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Decreto nº 55.545, de 09 de março de 2010

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''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008]], relativo ao exercício de 2009''
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''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, relativo ao exercício de 2008''
 
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'''JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008]],
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]], e no artigo 1º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1087, de 3 de abril de 2009]],
 
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Decreta:
 
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'''Artigo 1º''' - Para o exercício de 2008, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]], fica fixado em 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
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'''Decreta:'''
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'''Parágrafo único''' - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em portaria da Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
 
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'''Artigo 2º''' - Este decreto entra vigor na data de sua publicação.
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'''rtigo 1º''' - Para o exercício de 2009, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008]], fica fixado em 20% (vinte por cento).
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'''Parágrafo único''' - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do Secretário da Educação.
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'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2010
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Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2009
 
JOSÉ SERRA
JOSÉ SERRA
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Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
 
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Secretário de Desenvolvimento
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Paulo Renato Costa Souza - Secretário da Educação
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Mauro Ricardo Machado Costa
 
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Secretário da Fazenda
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Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil
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Francisco Vidal Luna
 
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Secretário de Economia e Planejamento
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==Dados técnicos da Publicação==
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Sidney Estanislau Beraldo
 
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Secretário de Gestão Pública
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Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2010.
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Aloysio Nunes Ferreira Filho
 
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de março de 2010
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&filtrodatainiciosalvar=20100310&xhitlist_vpc=first&filtroperiodo=10%2f03%2f2010+a+10%2f03%2f2010&filtrotodoscadernos=+&filtrocadernos=Executivo+I&filtropalavraschave=+&filtrotipopalavraschavesalvar=FE&filtrodatafimsalvar=20100310, consultar DOE, pag. 01]
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Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2009.
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[[Categoria: Bonificação por Resultados]]
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 2010]]
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[[Categoria: 2010]]

Edição atual tal como 18h43min de 2 de outubro de 2013

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao exercício de 2009


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008,


Decreta:


rtigo 1º - Para o exercício de 2009, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).

Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do Secretário da Educação.


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2010


JOSÉ SERRA


Paulo Renato Costa Souza - Secretário da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados técnicos da Publicação

Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2010.


Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de março de 2010 consultar DOE, pag. 01