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Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012

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Edição de 13h52min de 29 de julho de 2013

Revogado pelo Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,

Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.188 (vinte mil, cento e oitenta e oito) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I - 5.157 (cinco mil, cento e cinquenta e sete) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II - 10.205 (dez mil, duzentos e cinco) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III - 4.826 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR)

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


Anexos

Dados Técnicos da Publicação