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Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011

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<li>Publicado no DOE de 28.10.2011, página 1. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/outubro/28/pag_0001_51BGG5IH8CM62e4I1TV3695T1HD.pdf&pagina=1&data=28/10/2011&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE].</li>
<li>Publicado no DOE de 28.10.2011, página 1. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/outubro/28/pag_0001_51BGG5IH8CM62e4I1TV3695T1HD.pdf&pagina=1&data=28/10/2011&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE].</li>
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Edição de 19h36min de 31 de outubro de 2011

Dispõe sobre o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de beneficiários e dos pensionistas,

Decreta:


Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.

Parágrafo único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.


Artigo 2º - A Secretaria da Fazenda, no uso de suas competências, definirá a forma de realização do recadastramento, bem como expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir quanto aos casos especiais.


Artigo 3º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.

Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento nos termos do artigo 2º deste decreto.


Artigo 4º - O artigo 5º do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.". (NR)


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Dados Técnicos da Publicação