Ferramentas pessoais

Decreto nº 59.014, de 27 de março de 2013

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, instituída pela [[L...')
(Dados técnicos da Publicação)
 
(2 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 1: Linha 1:
-
Dispõe sobre a fixação de percentual para fins
+
''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], relativo ao exercício de 2012''
-
de pagamento da Bonificação por Resultados -
+
-
BR, no âmbito do Departamento de Estradas de
+
-
Rodagem - DER, instituída pela [[Lei Complementar
+
-
nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], relativo ao
+
-
exercício de 2012
+
-
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
+
'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do
-
no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do
+
artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]],
-
artigo 9º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010,
+
-
Decreta:
+
'''Decreta:'''
-
Artigo 1º - Para o período de avaliação compreendido entre
+
'''Artigo 1º''' - Para o período de avaliação compreendido entre janeiro e dezembro de 2012, o percentual a ser aplicado sobre
-
janeiro e dezembro de 2012, o percentual a ser aplicado sobre
+
o somatório da retribuição mensal do servidor, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela
-
o somatório da retribuição mensal do servidor, para fins de
+
[[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], fica fixado em 20% (vinte por cento).
-
pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela
+
-
Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, fica fixado
+
-
em 20% (vinte por cento).
+
-
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
+
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
-
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
+
Linha 41: Linha 31:
==Dados técnicos da Publicação==
==Dados técnicos da Publicação==
 +
 +
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 2013.
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 2013
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 2013
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&filtrodatainiciosalvar=20130328&xhitlist_vpc=first&filtroperiodo=28%2f03%2f2013+a+28%2f03%2f2013&filtrotodoscadernos=+&filtrocadernos=Executivo+I&filtropalavraschave=+&filtrotipopalavraschavesalvar=FE&filtrodatafimsalvar=20130328, Consultar DOE pag 03]
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&filtrodatainiciosalvar=20130328&xhitlist_vpc=first&filtroperiodo=28%2f03%2f2013+a+28%2f03%2f2013&filtrotodoscadernos=+&filtrocadernos=Executivo+I&filtropalavraschave=+&filtrotipopalavraschavesalvar=FE&filtrodatafimsalvar=20130328, Consultar DOE pag 03]
 +
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]
 +
[[Categoria: Período de Avaliação 2012]]
 +
[[Categoria: Decreto Percentual]]
 +
[[Categoria: DER]]
[[Categoria: Decreto]]
[[Categoria: Decreto]]
[[Categoria: Decreto 2013]]
[[Categoria: Decreto 2013]]
[[Categoria: 2013]]
[[Categoria: 2013]]
-
 
-
 
-
 
-
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 2013.
 

Edição atual tal como 17h13min de 6 de fevereiro de 2015

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, relativo ao exercício de 2012

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010,


Decreta:


Artigo 1º - Para o período de avaliação compreendido entre janeiro e dezembro de 2012, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, fica fixado em 20% (vinte por cento).


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2013


GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi - Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia - Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos - Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados técnicos da Publicação

Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 2013.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 2013 Consultar DOE pag 03