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Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012

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para enquadramento dos servidores, para fins de concessão do
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Prêmio de Produtividade, de acordo com os empregos públicos
Prêmio de Produtividade, de acordo com os empregos públicos
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ocupados e instituídos pela [[Lei Complementar 1.103, de 17 de março de 2010]], e o grau de escolaridade dos servidores.
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'''§ 1° -''' O enquadramento nos Níveis I a VI da malha de
'''§ 1° -''' O enquadramento nos Níveis I a VI da malha de

Edição de 15h10min de 4 de maio de 2012

Altera o Decreto n° 45.412, de 16 de novembro de 2000, que dispõe sobre a concessão do Prêmio de Produtividade aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP. e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1° - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n° 45.412, de 16 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2° - O parâmetro de aferição para a concessão do Prêmio de Produtividade fica fixado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), referente a receita líquida alcançada no período de concessão, considerando os valores das taxas de serviços metrológico constantes nas tabelas dos anexos da Lei federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações. Parágrafo único - Alcançando a receita líquida valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em função dos reajustes das taxas de serviços metrológicos ou em razão do incremento de serviço novo, o parâmetro de aferição de que trata o "caput" deste artigo fica fixado em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais)."; (NR)

II - do artigo 4º o "caput" e os §§ 1º e 2º:

"Artigo 4° - Fica aprovada a malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins de concessão do Prêmio de Produtividade, de acordo com os empregos públicos ocupados e instituídos pela Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, e o grau de escolaridade dos servidores.

§ 1° - O enquadramento nos Níveis I a VI da malha de Distribuição far-se-á de acordo com o emprego público ocupado pelo servidor na seguinte conformidade:

1.Nível I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;

2. Nível II - Assistente de Direção, Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade;

3. Nível III - Assistente Técnico de Direção, Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade, Auditor e Especialista em Metrologia e Qualidade;

4. Nível IV - Diretor de Núcleo;

5. Nível V - Assessor de Gabinete, Auditor Chefe, Delegado Regional, Diretor de Divisão e Ouvidor;

6. Nível VI - Superintendente, Superintendente Adjunto, Assessor Chefe e Diretor de Departamento.


§ 2° - O enquadramento do servidor no nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuado por ato do Superintendente do IPEM/SP, mediante a comprovação da qualificação nele referido.". (NR)


III - o artigo 9°:

"Artigo 9° - O valor do Prêmio de Produtividade não se incorpora aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá o desconto de assistência médica.". (NR)


Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

José do Carmo Mendes Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 2012.


Anexo

Dados Técnicos da publicação