Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011
De Meu Wiki
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | Dispõe sobre a regulamentação da progressão | + | ''Dispõe sobre a regulamentação da progressão |
e da promoção de que tratam os artigos | e da promoção de que tratam os artigos | ||
- | 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de | + | 20 a 25 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], e dá providências |
- | 30 de junho de 2010, e dá providências | + | correlatas'' |
- | correlatas | + | |
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São | GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São | ||
Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento | Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento | ||
no item 2 do § 3º do artigo 21, artigo 23 e parágrafo | no item 2 do § 3º do artigo 21, artigo 23 e parágrafo | ||
- | único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.122, | + | único do artigo 25 da [[Lei Complementar nº 1.122,de 30 de junho de 2010]], |
- | de 30 de junho de 2010, | + | |
Decreta: | Decreta: | ||
- | SEÇÃO I | + | |
- | Da Progressão | + | |
- | Artigo 1º - A progressão de que tratam os artigos | + | ===SEÇÃO I - Da Progressão=== |
- | 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho | + | |
- | de 2010, que se processará em conformidade com as | + | |
+ | '''Artigo 1º -''' A progressão de que tratam os artigos | ||
+ | 21 a 23 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], que se processará em conformidade com as | ||
normas estabelecidas neste decreto, abrange os servidores | normas estabelecidas neste decreto, abrange os servidores | ||
pertencentes aos Quadros da Secretaria da Fazenda | pertencentes aos Quadros da Secretaria da Fazenda | ||
e das Autarquias, integrantes das seguintes classes: | e das Autarquias, integrantes das seguintes classes: | ||
+ | |||
I - Nível Intermediário: Técnico da Fazenda Estadual | I - Nível Intermediário: Técnico da Fazenda Estadual | ||
- TEFE; | - TEFE; | ||
+ | |||
II - Nível Superior: | II - Nível Superior: | ||
+ | |||
a)Contador; | a)Contador; | ||
+ | |||
b) Julgador Tributário. | b) Julgador Tributário. | ||
- | Artigo 2º - Considera-se progressão a passagem do | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 2º -''' Considera-se progressão a passagem do | ||
servidor de um grau para outro imediatamente superior | servidor de um grau para outro imediatamente superior | ||
dentro de uma mesma referência, mediante processo de | dentro de uma mesma referência, mediante processo de | ||
Avaliação de Desempenho. | Avaliação de Desempenho. | ||
- | Parágrafo único - O processo de progressão será | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' O processo de progressão será | ||
realizado anualmente. | realizado anualmente. | ||
+ | |||
+ | |||
Artigo 3º - Poderá participar do processo de progressão | Artigo 3º - Poderá participar do processo de progressão | ||
o servidor que em 30 de junho do ano a que | o servidor que em 30 de junho do ano a que |
Edição de 11h07min de 20 de setembro de 2011
Dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 2 do § 3º do artigo 21, artigo 23 e parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.122,de 30 de junho de 2010,
Decreta:
SEÇÃO I - Da Progressão
Artigo 1º - A progressão de que tratam os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrange os servidores pertencentes aos Quadros da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, integrantes das seguintes classes:
I - Nível Intermediário: Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
II - Nível Superior:
a)Contador;
b) Julgador Tributário.
Artigo 2º - Considera-se progressão a passagem do
servidor de um grau para outro imediatamente superior
dentro de uma mesma referência, mediante processo de
Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - O processo de progressão será
realizado anualmente.
Artigo 3º - Poderá participar do processo de progressão
o servidor que em 30 de junho do ano a que
corresponder a progressão:
I - esteja em efetivo exercício;
II - tenha cumprido o interstício mínimo de:
a) 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da
referência em que seu cargo ou função-atividade estiver
enquadrado, para o ocupante do cargo ou funçãoatividade
de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b) 2 (dois) anos de efetivo exercício, na passagem
do grau “A” para o “B” e do grau “B” para o “C”, e
de 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus
subsequentes, para o Contador e o Julgador Tributário;
III - tenha obtido resultado positivo no processo
anual de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - O cômputo do interstício para
o Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, e para o Contador, no âmbito
das Autarquias, a que se referem as alíneas “a” e “b”
do inciso II deste artigo se dará a partir da confirmação
do servidor no cargo.
Artigo 4º - Interromper-se-á o interstício de que tratam
as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 3º deste
decreto quando o servidor estiver afastado de seu cargo
ou função-atividade, exceto se:
I - no seu cargo ou na função-atividade de origem
for:
a) nomeado para cargo de provimento em comissão
no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
b) designado como substituto ou para responder
por cargo vago de provimento em comissão no órgão
de origem do seu cargo ou função-atividade;
c) designado para função de serviço público retribuída
mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28
da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no órgão de
origem do seu cargo ou função-atividade;
II - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da
Constituição do Estado;
III - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos
termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
IV - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - afastado nos termos da Lei Complementar nº
367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 5º - Obedecidos os interstícios e as demais
exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser
beneficiados anualmente com a progressão até 20%
(vinte por cento) do contingente integrante de cada
grau da respectiva classe existente em 30 de junho.
§ 1º - Nos graus em que o contingente for inferior a
5 (cinco) servidores, desde que atendidas as exigências
legais, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um)
servidor.
§ 2º - No resultado da aplicação do percentual fixado
no “caput” deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal
for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente,
quando a primeira decimal for igual ou superior a 5
(cinco).
Artigo 6º - A abertura do processo de Avaliação de
Desempenho para fins de progressão dar-se-á no mês
de julho de cada ano.
Artigo 7º - Na Avaliação de Desempenho para fins
da progressão de que trata este decreto, serão considerados
os requisitos a seguir conceituados:
I - capacitação: reconhecimento pela contínua atualização
de conhecimentos pelo servidor, por meio de
programas oferecidos:
a) pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo
- FAZESP;
b) pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo
- FUNDAP;
c) por outras entidades que venham a ser validadas
pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, na
Secretaria da Fazenda, ou pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, nas Autarquias;
II - comprometimento: valorização do servidor que
assume compromissos adicionais e/ou de maiores responsabilidades;
III - inovação: reconhecimento de iniciativas realizadas
que contribuam para o aprimoramento da gestão
pública, em especial para áreas de interesse estratégico
da Secretaria da Fazenda ou Autarquia a que o servidor
estiver vinculado, bem como para a melhoria dos processos
de trabalho;
IV - competências: conjunto de conhecimentos,
habilidades e atitudes possuídos pelo servidor e utilizados
para o desenvolvimento das atividades desenvolvidas
no ambiente de trabalho.
Artigo 8º - O processo de Avaliação de Desempenho
para fins da progressão de que trata este decreto,
compreende:
I - Avaliação da Capacitação, Comprometimento e
Inovação;
II - Avaliação de Competências, na seguinte conformidade:
a) na progressão para os graus “C” e “E”, para o
ocupante de cargo ou de função-atividade de Técnico
da Fazenda Estadual - TEFE;
b) na progressão para os graus “E” e “J”, para o
ocupante de cargo ou de função-atividade de Contador
e Julgador Tributário.
§ 1º - A Avaliação de Desempenho para os graus
não mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso
II deste artigo compreenderá apenas a Avaliação da
Capacitação, Comprometimento e Inovação.
§ 2º - Por ato do Secretário da Fazenda ou do dirigente
de Autarquia, serão:
1. fixados pesos para as avaliações a que se refere
este artigo, para fins de determinação do resultado da
avaliação individual do servidor;
2. estabelecidos os demais critérios e procedimentos
relacionados a cada uma das avaliações a que se
refere este artigo.
Artigo 9º - Será considerado de efetivo exercício,
quando for o caso, o dia da convocação do servidor
para realização da Avaliação de Competências a que se
refere o inciso II do artigo 8º deste decreto, mediante
apresentação de documento de frequência a ser expedido
pela entidade promotora.
Artigo 10 - O empate na classificação final resolver-
se-á favoravelmente ao servidor que, observada a
seguinte ordem, tiver:
I - maior pontuação obtida na Avaliação de Competências,
a que se refere o inciso II do artigo 8º deste
decreto;
II - maior pontuação obtida, sucessivamente, na
Avaliação da Capacitação, do Comprometimento e da
Inovação, a que se refere o inciso I e o § 1º do artigo 8º
deste decreto;
III - maior tempo no cargo ou função-atividade em
que se dará a progressão, considerando-se para sua
apuração os critérios utilizados para a concessão do
adicional por tempo de serviço;
IV - maior tempo de serviço público estadual, considerando-
se para sua apuração os critérios utilizados
para a concessão do adicional por tempo de serviço.
Artigo 11 - O resultado do processo anual de Avaliação
de Desempenho para fins de progressão será
homologado pelo Secretário da Fazenda ou dirigente de
Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
data da publicação do resultado final.
Artigo 12 - A progressão do servidor far-se-á por
ato do dirigente do órgão setorial de recursos humanos
da Secretaria da Fazenda e da respectiva Autarquia, nos
termos do inciso VIII do artigo 36 do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008.
SEÇÃO II
Da Promoção
Artigo 13 - A promoção para os ocupantes dos
cargos e funções-atividades de Técnicos da Fazenda
Estadual - TEFE, de que tratam os artigos 24 e 25 da Lei
Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, será
processada em conformidade com as normas estabelecidas
neste decreto.
Artigo 14 - Considera-se promoção a passagem do
servidor da referência 1 para a referência 2, mediante
formação adicional à exigida para o ingresso no cargo
de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.
Parágrafo único - A promoção ocorrerá concomitantemente
a uma progressão para o grau “C”, “D”
ou “E”.
Artigo 15 - São requisitos para fins de promoção:
I - ter progredido para o grau “C”, “D” ou “E”,
mediante processo de Avaliação de Desempenho;
II - possuir certificado ou diploma de conclusão de
graduação em curso de nível superior, pós-graduação
“stricto” ou “lato sensu”, na forma a ser discriminada
no respectivo edital de abertura da promoção.
§ 1º - Os certificados ou diplomas apresentados por
servidor que venha a ser promovido não poderão ser
utilizados em outros processos seletivos de promoção,
na mesma classe.
§ 2º - Para efeito de comprovação de formação a
que se refere o inciso II deste artigo, somente serão
considerados os certificados ou diplomas devidamente
registrados pelos órgãos competentes.
Artigo 16 - A abertura do processo para fins de
promoção dar-se-á no mês subsequente à homologação
da progressão.
Artigo 17 - A promoção do servidor far-se-á por ato do
Secretário da Fazenda, nos termos do inciso XV do artigo
23 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO III
Disposições Finais
Artigo 18 - Fica vedada a participação nos processos
para fins de progressão e de promoção do servidor
que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar.
Artigo 19 - Os processos de progressão e de promoção
de que tratam este decreto serão precedidos de
publicação dos respectivos editais que regulamentarão
os certames e as demais normas disciplinadoras.
Artigo 20 - A realização dos processos de progressão
e promoção será coordenada:
I - a progressão e a promoção no âmbito da Secretaria
da Fazenda, pelo Comitê Permanente de Gestão
de Pessoas;
II - a progressão no âmbito das Autarquias, pela
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
§ 1º - Caberá à coordenação:
1. definir critérios metodológicos do processo da
Avaliação de Desempenho a que se refere o artigo 7º
deste decreto;
2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada
para a realização da avaliação;
3. proceder à elaboração e publicação de editais,
comunicados e normas complementares ao processo
sob sua responsabilidade;
4. constituir grupo de trabalho com servidores da
classe a que se refere o processo de Avaliação de
Desempenho, quando for o caso, para contribuir na
construção de conteúdos a serem avaliados;
5. discriminar e analisar os certificados e diplomas,
na seguinte conformidade:
a) no âmbito da Secretaria da Fazenda, em conjunto
com os Comitês de Movimentação, nos processos de
progressão e promoção;
b) no âmbito das Autarquias, em conjunto com
órgão setorial de recursos humanos, no processo de
progressão.
§ 2º - Os respectivos órgãos setoriais de recursos
humanos serão os responsáveis pela coordenação da
execução dos processos de progressão e de promoção,
ficando a critério do Comitê ou Comissão, a que se referem
os incisos I e II deste artigo, requisitar os serviços
de outras unidades.
Artigo 21 - A progressão e a promoção de que trata
este decreto produzirão efeitos pecuniários a partir de
1º de julho do ano a que corresponderem.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011
- Publicado no Do de 20 de setembro de 2011 consultar DOE