Decreto nº 62.218, de 14 de outubro de 2016
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, | GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, | ||
no uso de suas atribuições legais, | no uso de suas atribuições legais, | ||
- | Decreta: | + | |
- | SEÇÃO I | + | |
- | Disposições Preliminares | + | '''Decreta''': |
- | Artigo 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado | + | |
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+ | ===SEÇÃO I - Disposições Preliminares=== | ||
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+ | '''Artigo 1º''' - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado | ||
será composto por catorze membros, sendo seis natos e oito | será composto por catorze membros, sendo seis natos e oito | ||
eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este | eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este | ||
Regulamento. | Regulamento. | ||
- | § 1º - São membros natos do Conselho: | + | |
+ | '''§ 1º''' - São membros natos do Conselho: | ||
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1. o Procurador Geral, que o presidirá; | 1. o Procurador Geral, que o presidirá; | ||
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2. o Corregedor Geral; | 2. o Corregedor Geral; | ||
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3. os Subprocuradores Gerais; e, | 3. os Subprocuradores Gerais; e, | ||
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4. o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos. | 4. o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos. | ||
- | § 2º - São membros eleitos do Conselho: | + | |
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1. um representante de cada nível da carreira; e, | 1. um representante de cada nível da carreira; e, | ||
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2. um representante para cada área de atuação. | 2. um representante para cada área de atuação. | ||
- | § 3º - O mandato dos membros eleitos do Conselho, | + | |
+ | '''§ 3º''' - O mandato dos membros eleitos do Conselho, | ||
indicados no § 2º deste artigo, será de 2 (dois) anos, vedada | indicados no § 2º deste artigo, será de 2 (dois) anos, vedada | ||
a recondução. | a recondução. | ||
- | Artigo 2º - A eleição dos membros do Conselho, indicados | + | |
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no § 2º do artigo 1º, será realizada bienalmente, na primeira | no § 2º do artigo 1º, será realizada bienalmente, na primeira | ||
quinzena do mês de dezembro dos anos pares. | quinzena do mês de dezembro dos anos pares. | ||
- | Artigo 3º - O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral | + | |
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+ | '''Artigo 3º''' - O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral | ||
integrada por cinco Procuradores do Estado designada pelo | integrada por cinco Procuradores do Estado designada pelo | ||
Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá: | Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá: | ||
- | I - inscrição dos candidatos; | + | |
- | II - votação; e | + | '''I''' - inscrição dos candidatos; |
- | III - apuração. | + | |
- | § 1º - O apoio administrativo à Comissão Eleitoral será | + | '''II''' - votação; e |
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+ | '''§ 1º''' - O apoio administrativo à Comissão Eleitoral será | ||
prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado; nas Procuradorias Regionais e em Brasília, pelas | prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado; nas Procuradorias Regionais e em Brasília, pelas | ||
respectivas Procuradorias. | respectivas Procuradorias. | ||
- | § 2º - A eleição dos membros do Conselho da Procuradoria | + | |
+ | '''§ 2º''' - A eleição dos membros do Conselho da Procuradoria | ||
Geral do Estado dar-se-á por sistema eletrônico, cujos procedimentos | Geral do Estado dar-se-á por sistema eletrônico, cujos procedimentos | ||
de votação e apuração, especialmente para garantir a | de votação e apuração, especialmente para garantir a | ||
- | segurança do pleito e o sigilo do voto, serão objeto de | + | segurança do pleito e o sigilo do voto, serão objeto de deliberação do próprio órgão. |
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- | SEÇÃO II | + | |
- | Da Inscrição dos Candidatos | + | ===SEÇÃO II - Da Inscrição dos Candidatos=== |
- | Artigo 4º - A inscrição dos candidatos será feita individualmente, | + | |
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+ | '''Artigo 4º''' - A inscrição dos candidatos será feita individualmente, | ||
até o dia 15 de novembro dos anos pares, mediante | até o dia 15 de novembro dos anos pares, mediante | ||
requerimento à Comissão Eleitoral, contendo dados pessoais | requerimento à Comissão Eleitoral, contendo dados pessoais | ||
dos candidatos e indicação da representação a que concorrem | dos candidatos e indicação da representação a que concorrem | ||
(nível, área da atuação). | (nível, área da atuação). | ||
- | Parágrafo único – Será facultada a inscrição, conjuntamente | + | |
+ | '''Parágrafo único''' – Será facultada a inscrição, conjuntamente | ||
com o candidato titular, de um suplente, respeitados os requisitos | com o candidato titular, de um suplente, respeitados os requisitos | ||
do “caput” deste artigo. | do “caput” deste artigo. | ||
- | Artigo 5º - São inelegíveis: | + | |
- | I - os aposentados; | + | |
- | II - os ocupantes de cargo em comissão; | + | '''Artigo 5º''' - São inelegíveis: |
- | III - os afastados da carreira de Procurador do Estado; | + | |
- | IV - os membros efetivos do Conselho; e | + | '''I''' - os aposentados; |
- | V - os suplentes de Conselheiro que tenham participado de | + | |
+ | '''II''' - os ocupantes de cargo em comissão; | ||
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+ | '''III''' - os afastados da carreira de Procurador do Estado; | ||
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+ | '''IV''' - os membros efetivos do Conselho; e | ||
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+ | '''V''' - os suplentes de Conselheiro que tenham participado de | ||
sessão no período de 6 (seis) meses que antecede o prazo final | sessão no período de 6 (seis) meses que antecede o prazo final | ||
para inscrição, referido no “caput” do artigo 4º deste decreto. | para inscrição, referido no “caput” do artigo 4º deste decreto. | ||
- | Artigo 6º - Após o encerramento do prazo de inscrição, a Comissão | + | |
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+ | '''Artigo 6º''' - Após o encerramento do prazo de inscrição, a Comissão | ||
Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a publicação | Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a publicação | ||
de edital contendo a relação dos candidatos inscritos, incluindo seus | de edital contendo a relação dos candidatos inscritos, incluindo seus | ||
suplentes, bem como a indicação de data, local e horário da eleição. | suplentes, bem como a indicação de data, local e horário da eleição. | ||
- | § 1º - O prazo para impugnação das candidaturas será de 2 | + | |
+ | '''§ 1º''' - O prazo para impugnação das candidaturas será de 2 | ||
(dois) dias, contados da data da publicação do edital. | (dois) dias, contados da data da publicação do edital. | ||
- | § 2º - A eleição não poderá se realizar antes de decorridos | + | |
+ | '''§ 2º''' - A eleição não poderá se realizar antes de decorridos | ||
10 (dez) dias da publicação do edital previsto no "caput" deste | 10 (dez) dias da publicação do edital previsto no "caput" deste | ||
artigo. | artigo. | ||
- | SEÇÃO III | + | |
- | Da Votação | + | |
- | Artigo 7º - O voto é facultativo e secreto. | + | ===SEÇÃO III - Da Votação=== |
- | Artigo 8º - São eleitores os titulares de cargo efetivo da carreira | + | |
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de Procurador do Estado, ainda que dele estejam afastados. | de Procurador do Estado, ainda que dele estejam afastados. | ||
- | Parágrafo único - Não são eleitores os Procuradores do | + | |
+ | '''Parágrafo único''' - Não são eleitores os Procuradores do | ||
Estado aposentados. | Estado aposentados. | ||
- | Artigo 9º - Os eleitores, independentemente de seu nível ou | + | |
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área de atuação, poderão votar em um representante de cada nível | área de atuação, poderão votar em um representante de cada nível | ||
da carreira e em um representante para cada área de atuação. | da carreira e em um representante para cada área de atuação. | ||
- | Artigo 10 - O direito de voto será exercido pessoalmente, | + | |
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vedados os votos por procuração e por correspondência. | vedados os votos por procuração e por correspondência. | ||
- | Artigo 11 - A votação será realizada em um só dia, entre | + | |
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as 9h00 (nove horas) e as 18h00 (dezoito horas), por meio de | as 9h00 (nove horas) e as 18h00 (dezoito horas), por meio de | ||
sistema hospedado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria | sistema hospedado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria | ||
Geral do Estado. | Geral do Estado. | ||
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- | Da Apuração | + | |
- | Artigo 12 - A apuração consistirá na contagem e totalização | + | ===SEÇÃO IV - Da Apuração=== |
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+ | '''Artigo 12''' - A apuração consistirá na contagem e totalização | ||
dos votos dados a cada candidato, bem como dos brancos e | dos votos dados a cada candidato, bem como dos brancos e | ||
nulos e na emissão, em ordem alfabética, da lista de votantes. | nulos e na emissão, em ordem alfabética, da lista de votantes. | ||
- | Parágrafo único - A apuração ocorrerá imediatamente após | + | |
+ | '''Parágrafo único''' - A apuração ocorrerá imediatamente após | ||
o término do período de votação e o resultado da eleição será | o término do período de votação e o resultado da eleição será | ||
divulgado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado. | divulgado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado. | ||
- | Artigo 13 - Serão considerados eleitos, em relação a cada | + | |
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classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os | classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os | ||
candidatos que obtiverem maior número de votos. | candidatos que obtiverem maior número de votos. | ||
- | § 1º - Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, | + | |
+ | '''§ 1º''' - Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, | ||
o candidato: | o candidato: | ||
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1. mais antigo na carreira; | 1. mais antigo na carreira; | ||
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2. com mais tempo no nível ou na área de atuação; | 2. com mais tempo no nível ou na área de atuação; | ||
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3. mais idoso. | 3. mais idoso. | ||
- | § 2º - A eleição do candidato implicará na eleição do seu | + | |
+ | '''§ 2º''' - A eleição do candidato implicará na eleição do seu | ||
respectivo suplente. | respectivo suplente. | ||
- | Artigo 14 - A proclamação dos eleitos será realizada pela | + | |
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+ | '''Artigo 14''' - A proclamação dos eleitos será realizada pela | ||
Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração. | Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração. | ||
- | Artigo 15 - A Comissão Eleitoral publicará, no prazo de 5 | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 15''' - A Comissão Eleitoral publicará, no prazo de 5 | ||
(cinco) dias contados do término da eleição, a ata de apuração | (cinco) dias contados do término da eleição, a ata de apuração | ||
com seus principais tópicos. | com seus principais tópicos. | ||
- | Artigo 16 - O prazo para recurso, ao Conselho, do resultado | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 16''' - O prazo para recurso, ao Conselho, do resultado | ||
da eleição, será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata | da eleição, será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata | ||
a que se refere o artigo anterior. | a que se refere o artigo anterior. | ||
- | SEÇÃO V | + | |
- | Da Votação e Apuração por Cédula de Papel | + | |
- | Artigo 17 - Nas unidades em que se constatar, no dia da | + | ===SEÇÃO V - Da Votação e Apuração por Cédula de Papel=== |
- | votação, a impossibilidade de sua realização por sistema | + | |
- | + | ||
+ | '''Artigo 17''' - Nas unidades em que se constatar, no dia da | ||
+ | votação, a impossibilidade de sua realização por sistema eletrônico, o voto dar-se-á em cédula de papel, observando-se nessa | ||
hipótese, naquilo que couber, as disposições contidas nas seções | hipótese, naquilo que couber, as disposições contidas nas seções | ||
anteriores deste decreto, acrescidas das seguintes. | anteriores deste decreto, acrescidas das seguintes. | ||
- | Artigo 18 - A votação será realizada: | + | |
- | I - na sede do Conselho, para os eleitores classificados na | + | |
+ | '''Artigo 18''' - A votação será realizada: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - na sede do Conselho, para os eleitores classificados na | ||
Capital; e | Capital; e | ||
- | II - na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria | + | |
+ | '''II''' - na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria | ||
do Estado de São Paulo em Brasília, para os eleitores nelas | do Estado de São Paulo em Brasília, para os eleitores nelas | ||
classificados. | classificados. | ||
- | Artigo 19 - A Mesa Receptora dos votos será composta | + | |
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+ | '''Artigo 19''' - A Mesa Receptora dos votos será composta | ||
por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão | por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão | ||
Eleitoral, vedado aos candidatos dela participarem. | Eleitoral, vedado aos candidatos dela participarem. | ||
- | § 1º - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias, | + | |
+ | '''§ 1º''' - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias, | ||
a critério da Comissão Eleitoral. | a critério da Comissão Eleitoral. | ||
- | § 2º - Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa | + | |
+ | '''§ 2º''' - Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa | ||
Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados. | Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados. | ||
- | § 3º - O eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores | + | |
+ | '''§ 3º''' - O eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores | ||
e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa. | e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa. | ||
- | § 4º - O eleitor assinalará os nomes de sua preferência na | + | |
+ | '''§ 4º''' - O eleitor assinalará os nomes de sua preferência na | ||
cédula única, da qual constará o nome do suplente, se houver; | cédula única, da qual constará o nome do suplente, se houver; | ||
em seguida, depositará a cédula, dobrada, na urna. | em seguida, depositará a cédula, dobrada, na urna. | ||
- | Artigo 20 - As urnas deverão ser lacradas imediatamente | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 20''' - As urnas deverão ser lacradas imediatamente | ||
após o encerramento da votação e entregues pelo Presidente | após o encerramento da votação e entregues pelo Presidente | ||
da Mesa Receptora ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente | da Mesa Receptora ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente | ||
com a lista dos eleitores, sem o que não poderá ter | com a lista dos eleitores, sem o que não poderá ter | ||
- | início a apuração.Artigo 21 - A apuração dos votos será pública e realizada | + | início a apuração. |
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+ | '''Artigo 21''' - A apuração dos votos será pública e realizada | ||
pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos | pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos | ||
ou por seus delegados devidamente credenciados. | ou por seus delegados devidamente credenciados. | ||
- | § 1º - A Comissão eleitoral deverá proceder à conferência do | + | |
+ | '''§ 1º''' - A Comissão eleitoral deverá proceder à conferência do | ||
número de votos com a lista de eleitores. | número de votos com a lista de eleitores. | ||
- | § 2º - Serão considerados nulos os votos que não observarem | + | |
+ | '''§ 2º''' - Serão considerados nulos os votos que não observarem | ||
as condições fixadas neste Regulamento. | as condições fixadas neste Regulamento. | ||
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- | Disposições Finais | + | |
- | Artigo 22 - Os membros eleitos serão empossados na | + | ===SEÇÃO VI - Disposições Finais=== |
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+ | '''Artigo 22''' - Os membros eleitos serão empossados na | ||
primeira sessão ordinária do Conselho, a realizar-se na primeira | primeira sessão ordinária do Conselho, a realizar-se na primeira | ||
quinzena do mês de janeiro dos anos ímpares. | quinzena do mês de janeiro dos anos ímpares. | ||
- | Artigo 23 - Os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes, | + | |
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+ | '''Artigo 23''' - Os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes, | ||
exercerão o mandato durante o período fixado no § 3º do artigo | exercerão o mandato durante o período fixado no § 3º do artigo | ||
1º, ainda que ocorra mudança de nível ou de sua área de atuação. | 1º, ainda que ocorra mudança de nível ou de sua área de atuação. | ||
- | Artigo 24 - Os Conselheiros eleitos serão substituídos em | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 24''' - Os Conselheiros eleitos serão substituídos em | ||
suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes. | suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes. | ||
- | Artigo 25 - Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 25''' - Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro | ||
eleito nos seguintes casos: | eleito nos seguintes casos: | ||
- | I - faltas injustificadas a mais de três sessões consecutivas | + | |
+ | '''I''' - faltas injustificadas a mais de três sessões consecutivas | ||
ou oito alternadas; | ou oito alternadas; | ||
- | II - posse em cargo de provimento em comissão; e | + | |
- | III - afastamento da carreira de Procurador do Estado. | + | '''II''' - posse em cargo de provimento em comissão; e |
+ | |||
+ | '''III''' - afastamento da carreira de Procurador do Estado. | ||
Edição de 15h47min de 17 de outubro de 2016
Regulamenta o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015]], que dispõe sobre o Conselho da Procuradoria Geral do Estado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será composto por catorze membros, sendo seis natos e oito eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este Regulamento.
§ 1º - São membros natos do Conselho:
1. o Procurador Geral, que o presidirá;
2. o Corregedor Geral;
3. os Subprocuradores Gerais; e,
4. o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos.
§ 2º - São membros eleitos do Conselho:
1. um representante de cada nível da carreira; e,
2. um representante para cada área de atuação.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos do Conselho, indicados no § 2º deste artigo, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Artigo 2º - A eleição dos membros do Conselho, indicados
no § 2º do artigo 1º, será realizada bienalmente, na primeira
quinzena do mês de dezembro dos anos pares.
Artigo 3º - O processo eleitoral, dirigido por Comissão Eleitoral
integrada por cinco Procuradores do Estado designada pelo
Conselho até o dia 30 de outubro dos anos pares, compreenderá:
I - inscrição dos candidatos;
II - votação; e
III - apuração.
§ 1º - O apoio administrativo à Comissão Eleitoral será prestado, na Capital, pelo Conselho e pela Procuradoria Geral do Estado; nas Procuradorias Regionais e em Brasília, pelas respectivas Procuradorias.
§ 2º - A eleição dos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado dar-se-á por sistema eletrônico, cujos procedimentos de votação e apuração, especialmente para garantir a segurança do pleito e o sigilo do voto, serão objeto de deliberação do próprio órgão.
SEÇÃO II - Da Inscrição dos Candidatos
Artigo 4º - A inscrição dos candidatos será feita individualmente, até o dia 15 de novembro dos anos pares, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, contendo dados pessoais dos candidatos e indicação da representação a que concorrem (nível, área da atuação).
Parágrafo único – Será facultada a inscrição, conjuntamente com o candidato titular, de um suplente, respeitados os requisitos do “caput” deste artigo.
Artigo 5º - São inelegíveis:
I - os aposentados;
II - os ocupantes de cargo em comissão;
III - os afastados da carreira de Procurador do Estado;
IV - os membros efetivos do Conselho; e
V - os suplentes de Conselheiro que tenham participado de sessão no período de 6 (seis) meses que antecede o prazo final para inscrição, referido no “caput” do artigo 4º deste decreto.
Artigo 6º - Após o encerramento do prazo de inscrição, a Comissão
Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a publicação
de edital contendo a relação dos candidatos inscritos, incluindo seus
suplentes, bem como a indicação de data, local e horário da eleição.
§ 1º - O prazo para impugnação das candidaturas será de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do edital.
§ 2º - A eleição não poderá se realizar antes de decorridos 10 (dez) dias da publicação do edital previsto no "caput" deste artigo.
SEÇÃO III - Da Votação
Artigo 7º - O voto é facultativo e secreto.
Artigo 8º - São eleitores os titulares de cargo efetivo da carreira
de Procurador do Estado, ainda que dele estejam afastados.
Parágrafo único - Não são eleitores os Procuradores do Estado aposentados.
Artigo 9º - Os eleitores, independentemente de seu nível ou
área de atuação, poderão votar em um representante de cada nível
da carreira e em um representante para cada área de atuação.
Artigo 10 - O direito de voto será exercido pessoalmente,
vedados os votos por procuração e por correspondência.
Artigo 11 - A votação será realizada em um só dia, entre
as 9h00 (nove horas) e as 18h00 (dezoito horas), por meio de
sistema hospedado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria
Geral do Estado.
SEÇÃO IV - Da Apuração
Artigo 12 - A apuração consistirá na contagem e totalização dos votos dados a cada candidato, bem como dos brancos e nulos e na emissão, em ordem alfabética, da lista de votantes.
Parágrafo único - A apuração ocorrerá imediatamente após o término do período de votação e o resultado da eleição será divulgado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 13 - Serão considerados eleitos, em relação a cada
classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os
candidatos que obtiverem maior número de votos.
§ 1º - Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato:
1. mais antigo na carreira;
2. com mais tempo no nível ou na área de atuação;
3. mais idoso.
§ 2º - A eleição do candidato implicará na eleição do seu respectivo suplente.
Artigo 14 - A proclamação dos eleitos será realizada pela
Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração.
Artigo 15 - A Comissão Eleitoral publicará, no prazo de 5
(cinco) dias contados do término da eleição, a ata de apuração
com seus principais tópicos.
Artigo 16 - O prazo para recurso, ao Conselho, do resultado
da eleição, será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata
a que se refere o artigo anterior.
SEÇÃO V - Da Votação e Apuração por Cédula de Papel
Artigo 17 - Nas unidades em que se constatar, no dia da votação, a impossibilidade de sua realização por sistema eletrônico, o voto dar-se-á em cédula de papel, observando-se nessa hipótese, naquilo que couber, as disposições contidas nas seções anteriores deste decreto, acrescidas das seguintes.
Artigo 18 - A votação será realizada:
I - na sede do Conselho, para os eleitores classificados na Capital; e
II - na sede das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, para os eleitores nelas classificados.
Artigo 19 - A Mesa Receptora dos votos será composta
por um Presidente e dois Mesários, escolhidos pela Comissão
Eleitoral, vedado aos candidatos dela participarem.
§ 1º - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias, a critério da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos poderão fiscalizar os trabalhos da Mesa Receptora, por si ou por delegados devidamente credenciados.
§ 3º - O eleitor se identificará à Mesa, assinará a lista de eleitores e receberá cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.
§ 4º - O eleitor assinalará os nomes de sua preferência na cédula única, da qual constará o nome do suplente, se houver; em seguida, depositará a cédula, dobrada, na urna.
Artigo 20 - As urnas deverão ser lacradas imediatamente
após o encerramento da votação e entregues pelo Presidente
da Mesa Receptora ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente
com a lista dos eleitores, sem o que não poderá ter
início a apuração.
Artigo 21 - A apuração dos votos será pública e realizada
pela Comissão Eleitoral, facultada a fiscalização pelos candidatos
ou por seus delegados devidamente credenciados.
§ 1º - A Comissão eleitoral deverá proceder à conferência do número de votos com a lista de eleitores.
§ 2º - Serão considerados nulos os votos que não observarem as condições fixadas neste Regulamento.
SEÇÃO VI - Disposições Finais
Artigo 22 - Os membros eleitos serão empossados na primeira sessão ordinária do Conselho, a realizar-se na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos ímpares.
Artigo 23 - Os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes,
exercerão o mandato durante o período fixado no § 3º do artigo
1º, ainda que ocorra mudança de nível ou de sua área de atuação.
Artigo 24 - Os Conselheiros eleitos serão substituídos em
suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes.
Artigo 25 - Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro
eleito nos seguintes casos:
I - faltas injustificadas a mais de três sessões consecutivas ou oito alternadas;
II - posse em cargo de provimento em comissão; e
III - afastamento da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições dos Decretos nº 26.277, de 21
de novembro de 1986, e nº 54.035, de 18 de fevereiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro de 2016.
- Publicado no DOE, aos 15 de outubro de 2016. DO