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Decreto nº 61.338, de 30 de junho de 2015

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'''Artigo 1º -''' O Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, da Secretaria de Governo, passa a se denominar '''Comitê Estadual de Gestão Pública – CEGP''', ficando reorganizado nos termos deste decreto.
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'''Artigo 2º -''' Ao CEGP, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:
'''Artigo 2º -''' Ao CEGP, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:
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I – assegurar articulação e alinhamento de ações estratégicas do Governo, notadamente quando abranjam o campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado;
 
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II analisar e elaborar propostas ao Governador alusivas a atos de gestão que busquem otimizar o uso dos recursos e a qualidade dos serviços, em especial as que envolvam:
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'''I ''' assegurar articulação e alinhamento de ações estratégicas do Governo, notadamente quando abranjam o campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado;
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a) políticas e medidas de caráter geral nas áreas fiscal e de gestão pública;
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'''II –''' analisar e elaborar propostas ao Governador alusivas a atos de gestão que busquem otimizar o uso dos recursos e a qualidade dos serviços, em especial as que envolvam:
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b) novos modelos e formas de provisão de serviços;
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'''a)''' políticas e medidas de caráter geral nas áreas fiscal e de gestão pública;
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c) implementação de projetos e/ou iniciativas estratégicas;
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'''b)''' novos modelos e formas de provisão de serviços;
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d) estratégias de captação de recursos;
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'''c)''' implementação de projetos e/ou iniciativas estratégicas;
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e) medidas abrangentes de racionalização de despesas;
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'''d)''' estratégias de captação de recursos;
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III – realizar a coordenação de assuntos estratégicos, de modo a municiar o Governador com informações unívocas e de qualidade.
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'''e)''' medidas abrangentes de racionalização de despesas;
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'''III –''' realizar a coordenação de assuntos estratégicos, de modo a municiar o Governador com informações unívocas e de qualidade.
'''Parágrafo único –''' A atuação do CEGP será exercida no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas pelo Estado, excetuadas as universidades públicas e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.
'''Parágrafo único –''' A atuação do CEGP será exercida no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas pelo Estado, excetuadas as universidades públicas e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.
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'''Artigo 3º -''' Observado o disposto no artigo 2º deste decreto, constituirão matérias de precípua atenção por parte do CEGP:
'''Artigo 3º -''' Observado o disposto no artigo 2º deste decreto, constituirão matérias de precípua atenção por parte do CEGP:
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I – cenário fiscal, envolvendo o exame dos elementos a que alude a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com destaque para o acompanhamento de medidas de ajuste ou racionalização do gasto público;
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'''I –''' cenário fiscal, envolvendo o exame dos elementos a que alude a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com destaque para o acompanhamento de medidas de ajuste ou racionalização do gasto público;
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II – projetos estratégicos, destacando marcos críticos, restrições e planos de ação para superar obstáculos;
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'''II –''' projetos estratégicos, destacando marcos críticos, restrições e planos de ação para superar obstáculos;
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III – contratações complexas, envolvendo estratégias pré-contratuais, reequilíbrio financeiro e projetos inovadores;
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'''IV –''' captação de recursos, abrangendo o cenário corrente, perspectivas de evolução, identificação de novas fontes e restrições incidentes sobre operações de crédito.
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IV – captação de recursos, abrangendo o cenário corrente, perspectivas de evolução, identificação de novas fontes e restrições incidentes sobre operações de crédito.
 
'''Artigo 4º -''' O CEGP é composto dos seguintes membros:
'''Artigo 4º -''' O CEGP é composto dos seguintes membros:
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I – o Secretário de Governo, que o presidirá;
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III – o Secretário da Fazenda;
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IV – o Secretário de Planejamento e Gestão;
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'''IV –''' o Secretário de Planejamento e Gestão;
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'''V –''' o Procurador Geral do Estado.
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V – o Procurador Geral do Estado.
 
'''Artigo 5º -''' O CEGP contará com Secretaria Executiva, que lhe conferirá respaldo técnico e administrativo.
'''Artigo 5º -''' O CEGP contará com Secretaria Executiva, que lhe conferirá respaldo técnico e administrativo.
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§ 1º - Constituirão atribuições da Secretaria Executiva do CEGP:
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'''§ 1º -''' Constituirão atribuições da Secretaria Executiva do CEGP:
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1. agendamento de reuniões, elaboração de pautas e respectivas atas e padronização de relatórios;
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'''1.''' agendamento de reuniões, elaboração de pautas e respectivas atas e padronização de relatórios;
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2. monitoramento da execução de projetos e ações selecionados pelo CEGP, bem assim dos resultados obtidos.
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'''2.''' monitoramento da execução de projetos e ações selecionados pelo CEGP, bem assim dos resultados obtidos.
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'''§ 2º -''' O Secretário de Governo designará os integrantes da Secretaria Executiva de que trata este artigo, cujo titular participará das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
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§ 2º - O Secretário de Governo designará os integrantes da Secretaria Executiva de que trata este artigo, cujo titular participará das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
 
'''Artigo 6º -''' O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo.
'''Artigo 6º -''' O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo.
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'''Artigo 7º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007]] Legislação do Estado.
'''Artigo 7º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007]] Legislação do Estado.

Edição atual tal como 20h11min de 4 de agosto de 2015

Dispõe sobre o Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, da Secretaria de Governo, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, da Secretaria de Governo, passa a se denominar Comitê Estadual de Gestão Pública – CEGP, ficando reorganizado nos termos deste decreto.


Artigo 2º - Ao CEGP, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:


I – assegurar articulação e alinhamento de ações estratégicas do Governo, notadamente quando abranjam o campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado;

II – analisar e elaborar propostas ao Governador alusivas a atos de gestão que busquem otimizar o uso dos recursos e a qualidade dos serviços, em especial as que envolvam:

a) políticas e medidas de caráter geral nas áreas fiscal e de gestão pública;

b) novos modelos e formas de provisão de serviços;

c) implementação de projetos e/ou iniciativas estratégicas;

d) estratégias de captação de recursos;

e) medidas abrangentes de racionalização de despesas;

III – realizar a coordenação de assuntos estratégicos, de modo a municiar o Governador com informações unívocas e de qualidade.

Parágrafo único – A atuação do CEGP será exercida no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas pelo Estado, excetuadas as universidades públicas e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.


Artigo 3º - Observado o disposto no artigo 2º deste decreto, constituirão matérias de precípua atenção por parte do CEGP:

I – cenário fiscal, envolvendo o exame dos elementos a que alude a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com destaque para o acompanhamento de medidas de ajuste ou racionalização do gasto público;

II – projetos estratégicos, destacando marcos críticos, restrições e planos de ação para superar obstáculos;

III – contratações complexas, envolvendo estratégias pré-contratuais, reequilíbrio financeiro e projetos inovadores;

IV – captação de recursos, abrangendo o cenário corrente, perspectivas de evolução, identificação de novas fontes e restrições incidentes sobre operações de crédito.


Artigo 4º - O CEGP é composto dos seguintes membros:

I – o Secretário de Governo, que o presidirá;

II – o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III – o Secretário da Fazenda;

IV – o Secretário de Planejamento e Gestão;

V – o Procurador Geral do Estado.


Artigo 5º - O CEGP contará com Secretaria Executiva, que lhe conferirá respaldo técnico e administrativo.

§ 1º - Constituirão atribuições da Secretaria Executiva do CEGP:

1. agendamento de reuniões, elaboração de pautas e respectivas atas e padronização de relatórios;

2. monitoramento da execução de projetos e ações selecionados pelo CEGP, bem assim dos resultados obtidos.

§ 2º - O Secretário de Governo designará os integrantes da Secretaria Executiva de que trata este artigo, cujo titular participará das reuniões do colegiado, sem direito a voto.


Artigo 6º - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo.


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2015

GERALDO ALCKMIN