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Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008

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Fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas na Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos, do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos, do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação do coeficiente 0,36 (trinta e seis centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais para os servidores da ativa.


Artigo 2º - As atividades de planejamento dos cursos de que trata o § 1º do artigo anterior serão retribuídas nos termos deste decreto, obedecido o limite estabelecido no § 2º do referido artigo.


Artigo 3º - O servidor de que trata o artigo 1º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.


Artigo 4º - Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a Administração Direta do Estado, devidamente credenciadas, para:

I - ministrar aulas nos cursos de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, cuja remuneração por hora-aula será paga no mesmo valor apurado nos termos do referido parágrafo;

II - proferir palestras, conferências, seminários e eventos similares, cuja remuneração, por hora-aula, poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no § 1º do artigo 1º deste decreto.


Artigo 5º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.


Artigo 6º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 7º - As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela legislação trabalhista.


Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 44.961, de 14 de junho de 2000;

II - o Decreto nº 50.090, de 06 de outubro de 2005.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 2008.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 2008, Consultar DOE