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Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011

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Regulamenta no âmbito da Secretaria da
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''Regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de [[certificação ocupacional]] para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas''
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Educação o processo de certificação ocupacional
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para a função de Gerente de
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Organização Escolar e dá providências correlatas
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'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º do artigo 18 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]],
-
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
+
 
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Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
+
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no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº
+
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1.144, de 11 de julho de 2011,
+
Decreta:
Decreta:
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Artigo 1º - Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria
+
 
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da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento
+
 
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dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao
+
'''Artigo 1º -''' Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, denominado certificação ocupacional.
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exercício da função de Gerente de Organização Escolar,
+
 
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denominado certificação ocupacional.
+
'''Parágrafo único -''' A certificação ocupacional de que trata este decreto é aplicável aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter excepcional, até a extinção definitiva, aos integrantes das classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
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Parágrafo único - A certificação ocupacional de
+
 
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que trata este decreto é aplicável aos integrantes da
+
 
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classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter
+
<s>'''Artigo 2º -''' São condições para participar do processo de certificação ocupacional:
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excepcional, até a extinção definitiva, aos integrantes
+
 
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das classes de Secretário de Escola e de Assistente de
+
'''I -''' ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
-
Administração Escolar.
+
 
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Artigo 2º - São condições para participar do processo
+
'''II -''' ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
-
de certificação ocupacional:
+
 
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I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade
+
'''III -''' estar em efetivo exercício no cargo ou funçãoatividade em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois) anos, na data de abertura de cada processo de certificação;
-
de Agente de Organização Escolar, de Secretário
+
 
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de Escola ou de Assistente de Administração Escolar,
+
'''IV -''' não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de abertura de cada processo de certificação.
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do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
+
 
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II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou
+
 
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equivalente;
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'''Parágrafo único -''' No processo de que trata o “caput” deste artigo fica vedada a participação de servidor:
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III - estar em efetivo exercício no cargo ou funçãoatividade
+
 
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em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois)
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1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]];
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anos, na data de abertura de cada processo de certificação;
+
 
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IV - não ter sofrido penalidades nos últimos 5
+
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(cinco) anos, contados da data de abertura de cada
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processo de certificação.
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Parágrafo único - No processo de que trata o
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“caput” deste artigo fica vedada a participação de
+
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servidor:
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1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo
+
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único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de
+
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11 de julho de 2011;
+
2. afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
2. afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
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3. readaptado;
3. readaptado;
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4. contratado nos termos da Lei Complementar nº
+
 
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1.093, de 16 de julho de 2009.
+
4. contratado nos termos da [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]].</s>
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Artigo 3º - O processo de certificação ocupacional
+
 
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destinado à função de Gerente de Organização Escolar
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'''Artigo 2° -''' São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação:
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é composto das seguintes etapas:
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I - estabelecimento da matriz de competências;
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'''I -''' ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;
-
II - avaliação de competências;
+
 
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III - desenvolvimento de competências.
+
'''II -''' ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
-
Artigo 4º - A matriz de competências, de que trata o
+
 
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inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição
+
'''III -''' estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos.
-
do perfil adequado ao exercício da referida função
+
 
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e será estabelecida a partir da análise ocupacional
+
'''Parágrafo único -''' No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja:
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sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e
+
 
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habilidades adequados ao desempenho das atividades
+
1. na condição de readaptado;
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inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.
+
 
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Artigo 5º - A avaliação de competências, de que
+
2. contratado nos termos da [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]]. (NR)
-
trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual
+
 
-
e consistirá em verificar se o candidato atende aoAdmiperfil
+
Nova redação dada pelo [[Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013]].
-
indicado na matriz de competências, compondose
+
 
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de:
+
 
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I - avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;
+
'''Artigo 3º -''' O processo de certificação ocupacional destinado à função de Gerente de Organização Escolar é composto das seguintes etapas:
-
II - inventário comportamental.
+
 
-
§ 1º - A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo,
+
'''I -''' estabelecimento da matriz de competências;
-
visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos
+
 
-
e as habilidades técnicas do servidor em relação às
+
'''II -''' avaliação de competências;
-
competências definidas para o exercício da função de
+
 
-
Gerente de Organização Escolar.
+
'''III -''' desenvolvimento de competências.
-
§ 2º - O inventário comportamental, de que trata
+
 
-
o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil
+
 
-
atitudinal do servidor, apontando as características de
+
'''Artigo 4º -''' A matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição do perfil adequado ao exercício da referida função e será estabelecida a partir da análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequados ao desempenho das atividades inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.
-
tendência comportamental, e tem por finalidade apoiar
+
 
-
o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício
+
 
-
da função de Gerente de Organização Escolar.
+
'''Artigo 5º -''' A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual e consistirá em verificar se o candidato atende ao perfil indicado na matriz de competências, compondo-se de:
-
Artigo 6º - O desenvolvimento de competências, de
+
 
-
que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a
+
'''I -''' avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;
-
promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor
+
 
-
certificado e designado para o exercício da função
+
'''II -''' inventário comportamental.
-
de Gerente de Organização Escolar.
+
 
-
§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio
+
'''§ 1º -''' A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos e as habilidades técnicas do servidor em relação às competências definidas para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
-
da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
+
 
-
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato
+
'''§ 2º -''' O inventário comportamental, de que trata o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil atitudinal do servidor, apontando as características de tendência comportamental, e tem por finalidade apoiar o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
-
Costa Souza”, promover programa de desenvolvimento
+
 
-
de competências, em conformidade com a matriz de
+
 
-
competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste
+
'''Artigo 6º -''' O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor certificado e designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
-
decreto.
+
 
-
§ 2º - O programa de desenvolvimento de competências
+
'''§ 1º -''' Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, promover programa de desenvolvimento de competências, em conformidade com a matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.
-
será fixado em resolução do Secretário da
+
 
-
Educação, mediante proposta do Comitê Técnico de
+
'''§ 2º -''' O programa de desenvolvimento de competências será fixado em resolução do Secretário da Educação, mediante proposta do Comitê Técnico de Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto.
-
Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste
+
 
-
decreto.
+
'''§ 3º -''' O Gerente de Organização Escolar que vier a participar do programa de desenvolvimento de competências será submetido à avaliação para aferição dos conhecimentos adquiridos.
-
§ 3º - O Gerente de Organização Escolar que vier a
+
 
-
participar do programa de desenvolvimento de competências
+
 
-
será submetido à avaliação para aferição dos
+
'''Artigo 7º -''' A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada conforme conveniência da Secretaria da Educação, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre os processos de certificação ocupacional.
-
conhecimentos adquiridos.
+
 
-
Artigo 7º - A avaliação de competências, de que
+
 
-
trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada
+
'''Artigo 8º -''' São agentes do processo de certificação ocupacional:
-
conforme conveniência da Secretaria da Educação,
+
 
-
observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre
+
'''I -''' a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;
-
os processos de certificação ocupacional.
+
 
-
Artigo 8º - São agentes do processo de certificação
+
'''II -''' a Secretaria da Educação;
-
ocupacional:
+
 
-
I - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da
+
'''III -''' os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
-
Unidade Central de Recursos Humanos;
+
 
-
II - a Secretaria da Educação;
+
'''IV -''' o Comitê Técnico de Certificação;
-
III - os servidores titulares de cargos ou ocupantes
+
 
-
de funções-atividades de Agente de Organização Escolar,
+
'''V -''' a entidade certificadora externa.
-
de Secretário de Escola e de Assistente de Administração
+
 
-
Escolar;
+
 
-
IV - o Comitê Técnico de Certificação;
+
<s>'''Artigo 9º -''' À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
-
V - a entidade certificadora externa.
+
 
-
Artigo 9º - À Secretaria de Gestão Pública, por meio
+
'''I -''' coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;
-
da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
+
 
-
I - coordenar e monitorar as ações do processo de
+
'''II -''' apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação na celebração de contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;
-
certificação ocupacional;
+
 
-
II - apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação
+
'''III -''' adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.</s>
-
na celebração de contratos, parcerias e convênios
+
 
-
necessários à execução do processo;
+
'''Artigo 9° -''' À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
-
III - adotar as providências necessárias à formação
+
 
-
e manutenção do banco de certificação, composto por
+
'''I -''' coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;
-
dados relativos aos servidores certificados.
+
 
-
Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:
+
'''II -''' a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993];
-
I - a contratação de entidade certificadora externa,
+
 
-
com observância das normas legais pertinentes à matéria,
+
'''III -''' adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.
-
em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
+
 
-
de 1993;
+
'''Parágrafo único -''' À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá:
-
II - a homologação dos processos de certificação
+
 
-
ocupacional;
+
1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
-
III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento
+
 
-
de competências de que trata o artigo 3º
+
2. a emissão do certificado ocupacional. (NR)
-
deste decreto.
+
 
-
Parágrafo único - À entidade certificadora externa,
+
Nova redação dada pelo [[Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013]].
-
de que trata o inciso I deste artigo, caberá:
+
 
-
1. as responsabilidades relativas à avaliação de
+
 
-
competências;
+
<s>'''Artigo 10 -''' À Secretaria da Educação caberá:
-
2. a emissão do certificado ocupacional.
+
 
-
Artigo 11 - Ao Comitê Técnico de Certificação, de
+
'''I -''' a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm  Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993]
-
que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:
+
 
-
I - estabelecer a matriz de competências da função;
+
'''II -''' a homologação dos processos de certificação ocupacional;
-
II - acompanhar e validar todo o processo de certificação
+
 
-
ocupacional;
+
'''III -''' adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o artigo 3º deste decreto.
-
III - identificar servidores para compor Equipes de
+
 
-
Trabalho, visando contribuir na construção do processo
+
 
-
de certificação ocupacional;
+
'''Parágrafo único -''' À entidade certificadora externa, de que trata o inciso I deste artigo, caberá:
-
IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade
+
 
-
certificadora externa garantindo o alinhamento
+
1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
-
dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação
+
 
-
ocupacional;
+
2. a emissão do certificado ocupacional.</s>
-
V - proceder à elaboração de comunicados e informativos
+
 
-
relativos aos processos, bem como a sua publicação;
+
'''Artigo 10 -''' À Secretaria da Educação caberá:
-
VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas
+
 
-
pela entidade certificadora externa;
+
'''I -''' celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação;
-
VII - apresentar ao Secretário da Educação:
+
 
-
a) os resultados dos processos de certificação ocupacional,
+
'''II -''' a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação;
-
para fins de homologação;
+
 
-
b) proposta de programa de desenvolvimento de
+
'''III -''' adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)
-
competências;
+
 
-
VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento
+
Nova redação dada pelo [[Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013]].
-
de competências de que trata o inciso III do artigo 3º
+
 
-
deste decreto.
+
 
-
Artigo 12 - O Comitê Técnico de Certificação, constituído
+
'''Artigo 11 -''' Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:
-
por resolução conjunta dos Secretários da Educação
+
 
-
e de Gestão Pública, será integrado por:
+
'''I -''' estabelecer a matriz de competências da função;
-
I - 2 (dois) representantes da Unidade Central de
+
 
-
Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública,
+
'''II -''' acompanhar e validar todo o processo de certificação ocupacional;
-
sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das
+
 
-
atividades do comitê;
+
'''III -''' identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na construção do processo de certificação ocupacional;
-
II - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação,
+
 
-
sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de
+
'''IV -''' acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação ocupacional;
-
Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e
+
 
-
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
+
'''V -''' proceder à elaboração de comunicados e informativos relativos aos processos, bem como a sua publicação;
-
Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
+
 
-
Parágrafo único - As funções de membro do Comitê
+
'''VI -''' deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora externa;
-
Técnico de Certificação não serão remunerados, mas
+
 
-
consideradas como serviço público relevante.
+
'''VII -''' apresentar ao Secretário da Educação:
-
Artigo 13 - Ao candidato aprovado na avaliação de
+
 
-
que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido
+
a) os resultados dos processos de certificação ocupacional, para fins de homologação;
-
o competente certificado, com prazo de validade
+
 
-
de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do
+
b) proposta de programa de desenvolvimento de competências;
-
respectivo processo de certificação.
+
 
-
“caput” deste artigo, não confere ao servidor garantia
+
'''VIII -''' acompanhar as ações para o desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto.
-
à designação ou à permanência na função de Gerente
+
 
-
de Organização Escolar.
+
'''IX -''' esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência.
-
Artigo 14 - Caberá ao Diretor de Escola a indicação
+
 
-
de servidor certificado para o exercício da função de
+
Inciso IX inserido pelo [[Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013]].
-
Gerente de Organização Escolar, bem como do seu respectivo
+
 
-
substituto, dentre os servidores certificados, no
+
 
-
âmbito de sua unidade escolar, respeitados os critérios
+
'''Artigo 12 -''' O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e de Gestão Pública, será integrado por:
-
específicos a serem definidos por resolução do Secretário
+
 
-
da Educação.
+
'''I -''' 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das atividades do comitê;
-
§ 1º - Na inexistência de servidor certificado e interessado
+
 
-
na designação no âmbito da unidade escolar, a
+
'''II -''' 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
-
indicação de que trata este artigo caberá ao Dirigente
+
 
-
Regional de Ensino correspondente e recairá em servidor
+
 
-
certificado, que seja classificado e esteja em efetivo
+
'''Parágrafo único -''' As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remunerados, mas consideradas como serviço público relevante.
-
exercício em unidade escolar pertencente à mesma
+
 
-
Diretoria de Ensino, observada a seguinte ordem de
+
 
-
prioridade:
+
'''Artigo 13 -''' Ao candidato aprovado na avaliação de que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido o competente certificado, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do respectivo processo de certificação.
 +
 
 +
 
 +
'''§ 1º -''' O certificado, de que trata o“caput” deste artigo, não confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente de Organização Escolar.
 +
 
 +
'''§ 2º''' - O prazo a que alude o “caput” deste artigo poderá, em caso excepcional, ser prorrogado pelo Governador mediante a apresentação de justificativa fundamentada do Secretário da Educação.
 +
 
 +
§ 2º acrescido pelo [[Decreto nº 62.729, de 28 de julho de 2017]].
 +
 
 +
 
 +
<s>'''Artigo 14 -''' Caberá ao Diretor de Escola a indicação de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, bem como do seu respectivo substituto, dentre os servidores certificados, no âmbito de sua unidade escolar, respeitados os critérios específicos a serem definidos por resolução do Secretário da Educação.
 +
 
 +
'''§ 1º -''' Na inexistência de servidor certificado e interessado na designação no âmbito da unidade escolar, a indicação de que trata este artigo caberá ao Dirigente Regional de Ensino correspondente e recairá em servidor certificado, que seja classificado e esteja em efetivo exercício em unidade escolar pertencente à mesma Diretoria de Ensino, observada a seguinte ordem de prioridade:
 +
 
1. do próprio município;
1. do próprio município;
 +
2. de município diverso, quando for o caso.
2. de município diverso, quando for o caso.
-
§ 2º - A persistir a inexistência de servidor certificado
+
 
-
para assumir a função de Gerente de Organização
+
'''§ 2º -''' A persistir a inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar as atribuições inerentes à referida função.</s>
-
Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao
+
 
-
Diretor de Escola avocar as atribuições inerentes à
+
'''Artigo 14 -''' Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.
-
referida função.
+
 
-
Artigo 15 - Após a indicação, caberá ao Dirigente
+
'''§ 1° -''' A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído.
-
Regional de Ensino proceder à designação do servidor
+
 
-
indicado para o exercício da função de Gerente de
+
'''§ 2° -''' Inexistindo servidor certificado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato.(NR)
-
Organização Escolar.
+
 
-
Artigo 16 - O servidor designado em unidade escolar
+
Nova redação dada pelo [[Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013]].
-
adversa da que lhe é de classificação não fará jus à
+
 
-
ajuda de custo prevista no artigo 149 na Lei nº 10.261,
+
 
-
de 28 de outubro de 1968, e no artigo 22 da Lei nº 500,
+
'''Artigo 15 -''' Após a indicação, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à designação do servidor indicado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
-
de 13 de novembro de 1974.
+
 
-
Artigo 17 - A permanência no exercício da função
+
 
-
de Gerente de Organização Escolar, após vencimento
+
'''Artigo 16 -''' O servidor designado em unidade escolar adversa da que lhe é de classificação não fará jus à ajuda de custo prevista no artigo 149 na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e no artigo 22 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]].
-
do prazo de validade do certificado ocupacional, está
+
 
-
condicionada a aprovação em nova avaliação de competências
+
 
-
prevista no artigo 5º deste decreto.
+
'''Artigo 17 -''' A permanência no exercício da função de Gerente de Organização Escolar, após vencimento do prazo de validade do certificado ocupacional, está condicionada a aprovação em nova avaliação de competências prevista no artigo 5º deste decreto.
-
Artigo 18 - A cessação da designação na função de
+
 
-
Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
+
 
-
I - a pedido do servidor;
+
'''Artigo 18 -''' A cessação da designação na função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
-
II - a critério da administração;
+
 
-
III - nos casos de remoção ou transferência do servidor
+
'''I -''' a pedido do servidor;
-
para outra unidade escolar;
+
 
-
IV - nos casos de afastamento do servidor designado
+
'''II -''' a critério da administração;
-
para prestar serviços em outra unidade no âmbito
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da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de
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'''III -''' nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
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vencimentos;
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V - nos casos de afastamento do servidor designado
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'''IV -''' nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
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para prestar serviços em outros órgãos ou entidades
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federativos diversos;
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'''V -''' nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades federativos diversos;
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VI - automaticamente na data de vencimento do
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prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o
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'''VI -''' automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
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servidor não tenha obtido nova certificação.
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Parágrafo único - As cessações nas formas previstas
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nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação
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<s>'''Parágrafo único -''' As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar em unidade escolar diversa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.</s>
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do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização
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Escolar em unidade escolar diversa pelo prazo
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'''Parágrafo único -''' As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos.(NR)
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mínimo de 2 (dois) anos.
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Artigo 19 - Os resultados dos processos de certificação
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Nova redação do parágrafo único dada pelo [[Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013]].
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ocupacional orientarão programas de desenvolvimento
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de competências inerentes ao exercício da
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função de Gerente de Organização Escolar, a que se
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'''Artigo 19 -''' Os resultados dos processos de certificação ocupacional orientarão programas de desenvolvimento de competências inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto.
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refere o inciso III do artigo 3º deste decreto.
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Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício
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os dias em que o servidor se afastar para comparecer
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<s>'''Artigo 20 -''' Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.</s>
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à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste
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decreto.
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'''Artigo 20 -''' Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil. (NR)
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Parágrafo único - O servidor inscrito no processo
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de certificação e que não comparecer nos dias de
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Nova redação do caput dada pelo [[Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013]].
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realização da avaliação de competências estará automaticamente
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excluído do referido processo, cabendo
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ao superior imediato adotar as medidas cabíveis em
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'''Parágrafo único -''' O servidor inscrito no processo de certificação e que não comparecer nos dias de realização da avaliação de competências estará automaticamente excluído do referido processo, cabendo ao superior imediato adotar as medidas cabíveis em relação à frequência.
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relação à frequência.
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Artigo 21 - A homologação dos processos de certificação
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será efetuada por ato do Secretário da Educação,
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'''Artigo 21 -''' A homologação dos processos de certificação será efetuada por ato do Secretário da Educação, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de divulgação dos respectivos resultados.
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em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de
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divulgação dos respectivos resultados.
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'''Artigo 22''' - Os demais critérios relativos aos processos de certificação ocupacional serão estabelecidos em regulamento específico.
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Artigo 22 - Os demais critérios relativos aos processos
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de certificação ocupacional serão estabelecidos em
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regulamento específico.
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'''Artigo 23 -''' Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
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Artigo 23 - Este decreto e sua disposição transitória
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entram em vigor na data de sua publicação.
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Disposição Transitória
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=Disposição Transitória=
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Artigo único - Em caráter excepcional, para fins
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de participação no primeiro processo de certificação
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ocupacional, o servidor deverá preencher as condições
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'''Artigo único -''' Em caráter excepcional, para fins de participação no primeiro processo de certificação ocupacional, o servidor deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 2º deste decreto, exceto no tocante ao disposto no inciso III do referido artigo, devendo contar com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou função-atividade, em unidade escolar, ou estar formalmente designado na função de Gerente de Organização Escolar, na data de abertura do processo.
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estabelecidas no artigo 2º deste decreto, exceto no
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tocante ao disposto no inciso III do referido artigo,
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devendo contar com pelo menos 1 (um) ano de efetivo
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exercício no cargo ou função-atividade, em unidade
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Gerente de Organização Escolar, na data de abertura
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Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011
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GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
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Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
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Secretário da Educação
Secretário da Educação
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Julio Francisco Semeghini Neto
Julio Francisco Semeghini Neto
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Secretário de Gestão Pública
Secretário de Gestão Pública
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Sidney Estanislau Beraldo
Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2011.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2011.
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=Dados Técnicos da Publicação=
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<li>Publicado no DO de 27 de outubro de 2011 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/outubro/27/pag_0004_A45UMCNILQ25KeCNPSCJK7G1HBS.pdf&pagina=4&data=27/10/2011&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100004 Consultar DOE]</li>
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Certificação Ocupacional]]

Edição atual tal como 18h45min de 2 de agosto de 2019

Regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,

Decreta:


Artigo 1º - Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, denominado certificação ocupacional.

Parágrafo único - A certificação ocupacional de que trata este decreto é aplicável aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter excepcional, até a extinção definitiva, aos integrantes das classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.


Artigo 2º - São condições para participar do processo de certificação ocupacional:

I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;

II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

III - estar em efetivo exercício no cargo ou funçãoatividade em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois) anos, na data de abertura de cada processo de certificação;

IV - não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de abertura de cada processo de certificação.


Parágrafo único - No processo de que trata o “caput” deste artigo fica vedada a participação de servidor:

1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

2. afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

3. readaptado;

4. contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação:

I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;

II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos.

Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja:

1. na condição de readaptado;

2. contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013.


Artigo 3º - O processo de certificação ocupacional destinado à função de Gerente de Organização Escolar é composto das seguintes etapas:

I - estabelecimento da matriz de competências;

II - avaliação de competências;

III - desenvolvimento de competências.


Artigo 4º - A matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição do perfil adequado ao exercício da referida função e será estabelecida a partir da análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequados ao desempenho das atividades inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.


Artigo 5º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual e consistirá em verificar se o candidato atende ao perfil indicado na matriz de competências, compondo-se de:

I - avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;

II - inventário comportamental.

§ 1º - A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos e as habilidades técnicas do servidor em relação às competências definidas para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

§ 2º - O inventário comportamental, de que trata o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil atitudinal do servidor, apontando as características de tendência comportamental, e tem por finalidade apoiar o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.


Artigo 6º - O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor certificado e designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, promover programa de desenvolvimento de competências, em conformidade com a matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.

§ 2º - O programa de desenvolvimento de competências será fixado em resolução do Secretário da Educação, mediante proposta do Comitê Técnico de Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto.

§ 3º - O Gerente de Organização Escolar que vier a participar do programa de desenvolvimento de competências será submetido à avaliação para aferição dos conhecimentos adquiridos.


Artigo 7º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada conforme conveniência da Secretaria da Educação, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre os processos de certificação ocupacional.


Artigo 8º - São agentes do processo de certificação ocupacional:

I - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;

II - a Secretaria da Educação;

III - os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;

IV - o Comitê Técnico de Certificação;

V - a entidade certificadora externa.


Artigo 9º - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação na celebração de contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.

Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.

Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá:

1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;

2. a emissão do certificado ocupacional. (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013.


Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:

I - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993

II - a homologação dos processos de certificação ocupacional;

III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o artigo 3º deste decreto.


Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso I deste artigo, caberá:

1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;

2. a emissão do certificado ocupacional.

Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:

I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação;

II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação;

III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013.


Artigo 11 - Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:

I - estabelecer a matriz de competências da função;

II - acompanhar e validar todo o processo de certificação ocupacional;

III - identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na construção do processo de certificação ocupacional;

IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação ocupacional;

V - proceder à elaboração de comunicados e informativos relativos aos processos, bem como a sua publicação;

VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora externa;

VII - apresentar ao Secretário da Educação:

a) os resultados dos processos de certificação ocupacional, para fins de homologação;

b) proposta de programa de desenvolvimento de competências;

VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto.

IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência.

Inciso IX inserido pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013.


Artigo 12 - O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e de Gestão Pública, será integrado por:

I - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das atividades do comitê;

II - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.


Parágrafo único - As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remunerados, mas consideradas como serviço público relevante.


Artigo 13 - Ao candidato aprovado na avaliação de que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido o competente certificado, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do respectivo processo de certificação.


§ 1º - O certificado, de que trata o“caput” deste artigo, não confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente de Organização Escolar.

§ 2º - O prazo a que alude o “caput” deste artigo poderá, em caso excepcional, ser prorrogado pelo Governador mediante a apresentação de justificativa fundamentada do Secretário da Educação.

§ 2º acrescido pelo Decreto nº 62.729, de 28 de julho de 2017.


Artigo 14 - Caberá ao Diretor de Escola a indicação de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, bem como do seu respectivo substituto, dentre os servidores certificados, no âmbito de sua unidade escolar, respeitados os critérios específicos a serem definidos por resolução do Secretário da Educação.

§ 1º - Na inexistência de servidor certificado e interessado na designação no âmbito da unidade escolar, a indicação de que trata este artigo caberá ao Dirigente Regional de Ensino correspondente e recairá em servidor certificado, que seja classificado e esteja em efetivo exercício em unidade escolar pertencente à mesma Diretoria de Ensino, observada a seguinte ordem de prioridade:

1. do próprio município;

2. de município diverso, quando for o caso.

§ 2º - A persistir a inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar as atribuições inerentes à referida função.

Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído.

§ 2° - Inexistindo servidor certificado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato.(NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013.


Artigo 15 - Após a indicação, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à designação do servidor indicado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.


Artigo 16 - O servidor designado em unidade escolar adversa da que lhe é de classificação não fará jus à ajuda de custo prevista no artigo 149 na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 22 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 17 - A permanência no exercício da função de Gerente de Organização Escolar, após vencimento do prazo de validade do certificado ocupacional, está condicionada a aprovação em nova avaliação de competências prevista no artigo 5º deste decreto.


Artigo 18 - A cessação da designação na função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:

I - a pedido do servidor;

II - a critério da administração;

III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;

IV - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;

V - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades federativos diversos;

VI - automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.


Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar em unidade escolar diversa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos.(NR)

Nova redação do parágrafo único dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013.


Artigo 19 - Os resultados dos processos de certificação ocupacional orientarão programas de desenvolvimento de competências inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto.


Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.

Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil. (NR)

Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013.


Parágrafo único - O servidor inscrito no processo de certificação e que não comparecer nos dias de realização da avaliação de competências estará automaticamente excluído do referido processo, cabendo ao superior imediato adotar as medidas cabíveis em relação à frequência.


Artigo 21 - A homologação dos processos de certificação será efetuada por ato do Secretário da Educação, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de divulgação dos respectivos resultados.

Artigo 22 - Os demais critérios relativos aos processos de certificação ocupacional serão estabelecidos em regulamento específico.


Artigo 23 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único - Em caráter excepcional, para fins de participação no primeiro processo de certificação ocupacional, o servidor deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 2º deste decreto, exceto no tocante ao disposto no inciso III do referido artigo, devendo contar com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou função-atividade, em unidade escolar, ou estar formalmente designado na função de Gerente de Organização Escolar, na data de abertura do processo.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2011.


Dados Técnicos da Publicação