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Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015

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Dispõe sobre as transferências que especifica, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a Secretaria de Desenvolvimento Social, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:

Artigo 1º - Ficam transferidos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a Secretaria de Desenvolvimento Social, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, empregos públicos, direitos, obrigações e acervo:

I – o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a ele vinculado;

II – o Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

III – o Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço;

IV – a Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED.


Artigo 2º - Fica transferida, ainda, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a Secretaria de Desenvolvimento Social, a responsabilidade pelo exercício da função executiva do Grupo Gestor do Programa Recomeço, instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 59.164, de 9 de maio de 2013.


Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 3º:

a) os incisos XI a XIV:

XI – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA;

XII- Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

XIII - Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço;

XIV - Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED.”;

b) o item 4 do § 1º:

4. Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, e regulamentado pelo Decreto nº 39.104, de 26 de agosto de 1994, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA.”;

II – ao artigo 63, o parágrafo único:

Parágrafo único – O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica ao Coordenador de Políticas sobre Drogas.”;

Revogado pelo Decreto nº 62.138, de 04 de agosto de 2016

III – ao Capítulo VIII:

a) a Seção II-A, com o artigo 88-A:

SEÇÃO II - A Do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA

Artigo 88-A – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA é regido:

I – pela Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, alterada pela Lei nº 8.489, de 21 de dezembro de 1993; e II – pelos decretos a seguir indicados:

a) Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994, alterado pelos Decretos nº 51.853, de 31 de maio de 2007, e nº 59.101, de 18 de abril de 2013;

b) Decreto nº 52.334, de 06 de novembro de 2007.”;

b) a Seção II-B, com o artigo 88-B: “SEÇÃO II-B Do Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas

Artigo 88-B – O Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas é regido pelo Decreto nº 58.613, de 28 de novembro de 2012, e alterações posteriores.”;

c) a Seção II-C, com o artigo 88-C:

SEÇÃO II-C Do Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço

Artigo 88-C – O Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço é regido pelo Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014, e alterações posteriores.”.


Artigo 4º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do artigo 3º, acrescentado pelo artigo 20, inciso II, do Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012:

§ 2º - As unidades previstas nos incisos X e XIV deste artigo são organizadas mediante decretos específicos, a seguir indicados, observadas as disposições deste decreto:

1. Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo - EDESP, Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012;

2. Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED, Decreto nº 57.049, de 08 de junho de 2011, alterado pelos Decretos nº 58.187, de 29 de junho de 2012, e nº 59.101, de 18 de abril de 2013, e alterações posteriores.”; (NR)

II – a alínea “e” do inciso I do artigo 60:

e) transmitir ao Governador a indicação dos membros dos órgãos colegiados a seguir relacionados:

'1. Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS;

2. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA;

3. Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

'4. Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço;”. (NR)


Artigo 5º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.049, de 08 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 2º do artigo 5º:

§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento Social.”; (NR)

II – o “caput” do artigo 10:

Artigo 10 – A Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas é composta de profissionais especializados com histórico de ações na área, mediante convite do Secretário de Desenvolvimento Social, compreendendo, entre outros, representantes:”; (NR)

III – o “caput” do artigo 15:

Artigo 15 – O Secretário de Desenvolvimento Social, mediante resolução:”. (NR)


Artigo 6º - Fica acrescentada ao inciso II do artigo 5º do Decreto nº 57.049, de 08 de junho de 2011, a alínea “f”, com a seguinte redação:

f) Secretaria de Desenvolvimento Social;”.


Artigo 7º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 3º do Decreto nº 58.613, de 28 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I:

I – da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”; (NR)

II – o inciso VI:

VI – da Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos.”. (NR)


Artigo 8º - O § 2º do artigo 7º do Decreto nº 59.164, de 09 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A função executiva do Grupo Gestor do Programa Recomeço será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Social.”. (NR)


Artigo 9º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do inciso I do artigo 3º:

a) a alínea “a”:

a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”; (NR)

b) a alínea “c”:

c) Secretaria de Desenvolvimento Social, que exercerá a coordenação dos trabalhos;”;(NR)

II – o inciso I do artigo 4º:

I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento Social e o Grupo Gestor do Programa Recomeço, instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 59.164, de 09 de maio de 2013, nos assuntos pertinentes;”; (NR)

III – o “caput” do artigo 5º:

Artigo 5º - Compete ao Secretário de Desenvolvimento Social, mediante resolução:”. (NR)


Artigo 10 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.


Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011:

a) a alínea “a”;

b) o item 2 da alínea “b”;

II – do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013:

a) do artigo 4º:

1. os incisos II, XI e XVIII;

2. o item 3 do § 1º;

3. o item 4 do § 2º;

b) do inciso I do artigo 35, os itens 2 e 11 da alínea “g”;

c) do Capítulo IX:

1. a Seção I e seu artigo 63;

2. a Seção X e seu artigo 72.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2015


GERALDO ALCKMIN


Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2015.


  • Publicado no DOE, aos 15 de janeiro de 2015. Consulta DO.