''– coordenar, supervisionar e orientar as atividades das | + | '''IV '''– coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta; |
- | áreas técnicas da Pasta; | + | |
'''V '''– assessorar o Secretário no desempenho de suas funções. | '''V '''– assessorar o Secretário no desempenho de suas funções. | ||
Linha 402: | Linha 338: | ||
Do Chefe de Gabinete | Do Chefe de Gabinete | ||
- | '''Artigo 8º '''– O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe | + | '''Artigo 8º '''– O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: |
- | forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: | + | |
'''I''' - em relação às atividades gerais: | '''I''' - em relação às atividades gerais: | ||
- | a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas | + | a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; |
- | funções; | + | |
- | b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das | + | b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; |
- | unidades subordinadas; | + | |
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; | c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; | ||
Linha 417: | Linha 350: | ||
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; | d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; | ||
- | e) responder às consultas e notificações formuladas por | + | e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; |
- | órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; | + | |
- | f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da | + | f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública; |
- | Administração Pública; | + | |
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; | g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; | ||
Linha 434: | Linha 365: | ||
1. coordenar e acompanhar as atividades; | 1. coordenar e acompanhar as atividades; | ||
- | 2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de | + | 2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria; |
- | responsabilidade da Secretaria; | + | |
- | '''II''' - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as | + | '''II''' - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de |
- | previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de | + | |
24 de março de 2008; | 24 de março de 2008; | ||
Linha 445: | Linha 374: | ||
a) as previstas: | a) as previstas: | ||
- | 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro | + | 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação; |
- | de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação; | + | |
- | 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro | + | 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; |
- | de 2002; | + | |
b) assinar editais de concorrência; | b) assinar editais de concorrência; | ||
Linha 455: | Linha 382: | ||
c) autorizar: | c) autorizar: | ||
- | 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da | + | 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica; |
- | estrutura básica; | + | |
- | 2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a | + | 2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; |
- | requisitarem transporte de material por conta do Estado; | + | |
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica; | 3. a locação de imóveis, observada a legislação específica; | ||
- | '''IV '''- em relação ao Sistema Integrado de Administração | + | '''IV '''- em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito |
- | Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito | + | da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros. |
- | da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para | + | |
- | consultas e registros. | + | |
'''Parágrafo único''' - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda: | '''Parágrafo único''' - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda: | ||
Linha 473: | Linha 396: | ||
Titular da Pasta e do Secretário Executivo; | Titular da Pasta e do Secretário Executivo; | ||
- | 2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos | + | 2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.</s> |
- | legais e temporários, bem como ocasionais.</s> | + | |
==CAPÍTULO V== | ==CAPÍTULO V== | ||
Linha 482: | Linha 404: | ||
'''Artigo 9º '''- Serão definidos mediante decretos específicos: | '''Artigo 9º '''- Serão definidos mediante decretos específicos: | ||
- | '''I''' - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e | + | '''I''' - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão; |
- | Gestão; | + | |
'''II''' - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo. | '''II''' - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo. | ||
- | § 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude | + | § 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude o "caput" deste artigo, caberá: |
- | o "caput" deste artigo, caberá: | + | |
- | 1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte | + | 1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, |
- | administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, | + | recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da |
- | recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de | + | |
- | Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da | + | |
primeira; | primeira; | ||
- | 2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo | + | 2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, |
- | necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, | + | |
Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de | Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de | ||
licitações e na execução de contratos; | licitações e na execução de contratos; | ||
- | § 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta | + | § 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo |
- | consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo | + | |
exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão. | exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão. | ||
- | '''Artigo 10''' - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará | + | '''Artigo 10''' - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto. |
- | as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto. | + | |
- | '''Artigo 11''' - Os dispositivos adiante indicados passam a | + | '''Artigo 11''' - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação: |
- | vigorar com a seguinte redação: | + | |
- | I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro | + | I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996: |
- | de 1996: | + | |
- | “Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente | + | “Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos |
- | subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos | + | |
seguintes membros: | seguintes membros: | ||
+ | |||
I - Secretário da Fazenda e Planejamento; | I - Secretário da Fazenda e Planejamento; | ||
+ | |||
II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão; | II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão; | ||
+ | |||
<s>III - Secretário de Governo;</s> | <s>III - Secretário de Governo;</s> | ||
Linha 528: | Linha 444: | ||
VI - Procurador Geral do Estado; | VI - Procurador Geral do Estado; | ||
- | |||
- | |||
- | § 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da | + | VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado. |
- | Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de | + | |
+ | § 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de | ||
Projetos, Orçamento e Gestão. | Projetos, Orçamento e Gestão. | ||
- | § 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem | + | § 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a |
- | as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a | + | serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito. |
- | serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, | + | |
- | das reuniões do Conselho que lhe digam respeito. | + | |
- | § 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de | + | § 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade. |
- | seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade. | + | |
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado: | § 4º - Ao membro do Conselho é vedado: | ||
- | 1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de | + | 1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com |
- | desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com | + | o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe |
- | o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito | + | cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse; |
- | tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe | + | |
- | cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a | + | |
- | natureza e a extensão do conflito de interesse; | + | |
- | 2. valer-se de informação sobre processo de desestatização | + | 2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para |
- | ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para | + | |
terceiros. | terceiros. | ||
- | § 5º - A participação no Conselho não será remunerada, | + | § 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante. |
- | sendo considerada serviço relevante. | + | |
- | § 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros | + | § 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão |
- | do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão | + | |
representados por substitutos por eles indicados. | representados por substitutos por eles indicados. | ||
- | § 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do | + | § 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos |
- | Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos | + | |
por suplentes indicados pelo Governador. | por suplentes indicados pelo Governador. | ||
- | § 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e | + | § 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR) |
- | afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR) | + | |
II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007: | II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007: | ||
Linha 580: | Linha 484: | ||
“Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo | “Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo | ||
- | 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será | + | 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado |
- | cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado | + | |
anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e | anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e | ||
Gestão.”; (NR) | Gestão.”; (NR) | ||
Linha 595: | Linha 498: | ||
b) o artigo 11: | b) o artigo 11: | ||
- | “Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de | + | “Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados |
- | Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados | + | |
pelo Governador do Estado.”; (NR) | pelo Governador do Estado.”; (NR) | ||
- | IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de | + | IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012: |
- | fevereiro de 2012: | + | |
- | “Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do | + | “Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de |
- | Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de | + | |
previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial | previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial | ||
- | e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de | + | e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento |
- | São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento | + | |
e Gestão.”; (NR) | e Gestão.”; (NR) | ||
Linha 613: | Linha 512: | ||
a) o inciso I do artigo 5º: | a) o inciso I do artigo 5º: | ||
- | “I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado | + | “I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e |
- | administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e | + | |
Gestão;”; (NR) | Gestão;”; (NR) | ||
Linha 627: | Linha 525: | ||
c) o parágrafo único do artigo 9º: | c) o parágrafo único do artigo 9º: | ||
- | “Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será | + | “Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR) |
- | aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR) | + | |
d) o inciso XIV do artigo 11: | d) o inciso XIV do artigo 11: | ||
- | “XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário | + | “XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do |
- | de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do | + | |
Estado, nos casos de sua competência;”; (NR) | Estado, nos casos de sua competência;”; (NR) | ||
Linha 639: | Linha 535: | ||
“Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a | “Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a | ||
- | 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos | + | 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação |
- | pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado | + | |
- | com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação | + | |
vigente, a fim de:”; (NR) | vigente, a fim de:”; (NR) | ||
f) o artigo 25: | f) o artigo 25: | ||
- | “Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão | + | “Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.”; (NR) |
- | prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que | + | |
- | lhe são conferidas por este decreto.”; (NR) | + | |
g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29: | g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29: | ||
- | “Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da | + | “Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, |
- | Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, | + | Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar |
- | Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio | + | |
- | Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar | + | |
pelo cumprimento das disposições deste decreto. | pelo cumprimento das disposições deste decreto. | ||
Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente | Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente | ||
- | sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e | + | sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, |
- | Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, | + | que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR) |
- | que adotará as providências necessárias à sua regularização no | + | |
- | tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR) | + | |
- | VI – do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a | + | VI – do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019: |
- | redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019: | + | |
a) o parágrafo único do artigo 1º: | a) o parágrafo único do artigo 1º: | ||
“Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto | “Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto | ||
- | nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para | + | nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico- |
- | instalação, designação dos membros e para o apoio técnico- | + | -administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP.”; (NR) |
- | -administrativo necessário ao desempenho das competências | + | |
- | da CAC-PPP.”; (NR) | + | |
b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos: | b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos: | ||
- | “Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados | + | “Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo: |
- | pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo: | + | |
- | I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, | + | I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”; |
- | sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”; | + | |
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; | II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; | ||
Linha 693: | Linha 576: | ||
c) o “caput” do artigo 9º: | c) o “caput” do artigo 9º: | ||
- | “Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão | + | “Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a |
- | poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a | + | equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR) |
- | equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o | + | |
- | órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR) | + | |
VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017: | VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017: | ||
Linha 702: | Linha 583: | ||
a) o artigo 1º: | a) o artigo 1º: | ||
- | “Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica | + | “Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica |
organizada nos termos deste decreto.”; (NR) | organizada nos termos deste decreto.”; (NR) | ||
Linha 741: | Linha 622: | ||
“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, | “Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, | ||
- | relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de | + | relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao |
- | qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao | + | Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:”; (NR)</s> |
- | Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das | + | |
- | seguintes informações:”; (NR)</s> | + | |
Revogado as alineas "d" e "e" do inciso VII do artigo 11, conforme [[Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021]] | Revogado as alineas "d" e "e" do inciso VII do artigo 11, conforme [[Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021]] | ||
Linha 750: | Linha 629: | ||
f) os artigos 7º, 8º e 9º: | f) os artigos 7º, 8º e 9º: | ||
- | “Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e | + | “Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer |
- | instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer | + | natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário |
- | natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das | + | de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria |
- | autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário | + | |
- | de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de | + | |
- | Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria | + | |
de Gestão. | de Gestão. | ||
- | Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento | + | Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades |
- | e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades | + | representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias. |
- | representativas dos servidores integrantes da Administração | + | |
- | Direta e das autarquias. | + | |
- | Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que | + | Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão |
- | se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das | + | |
- | entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão | + | |
sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS. | sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS. | ||
- | Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além | + | Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de |
- | de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de | + | Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR) |
- | Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário | + | |
- | de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR) | + | |
VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019: | VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019: | ||
Linha 777: | Linha 647: | ||
a) o artigo 1º: | a) o artigo 1º: | ||
- | “Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, | + | “Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, |
- | composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, | + | |
na seguinte conformidade: | na seguinte conformidade: | ||
- | I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, | + | I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; |
- | a quem caberá a coordenação dos trabalhos; | + | |
II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; | II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; | ||
Linha 790: | Linha 658: | ||
IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado. | IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado. | ||
- | § 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura | + | § 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão. |
- | da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão. | + | |
- | § 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, | + | § 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo |
- | bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo | + | Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR) |
- | Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação | + | |
- | dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR) | + | |
b) o artigo 4º: | b) o artigo 4º: | ||
Linha 805: | Linha 670: | ||
I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão; | I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão; | ||
- | II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio | + | II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR) |
- | do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR) | + | |
c) o artigo 7º: | c) o artigo 7º: | ||
- | “Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste | + | “Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário |
- | decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário | + | |
de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR) | de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR) | ||
Linha 818: | Linha 681: | ||
a) o inciso II do artigo 62: | a) o inciso II do artigo 62: | ||
- | “II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela | + | “II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR) |
- | Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR) | + | |
b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157: | b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157: | ||
Linha 829: | Linha 691: | ||
de 2019: | de 2019: | ||
- | “Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – | + | “Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento |
- | CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento | + | |
e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta. | e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta. | ||
- | Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – | + | Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é composto pelos seguintes membros: |
- | CODEC é composto pelos seguintes membros: | + | |
I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente; | I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente; | ||
Linha 842: | Linha 702: | ||
III - o Secretário da Fazenda e Planejamento; | III - o Secretário da Fazenda e Planejamento; | ||
- | IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos, | + | IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão. |
- | Orçamento e Gestão. | + | |
§ 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos. | § 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos. | ||
- | § 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV | + | § 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV recairá em pessoa com formação profissional de nível superior |
- | recairá em pessoa com formação profissional de nível superior | + | e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida |
- | e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros | + | a substituição no curso do período, bem como a recondução.”. |
- | ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida | + | |
- | a substituição no curso do período, bem como a recondução.”. | + | |
(NR) | (NR) | ||
- | Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua | + | Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em |
- | publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em | + | |
especial: | especial: | ||
Linha 872: | Linha 728: | ||
d) o inciso III do artigo 60; | d) o inciso III do artigo 60; | ||
- | II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de | + | II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017; |
- | dezembro de 2017; | + | |
- | III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de | + | III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017; |
- | maio de 2017; | + | |
IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019: | IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019: | ||
Linha 930: | Linha 784: | ||
Secretário de Governo | Secretário de Governo | ||
- | Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de | + | Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de 2020. |
- | + | ||
- | 2020. | + |
Edição atual tal como 14h41min de 24 de setembro de 2021
Dispõe sobre alteração de denominação de Secretaria de Estado e transferências que especifica e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – A Secretaria de Energia e Mineração tem sua denominação alterada para Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observado, ainda, o disposto neste decreto.
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações
e acervo, para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
I – da Secretaria de Governo:
a) previstos no Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
1. a Subsecretaria de Ações Estratégicas, que passa a denominar-se Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;
2. a Subsecretaria de Parcerias e Inovação, que passa a denominar-se Subsecretaria de Parcerias;
3. o Conselho do Patrimônio Imobiliário;
4. a Unidade do Arquivo Público do Estado;
5. o Comitê Gestor do Gasto Público;
b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto Geográfico e Cartográfico;
II – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;
b) a Subsecretaria de Gestão;
c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:
1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO, que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração;
2. o Departamento de Entidades Descentralizadas;
d) a Assessoria em Assuntos de Política Salarial;
e) a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;
f) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP;
g) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;
Revogado alinea "g" do inciso II do artigo 2º, conforme Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021
h) a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP.
Parágrafo único § 1º – As unidades de que trata este artigo são transferidas com observância dos seguintes critérios:
1. com todas as unidades que integram suas respectivas estruturas, as identificadas no inciso I, alíneas "a", itens 2 e 4, e "b", e no inciso II, alíneas "b" e "c";
2. com as unidades que integram sua estrutura, excetuadas a Coordenadoria de Informações e as unidades que a compõem, a identificada no item 1 da alínea “a” do inciso I.
"§ 2º - Os Titulares das Secretarias de Estado a que alude este artigo fixarão, mediante resolução conjunta, a data de conclusão de transferência das respectivas unidades.".
Acrescentado § 2º, ficando seu parágrafo único renumerado como § 1º: pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021
Artigo 3º - Fica transferida para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão a vinculação das seguintes entidades:
I - São Paulo Previdência – SPPREV;
II - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
III - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;
IV - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
==CAPÍTULO II==
Da Estrutura Básica
Artigo 4° - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo 9º deste decreto:
I – Gabinete do Secretário - GS;
II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;
III – Comissão de Política Salarial;
IV - Comitê Gestor do Gasto Público;
V - Conselho do Patrimônio Imobiliário;
VI - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP;
VII - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;
VIII - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP;
IX - Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;
X – Subsecretaria de Orçamento;
XI - Subsecretaria de Gestão;
XII - Subsecretaria de Parcerias;
XIII - Coordenadoria de Administração;
XIV - Unidade do Arquivo Público do Estado;
XV - Instituto Geográfico e Cartográfico.
Parágrafo único – A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:
1. São Paulo Previdência – SPPREV;
2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;
4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
CAPÍTULO III
Do Campo Funcional
Artigo 5° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
II – a participação na elaboração:
a) da política econômica do Estado;
b) da política de investimentos do Estado;
c) da política de administração orçamentária;
d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e autarquias;
e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;
IV - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
V – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;
VI - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
VII – a gestão de compras e serviços do Estado;
VIII – a gestão de transportes internos motorizados do Estado;
IX – a administração da área previdenciária do Estado;
X – a articulação, controle e coordenação das políticas orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos;
XI – em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:
a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público- -privadas;
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;
c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;
XII – a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
XIII – o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019;
XIV – a promoção da preservação da Memória do Estado;
XV – a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
XVI - a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;
XVII - a coordenação, acompanhamento e controle do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Seção I
Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Artigo 6º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g) designar:
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, da Comissão Técnica da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas – CEPP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;
VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Seção II
Do Secretário Executivo
Artigo 7º - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III – exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
V – assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.
Seção III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 8º – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 9º - Serão definidos mediante decretos específicos:
I - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
II - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo.
§ 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude o "caput" deste artigo, caberá:
1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da primeira;
2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos;
§ 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 11 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996:
“Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda e Planejamento;
II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;
III - Secretário de Governo;
Revogado inciso III do art. 11, conforme Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;
2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.
§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR)
II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007:
a) o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, que a supervisionará.”; (NR)
b) o artigo 6º:
“Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo
25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
III– do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica estabelecida nos termos deste decreto.”; (NR)
b) o artigo 11:
“Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.”; (NR)
IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012:
“Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
V – do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015:
a) o inciso I do artigo 5º:
“I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;”; (NR)
b) as alíneas do inciso I do artigo 8º:
“a) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c) Procuradoria Geral do Estado;”; (NR)
c) o parágrafo único do artigo 9º:
“Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
d) o inciso XIV do artigo 11:
“XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;”; (NR)
e) o “caput” do artigo 22:
“Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação vigente, a fim de:”; (NR)
f) o artigo 25:
“Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.”; (NR)
g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29:
“Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR)
VI – do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico- -administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP.”; (NR)
b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos:
“Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:
I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”;
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
IV - 1 (um) da Secretaria de Governo;
V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.”; (NR)
c) o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica organizada nos termos deste decreto.”; (NR)
b) a alínea “a” do inciso II do artigo 2º:
“a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;”; (NR)
c) os incisos I e II do artigo 3º:
“I – o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente;
II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;“; (NR)
d) o artigo 3º-A:
“Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:
I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
a) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;
b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;
c) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;
II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:
a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável;
b) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
c) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.”; (NR)
e) o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:”; (NR)
Revogado as alineas "d" e "e" do inciso VII do artigo 11, conforme Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021
f) os artigos 7º, 8º e 9º:
“Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria de Gestão.
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.
Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.
Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR)
VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:
I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III – 1 (um) da Secretaria de Governo;
IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR)
b) o artigo 4º:
“Artigo 4º - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da Corregedoria Geral da Administração:
I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR)
c) o artigo 7º:
“Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
IX - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) o inciso II do artigo 62:
“II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR)
b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157:
“5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;”; (NR)
X - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019:
“Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente;
II - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;
III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV recairá em pessoa com formação profissional de nível superior e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.”. (NR)
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
a) os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 2º;
b) do artigo 3º:
1. os incisos II, XII, XIII, XV e XVI;
2. o § 2º;
c) o item 3 da alínea “i” do inciso I do artigo 59;
d) o inciso III do artigo 60;
II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017;
III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017;
IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019:
a) do inciso III do artigo 5º, alínea “b”, com seus itens 1 a 4;
b) a alínea “d” do inciso I do artigo 7º;
V – o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1 de janeiro de 2019;
VI – do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) do artigo 2º:
1. as alíneas “e” e “f” do inciso II;
2. os incisos IV a VII;
b) do artigo 3º:
1. os incisos II e VI;
2. as alíneas “b”, “c” e “f” do item 1 do parágrafo único;
c) os incisos III a V e XII do artigo 4º;
d) o inciso I do artigo 8º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de 2020.