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Decreto nº 60.859, de 24 de outubro de 2014

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Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011,


Decreta:


Artigo 1º - O anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar na conformidade do anexo que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 60.805 de 24 de setembro de 2014.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2014

GERALDO ALCKMIN


David Everson Uip

Secretário da Saúde


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto Nº 60.859, de 24 de outubro de 2014


-
AUTARQUIASQUANTIDADE DE PLANTÕES/MÊS
 AGENTE TÉCNICO DE
ASSISTÊNCIA À SAUDE
ENFERMEIROTÉCNICO DE
ENFERMAGEM
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo5732.5472.6214.769
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo
2501.4121.8802.894
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
2409001.781 
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0002.4614.092
TOTAL1.8636.8598.74311.755

Publicado na Casa Civil, aos 24 de outubro de 2014.