Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013

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da Secretaria da Educação o processo de certificação
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'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''',no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto
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Organização Escolar e dá providências correlatas
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no § 1º do artigo 18 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], e  
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Palácio dos Bandeirantes,
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
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considerando a necessidade de tornar o processo de certificação ocupacional para função de Gerente de Organização Escolar mais eficiente e eficaz, bem como de ampliar a participação dos servidores no referido processo,
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no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto
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no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
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'''Artigo 1º -'''' Os dispositivos adiante enumerados do [[Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011]], passam a vigorar com a seguinte redação:
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participação dos servidores no referido processo,
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"Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação:
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seguinte redação:
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I - o artigo 2º:
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I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;
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I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade
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II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
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III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo
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Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste
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artigo fica vedada a participação de servidor que esteja:
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observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial
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II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993];
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III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.
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Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá:
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1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
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2. a emissão do certificado ocu-pacional."; (NR)
2. a emissão do certificado ocu-pacional."; (NR)
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Pública, visando à execução contratual necessária para a realização
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I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação;
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do processo de certificação;
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II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação;
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com base nos dados obtidos na avaliação;
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III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento
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III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)
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de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste
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IV - o artigo 14:
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'''IV -''' o artigo 14:
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"Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas
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complementares a este decreto, que regulem a indicação e
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"Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.
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consequente designação, substituição e cessação na função de
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Gerente de Organização Escolar.
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§ 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído.
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§ 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar
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será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente
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§ 2° - Inexistindo servidor certi-ficado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato."; (NR)
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à mesma unidade escolar do substituído.
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§ 2° - Inexistindo servidor certi-ficado no âmbito da mesma
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unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão
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'''V -''' o parágrafo único do artigo 18:
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avocadas pelo superior imediato."; (NR)
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V - o parágrafo único do artigo 18:
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"Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)
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"Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste
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artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por
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ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla
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'''VI -''' o "caput" do artigo 20:
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defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a
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função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2
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"Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)
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(dois) anos."; (NR)
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VI - o "caput" do artigo 20:
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"Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os
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'''Artigo 2° -''' Fica acrescentado ao artigo 11 do [[Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011]], o inciso IX, com a seguinte redação:
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dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação
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de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra
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"IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."
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em dia útil.". (NR)
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Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto nº
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57.462, de 26 de outubro de 2011, o inciso IX, com a seguinte
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'''Artigo 3° -''' O servidor certificado nos termos do § 1º do artigo 18 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], para ser designado na função de Gerente de Organização Escolar deverá apresentar:
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redação:
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"IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados
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'''I -''' declaração de não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de início de exercício na função;
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no processo de certificação, nos limites de sua competência."
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Artigo 3° - O servidor certificado nos termos do § 1º do
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'''II -''' comprovante de que esteja desempenhando as atribuições do cargo por no mínimo 1 (um) ano exclusivamente em unidade escolar.
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artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de
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2011, para ser designado na função de Gerente de Organização
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Escolar deverá apresentar:
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'''Artigo 4° -''' Caberá ao Secretário da Educação editar resolução detalhando as competências e atribuições da função de Gerente de Organização Escolar, a partir da matriz de competências estabelecida pelo Comitê Técnico de Certificação.
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I - declaração de não ter sofrido penalidades nos últimos 5
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(cinco) anos, contados da data de início de exercício na função;
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II - comprovante de que esteja desempenhando as atribuições
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'''Artigo 5° -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 15 do [[Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011]].
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do cargo por no mínimo 1 (um) ano exclusivamente em
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unidade escolar.
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Artigo 4° - Caberá ao Secretário da Educação editar resolução
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detalhando as competências e atribuições da função de
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Gerente de Organização Escolar, a partir da matriz de competências
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estabelecida pelo Comitê Técnico de Certificação.
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Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
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ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
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o artigo 15 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011.
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Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013
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GERALDO ALCKMIN
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David Zaia
David Zaia
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Secretário de Gestão Pública
Secretário de Gestão Pública
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Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
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Secretário da Educação
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Edson Aparecido dos Santos
Edson Aparecido dos Santos
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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* Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013.
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* Publicado no DOE de 19/10/2013, página 1. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2013/executivo%2520secao%2520i/outubro/19/pag_0001_3SRDQQJK1SE4Qe080PGKOPISQ0S.pdf&pagina=1&data=19/10/2013&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE].
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[[Categoria: Certificação Ocupacional]]
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 2013]]
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[[Categoria: 2013]]

Edição atual tal como 13h55min de 21 de outubro de 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, que regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e

considerando a necessidade de tornar o processo de certificação ocupacional para função de Gerente de Organização Escolar mais eficiente e eficaz, bem como de ampliar a participação dos servidores no referido processo,

Decreta:


Artigo 1º -' Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação:

I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;

II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos.

Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja:

1. na condição de readaptado;

2. contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009."; (NR)


II - o artigo 9°:

"Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.

Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá:

1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;

2. a emissão do certificado ocu-pacional."; (NR)


III - o artigo 10:

"Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:

I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação;

II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação;

III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)


IV - o artigo 14:

"Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído.

§ 2° - Inexistindo servidor certi-ficado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato."; (NR)


V - o parágrafo único do artigo 18:

"Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)


VI - o "caput" do artigo 20:

"Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)


Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, o inciso IX, com a seguinte redação:

"IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."


Artigo 3° - O servidor certificado nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, para ser designado na função de Gerente de Organização Escolar deverá apresentar:

I - declaração de não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de início de exercício na função;

II - comprovante de que esteja desempenhando as atribuições do cargo por no mínimo 1 (um) ano exclusivamente em unidade escolar.


Artigo 4° - Caberá ao Secretário da Educação editar resolução detalhando as competências e atribuições da função de Gerente de Organização Escolar, a partir da matriz de competências estabelecida pelo Comitê Técnico de Certificação.


Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 15 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013.
  • Publicado no DOE de 19/10/2013, página 1. Consultar DOE.