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Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020

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IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
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V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
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VI - Procurador Geral do Estado;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do
VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do
Estado.
Estado.
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§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da
§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da
Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de
Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de
Projetos, Orçamento e Gestão.
Projetos, Orçamento e Gestão.
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§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem
§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem
as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a
as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a
serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto,
serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto,
das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.
das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.
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§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de
seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
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§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
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1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de
1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de
desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com
desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com
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cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a
cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a
natureza e a extensão do conflito de interesse;
natureza e a extensão do conflito de interesse;
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2. valer-se de informação sobre processo de desestatização
2. valer-se de informação sobre processo de desestatização
ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para
ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para
terceiros.
terceiros.
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§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada,
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada,
sendo considerada serviço relevante.
sendo considerada serviço relevante.
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§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros
do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão
do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão
representados por substitutos por eles indicados.
representados por substitutos por eles indicados.
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§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do
Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos
Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos
por suplentes indicados pelo Governador.
por suplentes indicados pelo Governador.
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§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e
§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e
afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR)
afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR)
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II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007:
II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007:
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a) o parágrafo único do artigo 1º:
a) o parágrafo único do artigo 1º:
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“Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, que a supervisionará.”; (NR)
“Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, que a supervisionará.”; (NR)
 +
b) o artigo 6º:
b) o artigo 6º:
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“Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo
“Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo
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25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será
25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será
cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado
cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado
anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e
anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e
Gestão.”; (NR)
Gestão.”; (NR)
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III– do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010:
III– do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010:
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a) o artigo 1º:
a) o artigo 1º:
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“Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria
“Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria
de Projetos, Orçamento e Gestão, fica estabelecida nos termos
de Projetos, Orçamento e Gestão, fica estabelecida nos termos
deste decreto.”; (NR)
deste decreto.”; (NR)
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b) o artigo 11:
b) o artigo 11:
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“Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de
“Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de
Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados
Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados
pelo Governador do Estado.”; (NR)
pelo Governador do Estado.”; (NR)
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IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de
IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de
fevereiro de 2012:
fevereiro de 2012:
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“Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do
“Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de
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São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento
São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento
e Gestão.”; (NR)
e Gestão.”; (NR)
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V – do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015:
V – do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015:
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a) o inciso I do artigo 5º:
a) o inciso I do artigo 5º:
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“I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado
“I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado
administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e
administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e
Gestão;”; (NR)
Gestão;”; (NR)
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b) as alíneas do inciso I do artigo 8º:
b) as alíneas do inciso I do artigo 8º:
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“a) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
“a) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
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b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;
b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;
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c) Procuradoria Geral do Estado;”; (NR)
c) Procuradoria Geral do Estado;”; (NR)
 +
c) o parágrafo único do artigo 9º:
c) o parágrafo único do artigo 9º:
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“Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será
“Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será
aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
 +
d) o inciso XIV do artigo 11:
d) o inciso XIV do artigo 11:
 +
“XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário
“XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário
de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do
de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do
Estado, nos casos de sua competência;”; (NR)
Estado, nos casos de sua competência;”; (NR)
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e) o “caput” do artigo 22:
e) o “caput” do artigo 22:
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“Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a
“Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a
5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos
5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos
Linha 605: Linha 643:
com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação
com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação
vigente, a fim de:”; (NR)
vigente, a fim de:”; (NR)
 +
f) o artigo 25:
f) o artigo 25:
 +
“Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão
“Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão
prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que
prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que
lhe são conferidas por este decreto.”; (NR)
lhe são conferidas por este decreto.”; (NR)
 +
g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29:
g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29:
 +
“Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da
“Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da
Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos,
Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos,
Linha 615: Linha 657:
Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar
Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar
pelo cumprimento das disposições deste decreto.
pelo cumprimento das disposições deste decreto.
 +
Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente
Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente
sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e
sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e
Linha 620: Linha 663:
que adotará as providências necessárias à sua regularização no
que adotará as providências necessárias à sua regularização no
tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR)
tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR)
 +
VI – do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a
VI – do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a
redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
 +
a) o parágrafo único do artigo 1º:
a) o parágrafo único do artigo 1º:
 +
“Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto
“Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto
nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para
nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para
Linha 628: Linha 674:
-administrativo necessário ao desempenho das competências
-administrativo necessário ao desempenho das competências
da CAC-PPP.”; (NR)
da CAC-PPP.”; (NR)
 +
b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos:
b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos:
 +
“Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados
“Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados
pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:
pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:
 +
I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão,
I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão,
sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”;
sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”;
 +
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
 +
III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
 +
IV - 1 (um) da Secretaria de Governo;
IV - 1 (um) da Secretaria de Governo;
 +
V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.”; (NR)
V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.”; (NR)
 +
c) o “caput” do artigo 9º:
c) o “caput” do artigo 9º:
 +
“Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
“Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a
poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a
equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o
equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o
órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
 +
VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017:
VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017:
 +
a) o artigo 1º:
a) o artigo 1º:
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“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica
“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica
organizada nos termos deste decreto.”; (NR)
organizada nos termos deste decreto.”; (NR)
 +
b) a alínea “a” do inciso II do artigo 2º:
b) a alínea “a” do inciso II do artigo 2º:
 +
“a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam
“a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam
vinculadas as propostas;”; (NR)
vinculadas as propostas;”; (NR)
 +
c) os incisos I e II do artigo 3º:
c) os incisos I e II do artigo 3º:
 +
“I – o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente;
“I – o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente;
 +
II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;“; (NR)
II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;“; (NR)
 +
<s>d) o artigo 3º-A:
<s>d) o artigo 3º-A:
 +
“Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:
“Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:
 +
I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e
I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e
Gestão:
Gestão:
 +
a) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;
a) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;
 +
b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;
b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;
 +
c) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;
c) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;
 +
II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata
II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata
o artigo 4º deste decreto:
o artigo 4º deste decreto:
 +
a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável;
a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável;
 +
b) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
b) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
 +
c) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.”; (NR)
c) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.”; (NR)
 +
e) o “caput” do artigo 4º:
e) o “caput” do artigo 4º:
 +
“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas,
“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas,
relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de
relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de
Linha 674: Linha 749:
f) os artigos 7º, 8º e 9º:
f) os artigos 7º, 8º e 9º:
 +
“Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e
“Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e
instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer
instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer
Linha 681: Linha 757:
Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria
Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria
de Gestão.
de Gestão.
 +
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento
e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades
e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades
representativas dos servidores integrantes da Administração
representativas dos servidores integrantes da Administração
Direta e das autarquias.
Direta e das autarquias.
 +
Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que
Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que
se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das
se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das
entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão
entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão
sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.
sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.
 +
Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além
Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além
de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de
de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de
Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário
Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário
de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR)
de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR)
 +
VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019:
VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019:
 +
a) o artigo 1º:
a) o artigo 1º:
 +
“Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público,
“Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público,
composto por representantes dos órgãos adiante relacionados,
composto por representantes dos órgãos adiante relacionados,
na seguinte conformidade:
na seguinte conformidade:
 +
I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão,
I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão,
a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
 +
II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
 +
III – 1 (um) da Secretaria de Governo;
III – 1 (um) da Secretaria de Governo;
 +
IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
 +
§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura
§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura
da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
 +
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público,
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público,
bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo
bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação
dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR)
dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR)
 +
b) o artigo 4º:
b) o artigo 4º:
 +
“Artigo 4º - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da
“Artigo 4º - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da
Corregedoria Geral da Administração:
Corregedoria Geral da Administração:
 +
I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
 +
II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio
II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio
do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR)
do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR)
 +
c) o artigo 7º:
c) o artigo 7º:
 +
“Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste
“Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste
decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário
decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário
de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
 +
IX - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
IX - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
 +
a) o inciso II do artigo 62:
a) o inciso II do artigo 62:
 +
“II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela
“II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela
Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR)
Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR)
 +
b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157:
b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157:
 +
“5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN e
“5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN e
-
do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação
+
do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;”; (NR)
-
- GSTIC;”; (NR)
+
 
X - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio
X - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio
de 2019:
de 2019:
 +
“Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado –
“Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado –
CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento
CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento
e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
 +
Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado –
Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado –
CODEC é composto pelos seguintes membros:
CODEC é composto pelos seguintes membros:
 +
I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente;
I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente;
 +
II - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;
II - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;
 +
III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;
 +
IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos,
IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos,
Orçamento e Gestão.
Orçamento e Gestão.
 +
§ 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.
§ 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.
 +
§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV
§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV
recairá em pessoa com formação profissional de nível superior
recairá em pessoa com formação profissional de nível superior
Linha 746: Linha 853:
a substituição no curso do período, bem como a recondução.”.
a substituição no curso do período, bem como a recondução.”.
(NR)
(NR)
 +
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
especial:
 +
I – do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
I – do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
 +
a) os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 2º;
a) os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 2º;
 +
b) do artigo 3º:
b) do artigo 3º:
 +
1. os incisos II, XII, XIII, XV e XVI;
1. os incisos II, XII, XIII, XV e XVI;
 +
2. o § 2º;
2. o § 2º;
 +
c) o item 3 da alínea “i” do inciso I do artigo 59;
c) o item 3 da alínea “i” do inciso I do artigo 59;
 +
d) o inciso III do artigo 60;
d) o inciso III do artigo 60;
 +
II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de
II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de
dezembro de 2017;
dezembro de 2017;
 +
III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de
III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de
maio de 2017;
maio de 2017;
 +
IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019:
IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019:
 +
a) do inciso III do artigo 5º, alínea “b”, com seus itens 1 a 4;
a) do inciso III do artigo 5º, alínea “b”, com seus itens 1 a 4;
 +
b) a alínea “d” do inciso I do artigo 7º;
b) a alínea “d” do inciso I do artigo 7º;
-
V – o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1 de
+
 
-
janeiro de 2019;
+
V – o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1 de janeiro de 2019;
 +
 
VI – do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
VI – do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
 +
a) do artigo 2º:
a) do artigo 2º:
 +
1. as alíneas “e” e “f” do inciso II;
1. as alíneas “e” e “f” do inciso II;
 +
2. os incisos IV a VII;
2. os incisos IV a VII;
 +
b) do artigo 3º:
b) do artigo 3º:
 +
1. os incisos II e VI;
1. os incisos II e VI;
 +
2. as alíneas “b”, “c” e “f” do item 1 do parágrafo único;
2. as alíneas “b”, “c” e “f” do item 1 do parágrafo único;
 +
c) os incisos III a V e XII do artigo 4º;
c) os incisos III a V e XII do artigo 4º;
 +
d) o inciso I do artigo 8º.
d) o inciso I do artigo 8º.
 +
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2020
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2020
 +
JOÃO DORIA
JOÃO DORIA
 +
Henrique de Campos Meirelles
Henrique de Campos Meirelles
 +
Secretário da Fazenda e Planejamento
Secretário da Fazenda e Planejamento
 +
Patrícia Ellen da Silva
Patrícia Ellen da Silva
 +
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Secretária de Desenvolvimento Econômico
 +
Marcos Rodrigues Penido
Marcos Rodrigues Penido
 +
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
 +
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Antonio Carlos Rizeque Malufe
 +
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
 +
Casa Civil
Casa Civil
 +
Rodrigo Garcia
Rodrigo Garcia
 +
Secretário de Governo
Secretário de Governo
 +
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de
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2020.
2020.

Edição de 14h34min de 24 de setembro de 2021

Dispõe sobre alteração de denominação de Secretaria de Estado e transferências que especifica e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – A Secretaria de Energia e Mineração tem sua denominação alterada para Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observado, ainda, o disposto neste decreto.


Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

I – da Secretaria de Governo:

a) previstos no Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:

1. a Subsecretaria de Ações Estratégicas, que passa a denominar-se Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;

2. a Subsecretaria de Parcerias e Inovação, que passa a denominar-se Subsecretaria de Parcerias;

3. o Conselho do Patrimônio Imobiliário;

4. a Unidade do Arquivo Público do Estado;

5. o Comitê Gestor do Gasto Público;

b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto Geográfico e Cartográfico;

II – da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:

a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;

b) a Subsecretaria de Gestão;

c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – CPO, que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração;

2. o Departamento de Entidades Descentralizadas;

d) a Assessoria em Assuntos de Política Salarial;

e) a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;

f) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP;

g) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;

Revogado alinea "g" do inciso II do artigo 2º, conforme Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021


h) a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP.

Parágrafo único § 1º – As unidades de que trata este artigo são transferidas com observância dos seguintes critérios:

1. com todas as unidades que integram suas respectivas estruturas, as identificadas no inciso I, alíneas "a", itens 2 e 4, e "b", e no inciso II, alíneas "b" e "c";

2. com as unidades que integram sua estrutura, excetuadas a Coordenadoria de Informações e as unidades que a compõem, a identificada no item 1 da alínea “a” do inciso I.

"§ 2º - Os Titulares das Secretarias de Estado a que alude este artigo fixarão, mediante resolução conjunta, a data de conclusão de transferência das respectivas unidades.".

Acrescentado § 2º, ficando seu parágrafo único renumerado como § 1º: pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021

Artigo 3º - Fica transferida para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão a vinculação das seguintes entidades:

I - São Paulo Previdência – SPPREV;

II - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

III - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;

IV - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.


==CAPÍTULO II==

Da Estrutura Básica

Artigo 4° - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo 9º deste decreto:

I – Gabinete do Secretário - GS;

II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;

III – Comissão de Política Salarial;

IV - Comitê Gestor do Gasto Público;

V - Conselho do Patrimônio Imobiliário;

VI - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP;

VII - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN;

VIII - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP;

IX - Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;

X – Subsecretaria de Orçamento;

XI - Subsecretaria de Gestão;

XII - Subsecretaria de Parcerias;

XIII - Coordenadoria de Administração;

XIV - Unidade do Arquivo Público do Estado;

XV - Instituto Geográfico e Cartográfico.

Parágrafo único – A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:

1. São Paulo Previdência – SPPREV;

2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM;

4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.


CAPÍTULO III

Do Campo Funcional

Artigo 5° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;

II – a participação na elaboração:

a) da política econômica do Estado;

b) da política de investimentos do Estado;

c) da política de administração orçamentária;

d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e autarquias;

e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;

IV - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

V – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;

VI - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;

VII – a gestão de compras e serviços do Estado;

VIII – a gestão de transportes internos motorizados do Estado;

IX – a administração da área previdenciária do Estado;

X – a articulação, controle e coordenação das políticas orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos;

XI – em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:

a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público- -privadas;

b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;

c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;

XII – a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;

XIII – o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019;

XIV – a promoção da preservação da Memória do Estado;

XV – a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;

XVI - a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;

XVII - a coordenação, acompanhamento e controle do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo – SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019.


CAPÍTULO IV

Das Competências

Seção I

Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Artigo 6º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;

c) expedir:

1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g) designar:

1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;

2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, da Comissão Técnica da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas – CEPP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

j) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;

VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

Seção II

Do Secretário Executivo

Artigo 7º - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I – responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III – exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;

V – assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.

Seção III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 8º – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:

1. coordenar e acompanhar as atividades;

2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;

2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 9º - Serão definidos mediante decretos específicos:

I - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

II - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo.

§ 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude o "caput" deste artigo, caberá:

1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da primeira;

2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos;

§ 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.

Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 11 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996: “Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário da Fazenda e Planejamento; II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão; III - Secretário de Governo;

Revogado inciso III do art. 11, conforme Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;

VI - Procurador Geral do Estado; VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.

§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:

1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;

2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR)

II – do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

“Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, que a supervisionará.”; (NR)

b) o artigo 6º:

“Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo

25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

III– do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica estabelecida nos termos deste decreto.”; (NR)

b) o artigo 11:

“Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.”; (NR)

IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012:

“Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

V – do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015:

a) o inciso I do artigo 5º:

“I – o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;”; (NR)

b) as alíneas do inciso I do artigo 8º:

“a) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) Procuradoria Geral do Estado;”; (NR)

c) o parágrafo único do artigo 9º:

“Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

d) o inciso XIV do artigo 11:

“XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;”; (NR)

e) o “caput” do artigo 22:

“Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação vigente, a fim de:”; (NR)

f) o artigo 25:

“Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.”; (NR)

g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29:

“Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR)

VI – do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

“Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico- -administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP.”; (NR)

b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos:

“Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”;

II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

IV - 1 (um) da Secretaria de Governo;

V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.”; (NR)

c) o “caput” do artigo 9º:

“Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)

VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial – CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica organizada nos termos deste decreto.”; (NR)

b) a alínea “a” do inciso II do artigo 2º:

“a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;”; (NR)

c) os incisos I e II do artigo 3º:

“I – o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente;

II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;“; (NR)

d) o artigo 3º-A:

“Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial – CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:

I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

a) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;

b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;

c) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;

II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:

a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, quando aplicável;

b) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

c) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.”; (NR)

e) o “caput” do artigo 4º:

“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:”; (NR)

Revogado as alineas "d" e "e" do inciso VII do artigo 11, conforme Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021

f) os artigos 7º, 8º e 9º:

“Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Subsecretaria de Gestão.

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.

Parágrafo único – Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial – CPS.

Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR)

VIII – do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:

I – 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III – 1 (um) da Secretaria de Governo;

IV – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR)

b) o artigo 4º:

“Artigo 4º - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da Corregedoria Geral da Administração:

I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR)

c) o artigo 7º:

“Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

IX - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:

a) o inciso II do artigo 62:

“II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR)

b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157:

“5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;”; (NR)

X - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019:

“Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente;

II - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;

III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV recairá em pessoa com formação profissional de nível superior e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.”. (NR)

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:

a) os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 2º;

b) do artigo 3º:

1. os incisos II, XII, XIII, XV e XVI;

2. o § 2º;

c) o item 3 da alínea “i” do inciso I do artigo 59;

d) o inciso III do artigo 60;

II – o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017;

III – o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017;

IV – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019:

a) do inciso III do artigo 5º, alínea “b”, com seus itens 1 a 4;

b) a alínea “d” do inciso I do artigo 7º;

V – o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1 de janeiro de 2019;

VI – do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:

a) do artigo 2º:

1. as alíneas “e” e “f” do inciso II;

2. os incisos IV a VII;

b) do artigo 3º:

1. os incisos II e VI;

2. as alíneas “b”, “c” e “f” do item 1 do parágrafo único;

c) os incisos III a V e XII do artigo 4º;

d) o inciso I do artigo 8º.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de

2020.