Decreto nº 61.338, de 30 de junho de 2015
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Dispõe sobre o Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, da Secretaria de Governo, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, da Secretaria de Governo, passa a se denominar Comitê Estadual de Gestão Pública – CEGP, ficando reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Ao CEGP, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:
I – assegurar articulação e alinhamento de ações estratégicas do Governo, notadamente quando abranjam o campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado;
II – analisar e elaborar propostas ao Governador alusivas a atos de gestão que busquem otimizar o uso dos recursos e a qualidade dos serviços, em especial as que envolvam:
a) políticas e medidas de caráter geral nas áreas fiscal e de gestão pública;
b) novos modelos e formas de provisão de serviços;
c) implementação de projetos e/ou iniciativas estratégicas;
d) estratégias de captação de recursos;
e) medidas abrangentes de racionalização de despesas;
III – realizar a coordenação de assuntos estratégicos, de modo a municiar o Governador com informações unívocas e de qualidade.
Parágrafo único – A atuação do CEGP será exercida no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas pelo Estado, excetuadas as universidades públicas e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.
Artigo 3º - Observado o disposto no artigo 2º deste decreto, constituirão matérias de precípua atenção por parte do CEGP:
I – cenário fiscal, envolvendo o exame dos elementos a que alude a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com destaque para o acompanhamento de medidas de ajuste ou racionalização do gasto público;
II – projetos estratégicos, destacando marcos críticos, restrições e planos de ação para superar obstáculos;
III – contratações complexas, envolvendo estratégias pré-contratuais, reequilíbrio financeiro e projetos inovadores;
IV – captação de recursos, abrangendo o cenário corrente, perspectivas de evolução, identificação de novas fontes e restrições incidentes sobre operações de crédito.
Artigo 4º - O CEGP é composto dos seguintes membros:
I – o Secretário de Governo, que o presidirá;
II – o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III – o Secretário da Fazenda;
IV – o Secretário de Planejamento e Gestão;
V – o Procurador Geral do Estado.
Artigo 5º - O CEGP contará com Secretaria Executiva, que lhe conferirá respaldo técnico e administrativo.
§ 1º - Constituirão atribuições da Secretaria Executiva do CEGP:
1. agendamento de reuniões, elaboração de pautas e respectivas atas e padronização de relatórios;
2. monitoramento da execução de projetos e ações selecionados pelo CEGP, bem assim dos resultados obtidos.
§ 2º - O Secretário de Governo designará os integrantes da Secretaria Executiva de que trata este artigo, cujo titular participará das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Artigo 6º - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007 Legislação do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2015
GERALDO ALCKMIN