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Decreto nº 62.218, de 14 de outubro de 2016

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sobre o Conselho da Procuradoria Geral do Estado
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
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no uso de suas atribuições legais,
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será composto por catorze membros, sendo seis natos e oito
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eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este
eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este
Regulamento.
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§ 1º - São membros natos do Conselho:
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1. o Procurador Geral, que o presidirá;
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2. o Corregedor Geral;
2. o Corregedor Geral;
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3. os Subprocuradores Gerais; e,
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4. o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos.
4. o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos.
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§ 2º - São membros eleitos do Conselho:
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1. um representante de cada nível da carreira; e,
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2. um representante para cada área de atuação.
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§ 3º - O mandato dos membros eleitos do Conselho,
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'''§ 3º''' - O mandato dos membros eleitos do Conselho,
indicados no § 2º deste artigo, será de 2 (dois) anos, vedada
indicados no § 2º deste artigo, será de 2 (dois) anos, vedada
a recondução.
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Artigo 2º - A eleição dos membros do Conselho, indicados
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'''Artigo 2º''' - A eleição dos membros do Conselho, indicados
no § 2º do artigo 1º, será realizada bienalmente, na primeira
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quinzena do mês de dezembro dos anos pares.
quinzena do mês de dezembro dos anos pares.
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Artigo 3º - O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral
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'''Artigo 3º''' - O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral
integrada por cinco Procuradores do Estado designada pelo
integrada por cinco Procuradores do Estado designada pelo
Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá:
Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá:
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I - inscrição dos candidatos;
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prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado; nas Procuradorias Regionais e em Brasília, pelas
prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado; nas Procuradorias Regionais e em Brasília, pelas
respectivas Procuradorias.
respectivas Procuradorias.
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§ 2º - A eleição dos membros do Conselho da Procuradoria
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'''§ 2º''' - A eleição dos membros do Conselho da Procuradoria
Geral do Estado dar-se-á por sistema eletrônico, cujos procedimentos
Geral do Estado dar-se-á por sistema eletrônico, cujos procedimentos
de votação e apuração, especialmente para garantir a
de votação e apuração, especialmente para garantir a
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segurança do pleito e o sigilo do voto, serão objeto de delibera-
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segurança do pleito e o sigilo do voto, serão objeto de deliberação do próprio órgão.
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até o dia 15 de novembro dos anos pares, mediante
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requerimento à Comissão Eleitoral, contendo dados pessoais
requerimento à Comissão Eleitoral, contendo dados pessoais
dos candidatos e indicação da representação a que concorrem
dos candidatos e indicação da representação a que concorrem
(nível, área da atuação).
(nível, área da atuação).
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Parágrafo único – Será facultada a inscrição, conjuntamente
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'''Parágrafo único''' – Será facultada a inscrição, conjuntamente
com o candidato titular, de um suplente, respeitados os requisitos
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do “caput” deste artigo.
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Artigo 5º - São inelegíveis:
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II - os ocupantes de cargo em comissão;
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sessão no período de 6 (seis) meses que antecede o prazo final
sessão no período de 6 (seis) meses que antecede o prazo final
para inscrição, referido no “caput” do artigo 4º deste decreto.
para inscrição, referido no “caput” do artigo 4º deste decreto.
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Artigo 6º - Após o encerramento do prazo de inscrição, a Comissão
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'''Artigo 6º''' - Após o encerramento do prazo de inscrição, a Comissão
Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a publicação
Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a publicação
de edital contendo a relação dos candidatos inscritos, incluindo seus
de edital contendo a relação dos candidatos inscritos, incluindo seus
suplentes, bem como a indicação de data, local e horário da eleição.
suplentes, bem como a indicação de data, local e horário da eleição.
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§ 1º - O prazo para impugnação das candidaturas será de 2
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(dois) dias, contados da data da publicação do edital.
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§ 2º - A eleição não poderá se realizar antes de decorridos
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10 (dez) dias da publicação do edital previsto no "caput" deste
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artigo.
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Da Votação
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de Procurador do Estado, ainda que dele estejam afastados.
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Parágrafo único - Não são eleitores os Procuradores do
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Estado aposentados.
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'''Artigo 9º''' - Os eleitores, independentemente de seu nível ou
área de atuação, poderão votar em um representante de cada nível
área de atuação, poderão votar em um representante de cada nível
da carreira e em um representante para cada área de atuação.
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Artigo 10 - O direito de voto será exercido pessoalmente,
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'''Artigo 10''' - O direito de voto será exercido pessoalmente,
vedados os votos por procuração e por correspondência.
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Artigo 11 - A votação será realizada em um só dia, entre
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'''Artigo 11''' - A votação será realizada em um só dia, entre
as 9h00 (nove horas) e as 18h00 (dezoito horas), por meio de
as 9h00 (nove horas) e as 18h00 (dezoito horas), por meio de
sistema hospedado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria
sistema hospedado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria
Geral do Estado.
Geral do Estado.
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SEÇÃO IV
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Da Apuração
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Artigo 12 - A apuração consistirá na contagem e totalização
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'''Artigo 12''' - A apuração consistirá na contagem e totalização
dos votos dados a cada candidato, bem como dos brancos e
dos votos dados a cada candidato, bem como dos brancos e
nulos e na emissão, em ordem alfabética, da lista de votantes.
nulos e na emissão, em ordem alfabética, da lista de votantes.
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Parágrafo único - A apuração ocorrerá imediatamente após
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'''Parágrafo único''' - A apuração ocorrerá imediatamente após
o término do período de votação e o resultado da eleição será
o término do período de votação e o resultado da eleição será
divulgado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.
divulgado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.
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Artigo 13 - Serão considerados eleitos, em relação a cada
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'''Artigo 13''' - Serão considerados eleitos, em relação a cada
classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os
classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os
candidatos que obtiverem maior número de votos.
candidatos que obtiverem maior número de votos.
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§ 1º - Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente,
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'''§ 1º''' - Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente,
o candidato:
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1. mais antigo na carreira;
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2. com mais tempo no nível ou na área de atuação;
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3. mais idoso.
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§ 2º - A eleição do candidato implicará na eleição do seu
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'''§ 2º''' - A eleição do candidato implicará na eleição do seu
respectivo suplente.
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Artigo 14 - A proclamação dos eleitos será realizada pela
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'''Artigo 14''' - A proclamação dos eleitos será realizada pela
Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração.
Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração.
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Artigo 15 - A Comissão Eleitoral publicará, no prazo de 5
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'''Artigo 15''' - A Comissão Eleitoral publicará, no prazo de 5
(cinco) dias contados do término da eleição, a ata de apuração
(cinco) dias contados do término da eleição, a ata de apuração
com seus principais tópicos.
com seus principais tópicos.
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Artigo 16 - O prazo para recurso, ao Conselho, do resultado
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'''Artigo 16''' - O prazo para recurso, ao Conselho, do resultado
da eleição, será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata
da eleição, será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata
a que se refere o artigo anterior.
a que se refere o artigo anterior.
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SEÇÃO V
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Da Votação e Apuração por Cédula de Papel
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Artigo 17 - Nas unidades em que se constatar, no dia da
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votação, a impossibilidade de sua realização por sistema eletrô-
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nico, o voto dar-se-á em cédula de papel, observando-se nessa
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'''Artigo 17''' - Nas unidades em que se constatar, no dia da
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votação, a impossibilidade de sua realização por sistema eletrônico, o voto dar-se-á em cédula de papel, observando-se nessa
hipótese, naquilo que couber, as disposições contidas nas seções
hipótese, naquilo que couber, as disposições contidas nas seções
anteriores deste decreto, acrescidas das seguintes.
anteriores deste decreto, acrescidas das seguintes.
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Artigo 18 - A votação será realizada:
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I - na sede do Conselho, para os eleitores classificados na
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'''Artigo 18''' - A votação será realizada:
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'''I''' - na sede do Conselho, para os eleitores classificados na
Capital; e
Capital; e
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II - na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria
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'''II''' - na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria
do Estado de São Paulo em Brasília, para os eleitores nelas
do Estado de São Paulo em Brasília, para os eleitores nelas
classificados.
classificados.
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Artigo 19 - A Mesa Receptora dos votos será composta
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'''Artigo 19''' - A Mesa Receptora dos votos será composta
por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão
por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão
Eleitoral, vedado aos candidatos dela participarem.
Eleitoral, vedado aos candidatos dela participarem.
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§ 1º - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias,
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'''§ 1º''' - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias,
a critério da Comissão Eleitoral.
a critério da Comissão Eleitoral.
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§ 2º - Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa
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'''§ 2º''' - Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa
Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados.
Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados.
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§ 3º - O eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores
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'''§ 3º''' - O eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores
e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.
e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.
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§ 4º - O eleitor assinalará os nomes de sua preferência na
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'''§ 4º''' - O eleitor assinalará os nomes de sua preferência na
cédula única, da qual constará o nome do suplente, se houver;
cédula única, da qual constará o nome do suplente, se houver;
em seguida, depositará a cédula, dobrada, na urna.
em seguida, depositará a cédula, dobrada, na urna.
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Artigo 20 - As urnas deverão ser lacradas imediatamente
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'''Artigo 20''' - As urnas deverão ser lacradas imediatamente
após o encerramento da votação e entregues pelo Presidente
após o encerramento da votação e entregues pelo Presidente
da Mesa Receptora ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente
da Mesa Receptora ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente
com a lista dos eleitores, sem o que não poderá ter
com a lista dos eleitores, sem o que não poderá ter
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início a apuração.Artigo 21 - A apuração dos votos será pública e realizada
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início a apuração.
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'''Artigo 21''' - A apuração dos votos será pública e realizada
pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos
pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos
ou por seus delegados devidamente credenciados.
ou por seus delegados devidamente credenciados.
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§ 1º - A Comissão eleitoral deverá proceder à conferência do
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'''§ 1º''' - A Comissão eleitoral deverá proceder à conferência do
número de votos com a lista de eleitores.
número de votos com a lista de eleitores.
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§ 2º - Serão considerados nulos os votos que não observarem
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'''§ 2º''' - Serão considerados nulos os votos que não observarem
as condições fixadas neste Regulamento.
as condições fixadas neste Regulamento.
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Disposições Finais
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Artigo 22 - Os membros eleitos serão empossados na
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'''Artigo 22''' - Os membros eleitos serão empossados na
primeira sessão ordinária do Conselho, a realizar-se na primeira
primeira sessão ordinária do Conselho, a realizar-se na primeira
quinzena do mês de janeiro dos anos ímpares.
quinzena do mês de janeiro dos anos ímpares.
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Artigo 23 - Os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes,
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'''Artigo 23''' - Os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes,
exercerão o mandato durante o período fixado no § 3º do artigo
exercerão o mandato durante o período fixado no § 3º do artigo
1º, ainda que ocorra mudança de nível ou de sua área de atuação.
1º, ainda que ocorra mudança de nível ou de sua área de atuação.
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Artigo 24 - Os Conselheiros eleitos serão substituídos em
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'''Artigo 24''' - Os Conselheiros eleitos serão substituídos em
suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes.
suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes.
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Artigo 25 - Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro
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'''Artigo 25''' - Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro
eleito nos seguintes casos:
eleito nos seguintes casos:
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I - faltas injustificadas a mais de três sessões consecutivas
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'''I''' - faltas injustificadas a mais de três sessões consecutivas
ou oito alternadas;
ou oito alternadas;
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II - posse em cargo de provimento em comissão; e
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III - afastamento da carreira de Procurador do Estado.
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'''II''' - posse em cargo de provimento em comissão; e
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'''III''' - afastamento da carreira de Procurador do Estado.

Edição de 15h47min de 17 de outubro de 2016

Regulamenta o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015]], que dispõe sobre o Conselho da Procuradoria Geral do Estado


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será composto por catorze membros, sendo seis natos e oito eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este Regulamento.

§ 1º - São membros natos do Conselho:

1. o Procurador Geral, que o presidirá;

2. o Corregedor Geral;

3. os Subprocuradores Gerais; e,

4. o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos.

§ 2º - São membros eleitos do Conselho:

1. um representante de cada nível da carreira; e,

2. um representante para cada área de atuação.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos do Conselho, indicados no § 2º deste artigo, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.


Artigo 2º - A eleição dos membros do Conselho, indicados no § 2º do artigo 1º, será realizada bienalmente, na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos pares.


Artigo 3º - O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral integrada por cinco Procuradores do Estado designada pelo Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá:

I - inscrição dos candidatos;

II - votação; e

III - apuração.

§ 1º - O apoio administrativo à Comissão Eleitoral será prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado; nas Procuradorias Regionais e em Brasília, pelas respectivas Procuradorias.

§ 2º - A eleição dos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado dar-se-á por sistema eletrônico, cujos procedimentos de votação e apuração, especialmente para garantir a segurança do pleito e o sigilo do voto, serão objeto de deliberação do próprio órgão.


SEÇÃO II - Da Inscrição dos Candidatos

Artigo 4º - A inscrição dos candidatos será feita individualmente, até o dia 15 de novembro dos anos pares, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, contendo dados pessoais dos candidatos e indicação da representação a que concorrem (nível, área da atuação).

Parágrafo único – Será facultada a inscrição, conjuntamente com o candidato titular, de um suplente, respeitados os requisitos do “caput” deste artigo.


Artigo 5º - São inelegíveis:

I - os aposentados;

II - os ocupantes de cargo em comissão;

III - os afastados da carreira de Procurador do Estado;

IV - os membros efetivos do Conselho; e

V - os suplentes de Conselheiro que tenham participado de sessão no período de 6 (seis) meses que antecede o prazo final para inscrição, referido no “caput” do artigo 4º deste decreto.


Artigo 6º - Após o encerramento do prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a publicação de edital contendo a relação dos candidatos inscritos, incluindo seus suplentes, bem como a indicação de data, local e horário da eleição.

§ 1º - O prazo para impugnação das candidaturas será de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do edital.

§ 2º - A eleição não poderá se realizar antes de decorridos 10 (dez) dias da publicação do edital previsto no "caput" deste artigo.


SEÇÃO III - Da Votação

Artigo 7º - O voto é facultativo e secreto.


Artigo 8º - São eleitores os titulares de cargo efetivo da carreira de Procurador do Estado, ainda que dele estejam afastados.

Parágrafo único - Não são eleitores os Procuradores do Estado aposentados.


Artigo 9º - Os eleitores, independentemente de seu nível ou área de atuação, poderão votar em um representante de cada nível da carreira e em um representante para cada área de atuação.


Artigo 10 - O direito de voto será exercido pessoalmente, vedados os votos por procuração e por correspondência.


Artigo 11 - A votação será realizada em um só dia, entre as 9h00 (nove horas) e as 18h00 (dezoito horas), por meio de sistema hospedado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.


SEÇÃO IV - Da Apuração

Artigo 12 - A apuração consistirá na contagem e totalização dos votos dados a cada candidato, bem como dos brancos e nulos e na emissão, em ordem alfabética, da lista de votantes.

Parágrafo único - A apuração ocorrerá imediatamente após o término do período de votação e o resultado da eleição será divulgado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 13 - Serão considerados eleitos, em relação a cada classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os candidatos que obtiverem maior número de votos.

§ 1º - Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato:

1. mais antigo na carreira;

2. com mais tempo no nível ou na área de atuação;

3. mais idoso.

§ 2º - A eleição do candidato implicará na eleição do seu respectivo suplente.


Artigo 14 - A proclamação dos eleitos será realizada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração.


Artigo 15 - A Comissão Eleitoral publicará, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término da eleição, a ata de apuração com seus principais tópicos.


Artigo 16 - O prazo para recurso, ao Conselho, do resultado da eleição, será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata a que se refere o artigo anterior.


SEÇÃO V - Da Votação e Apuração por Cédula de Papel

Artigo 17 - Nas unidades em que se constatar, no dia da votação, a impossibilidade de sua realização por sistema eletrônico, o voto dar-se-á em cédula de papel, observando-se nessa hipótese, naquilo que couber, as disposições contidas nas seções anteriores deste decreto, acrescidas das seguintes.


Artigo 18 - A votação será realizada:

I - na sede do Conselho, para os eleitores classificados na Capital; e

II - na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, para os eleitores nelas classificados.


Artigo 19 - A Mesa Receptora dos votos será composta por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral, vedado aos candidatos dela participarem.

§ 1º - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias, a critério da Comissão Eleitoral.

§ 2º - Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados.

§ 3º - O eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.

§ 4º - O eleitor assinalará os nomes de sua preferência na cédula única, da qual constará o nome do suplente, se houver; em seguida, depositará a cédula, dobrada, na urna.


Artigo 20 - As urnas deverão ser lacradas imediatamente após o encerramento da votação e entregues pelo Presidente da Mesa Receptora ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com a lista dos eleitores, sem o que não poderá ter início a apuração.


Artigo 21 - A apuração dos votos será pública e realizada pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos ou por seus delegados devidamente credenciados.

§ 1º - A Comissão eleitoral deverá proceder à conferência do número de votos com a lista de eleitores.

§ 2º - Serão considerados nulos os votos que não observarem as condições fixadas neste Regulamento.


SEÇÃO VI - Disposições Finais

Artigo 22 - Os membros eleitos serão empossados na primeira sessão ordinária do Conselho, a realizar-se na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos ímpares.


Artigo 23 - Os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes, exercerão o mandato durante o período fixado no § 3º do artigo 1º, ainda que ocorra mudança de nível ou de sua área de atuação.


Artigo 24 - Os Conselheiros eleitos serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes.


Artigo 25 - Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro eleito nos seguintes casos:

I - faltas injustificadas a mais de três sessões consecutivas ou oito alternadas;

II - posse em cargo de provimento em comissão; e

III - afastamento da carreira de Procurador do Estado.


Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições dos Decretos nº 26.277, de 21 de novembro de 1986, e nº 54.035, de 18 de fevereiro de 2009.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2016


GERALDO ALCKMIN


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro de 2016.
  • Publicado no DOE, aos 15 de outubro de 2016. DO