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Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019

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Dispõe sobre a organização da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente fica organizada nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II

Do Campo Funcional


Artigo 2º - O campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente abrange as áreas de energia e mineração, de saneamento e recursos hídricos e de meio ambiente.


Artigo 3º - Na área de energia e mineração, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração, compreendendo:

a) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia e barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;

b) fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

c) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia;

d) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

II – a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos Municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

III - a adoção de providências para celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos, em matéria atinente ao tema energético, com vista, em especial:

a) ao melhor planejamento, à consolidação e à adequada execução das políticas estaduais;

b) ao adequado desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo;

IV - a elaboração e coordenação de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com outros órgãos e entidades públicos e em parcerias com a iniciativa privada, com vista à segurança e à racionalização do uso de energia elétrica;

V - a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e a responsabilidade pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010.


Artigo 4º - Na área de saneamento e recursos hídricos, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

I - o planejamento, a coordenação e a execução da Política Estadual de Saneamento, em todo o território do Estado de São Paulo, respeitada a autonomia municipal e observada a legislação estadual aplicável, compreendendo:

a) captação, adução, tratamento e distribuição de água;

b) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;

c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

II - o planejamento, a coordenação e execução da Política Estadual de Recursos Hídricos em todo o território do Estado de São Paulo, observadas as disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e seus regulamentos, compreendendo:

a) coordenação e supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

b) normatização, desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

c) coleta, sistematização e consolidação de informações necessárias à elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Relatórios Estaduais de Situação dos Recursos Hídricos;

d) gestão e operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, respeitadas as competências do respectivo Conselho de Orientação;

III - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos Municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

IV - a elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinados ao aproveitamento múltiplo e controle de recursos hídricos, à gestão de mananciais e à conservação e melhoria da infraestrutura hídrica do Estado.

Parágrafo único – No âmbito das Políticas Estaduais de Saneamento e de Recursos Hídricos, observar-se-ão os princípios e objetivos estabelecidos pelas Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos e de Mudanças Climáticas.


Artigo 5º – Na área de meio ambiente, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a atuação, no âmbito do Estado de São Paulo, como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, compreendendo:

I - a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

II - a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

III – a elaboração de normas que regulem o licenciamento e a fiscalização ambiental no Estado de São Paulo, que deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os órgãos e entidades executores do SEAQUA, em especial pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos e entidades executores da Política Estadual do Meio Ambiente e coordenação de sua execução;

V - a articulação e coordenação de planos e ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos e entidades setoriais e locais;

VI - o gerenciamento das interfaces com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações ambientais;

VII – a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

VIII - a coordenação:

a) do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006;

b) do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, nos termos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010;

IX - a realização:

a) do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

b) de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente;

X – a promoção de ações:

a) de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

b) de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;

c) de fiscalização, proteção e conservação da biodiversidade;

XI - o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;

XII - a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução;

XIII - a expedição de autorizações para destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;

XIV - a realização de ações necessárias à execução:

a) da Política Estadual de Mudanças Climáticas, nos termos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010;

b) da Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e do Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009;

XV – a administração, inclusive a manutenção e permanente atualização, do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, instituído pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011].

Parágrafo único - Excetuam-se das funções previstas no campo funcional da Secretaria as atividades relativas à fauna doméstica.


CAPÍTULO III

Da Estrutura


SEÇÃO I

Da Estrutura Básica


Artigo 6º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Subsecretaria de Infraestrutura;

III - Subsecretaria do Meio Ambiente;

IV – Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura, observado o disposto no parágrafo único do artigo 74 deste decreto;

V – Comissão de Ética;

VI - os seguintes conselhos estaduais estruturantes:

a) Conselho Estadual de Política Energética – CEPE;

b) Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN;

c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

d) Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Parágrafo Único - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente conta, ainda, com:

1. os seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia – CORE;

b) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável – CORA;

c) Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO;

d) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;

e) Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas - CCSIGAP;

f) Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga – CONDEPEFI;

g) Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural;

h) Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê;

i) Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo – CERESP;

j) Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA;

k) Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos – CEGRS;

l) Comissão Paulista da Biodiversidade – CPB;

m) Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo – Pró-Primatas Paulistas;

n) Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação;

o) Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás;

p) Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo;

q) Câmara de Compensação Ambiental;

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Estadual de Saneamento – FESAN, instituído pela Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968;

b) Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, instituído pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

c) Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – FEPRAC, instituído pela Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009;

d) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002;

3. as seguintes entidades vinculadas:

a) Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;

b) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;

c) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

d) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal;

e) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;

f) CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.


SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Subseção I

Do Gabinete do Secretário


Artigo 7º – Integram o Gabinete do Secretário:

I – Chefia de Gabinete;

II – Unidade de Gestão de Projetos;

III – Assessoria Técnica;

Parágrafo único - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 8º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I – Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

II – Coordenadoria de Finanças;

III – Departamento de Recursos Humanos;

IV – Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC;

V – Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

VI – Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

VII – Comissão Especial de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA;

VIII - Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo.


Artigo 9º - A Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios tem a seguinte estrutura:

I – Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:

a) Centro de Licitações e Contratos;

b) Centro de Compras;

c) Centro de Programação e Controle de Estoque;

II - Departamento de Infraestrutura, com:

a) Centro de Transportes;

b) Centro de Apoio à Informática;

c) Centro de Administração Patrimonial;

d) Centro de Serviços Gerais;

III - Centro de Engenharia;

IV – Centro de Convênios;

V - Centro de Gestão de Documentos.


Artigo 10 – A Coordenadoria de Finanças tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Orçamento e Finanças, com:

a) Centro de Orçamento e Custos;

b) Centro de Despesas;

II – Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa.


Artigo 11 - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I – Centro de Gestão de Pessoal;

II – Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III – Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

IV – Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 12 - A Unidade de Gestão de Projetos conta com:

I – Unidade de Gerenciamento de Programas – UGP, regida pelo Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010;

II - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, criada pelo Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011;

III – Unidade de Gerenciamento Local – UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista, criada pelo Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014;

IV – Unidade Estadual de Gestão do Projeto Clima e Biodiversidade-UEG-SP, criada pelo Decreto nº 62.682, de 7 de julho de 2017;

V - Unidade de Coordenação do Programa Transporte, Logística e Meio Ambiente - UCP/TLMA, criada pelo Decreto nº 60.651, de 15 de julho de 2014;

VI – Coordenação do Programa Município VerdeAzul, criada pelo Decreto nº 58.976, de 18 de março de 2013;

VII – Unidade Executora do Projeto UEP-BID - Fortalecimento da Capacidade de Prevenção e Gestão de Crises Hídricas no Estado de São Paulo, criada por este decreto.


Artigo 13 - A Assessoria Técnica, com Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo.


Subseção II

Da Subsecretaria de Infraestrutura


Artigo 14 - A Subsecretaria de Infraestrutura conta com a seguinte estrutura:

I – Gabinete;

II – Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração, com Núcleo Administrativo;

III – Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis, com Núcleo Administrativo;

IV - Coordenadoria de Saneamento, com:

a) Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento;

b) Departamento de Programas de Saneamento;

c) Departamento de Planejamento e Informações de Saneamento;

d) Núcleo Administrativo;

V – Coordenadoria de Recursos Hídricos, com:

a) Departamento de Planejamento e Gerenciamento, com:

1. Centro de Planejamento;

2. Centro de Gerenciamento;

b) Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, com:

1. Centro de Finanças e Custeio;

2. Centro de Recursos de Investimento;

c) Departamento de Articulação Institucional e Comunicação, com:

1. Centro de Articulação Institucional;

2. Centro de Comunicação;

d) Núcleo Administrativo.

Subseção III

Da Subsecretaria do Meio Ambiente


Artigo 15 - A Subsecretaria do Meio Ambiente conta com a seguinte estrutura:

I – Gabinete;

II – Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, com:

a) Departamento de Fiscalização, com:

1. Centro de Planejamento;

2. Centro de Monitoramento;

3. Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental;

b) Departamento de Gestão Regional, com 14 (quatorze) Centros Técnicos Regionais, cada um com um Núcleo de Gestão de Programas;

c) Departamento de Fauna, com:

1. Centro de Manejo de Fauna Silvestre “in situ”;

2. Centro de Manejo de Fauna Silvestre “ex situ”;

d) Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade, com:

1. Centro de Ações Preventivas;

2. Centro de Projetos;

e) Centro de Informações;

f) Núcleo Administrativo;

III – Coordenadoria de Planejamento Ambiental, com:

a) Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico, com:

1. Centro de Políticas Públicas;

2. Centro de Planejamento Territorial Ambiental;

b) Departamento de Informações Ambientais, com:

1. Centro de Diagnósticos Ambientais;

2. Centro de Gerenciamento de Informações;

c) Núcleo Administrativo;

IV – Coordenadoria de Educação Ambiental, com:

a) Departamento de Políticas Públicas, com:

1. Centro de Integração de Políticas;

2. Centro de Apoio às Ações de Educação Ambiental;

b) Departamento de Relações Institucionais e Comunicação, com:

1. Centro de Comunicação e Participação Social;

2. Centro de Articulação e Parcerias;

c) Núcleo Administrativo;

V – Coordenadoria de Parques e Parcerias, com:

a) Departamento de Projetos e Parcerias, com:

1. Centro de Projetos;

2. Centro de Parcerias;

b) Departamento Técnico-Operacional de Parques Urbanos, com:

1. Centro de Gestão do Parque Villa-Lobos;

2. Centro de Gestão do Parque Cândido Portinari;

3. Centro de Gestão do Parque Jequitibá;

4. Centro de Gestão do Parque Gabriel Chucre;

5. Centro de Gestão do Parque da Juventude – Dom Paulo Evaristo Arns;

6. Centro de Gestão do Parque Alberto Loefgren;

7. Centro de Gestão do Parque Manoel Pitta – Belém;

8. Centro de Gestão do Parque Chácara da Baronesa;

9. Centro de Gestão do Parque Doutor Fernando Costa;

10. Centro de Gestão do Parque Ecológico da Guarapiranga;

11. Centro de Gestão do Parque Várzea do Embu-Guaçu Aziz Ab´Saber;

12. Centro de Gestão do Pomar Urbano;

c) Núcleo Administrativo;

VI – Instituto de Botânica, com organização definida pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009, observado o disposto neste decreto;]

VII – Instituto Geológico, com organização definida pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010, observado o disposto neste decreto;

VIII – Instituto Florestal, com organização definida pelo Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observadas, além das disposições deste decreto, o previsto:

a) no artigo 6º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;

b) no Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010, em especial o previsto em seus artigos 14, inciso III, alínea "a", e 20.


SEÇÃO III

Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo


Artigo 16 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica:

a) a Chefia de Gabinete;

b) os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias;

c) o Departamento de Recursos Humanos;

II - Assistência Técnica do Coordenador:

a) a Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração;

b) a Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis;

c) a Coordenadoria de Saneamento;

d) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;

e) a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

f) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

g) a Coordenadoria de Educação Ambiental;

h) a Coordenadoria de Parques e Parcerias;

III – Assistência Técnica do Coordenador e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) a Coordenadoria de Finanças;

IV – Corpo Técnico:

a) a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;

b) da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios:

1. os Centros do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

2. os Centros do Departamento de Infraestrutura;

3. o Centro de Engenharia;

4. o Centro de Convênios;

5. o Centro de Gestão de Documentos;

c) da Coordenadoria de Finanças:

1. os Centros do Departamento de Orçamento e Finanças;

2. o Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa;

d) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

e) da Coordenadoria de Saneamento:

1. o Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento;

2. o Departamento de Programas de Saneamento;

3. o Departamento de Planejamento e Informações do Saneamento;

f) da Coordenadoria de Recursos Hídricos:

1. os Centros do Departamento de Planejamento e Gerenciamento;

2. os Centros do Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

3. os Centros do Departamento de Articulação Institucional e Comunicação;

g) da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade:

1. os Centros do Departamento de Fiscalização;

2. os Centros do Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade;

3. o Centro de Informações;

h) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental:

1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;

2. os Centros do Departamento de Informações Ambientais;

i) da Coordenadoria de Educação Ambiental:

1. os Centros do Departamento de Políticas Públicas;

2. os Centros do Departamento de Relações Institucionais e Comunicação;

j) a Coordenação do Programa Município VerdeAzul.

V) Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) Unidade de Gestão de Projetos;

b) Assessoria Técnica;

c) Ouvidoria;

d) da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade:

1. os Centros do Departamento de Gestão Regional;

2. os Centros do Departamento de Fauna;

e) da Coordenadoria de Parques e Parcerias:

1. os Centros do Departamento de Projetos e Parcerias;

2. os Centros do Departamento Técnico-Operacional;

VI - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica.


Artigo 17 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 18 - As unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) a Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) a Coordenadoria de Finanças;

c) a Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração;

d) a Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis;

e) a Coordenadoria de Saneamento;

f) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;

g) a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

h) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

i) a Coordenadoria de Educação Ambiental;

j) a Coordenadoria de Parques e Parcerias;

II - de Departamento Técnico:

a) os Departamentos da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) os Departamentos da Coordenadoria de Finanças;

c) Departamento de Recursos Humanos;

d) os Departamentos da Coordenadoria de Saneamento;

e) os Departamentos da Coordenadoria de Recursos Hídricos;

f) os Departamentos da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

g) os Departamentos da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

h) os Departamentos da Coordenadoria de Educação Ambiental;

i) os Departamentos da Coordenadoria de Parques e Parcerias;

III - de Divisão Técnica:

a) os Centros da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) os Centros da Coordenadoria de Finanças;

c) os Centros do Departamento de Recursos Humanos;

d) os Centros da Coordenadoria de Recursos Hídricos;


Dados Técnicos da Publicação