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Decreto nº 52.724, de 15 de fevereiro de 2008

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Transfere, da Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública, a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde e o Departamento de Perícias Médicas do Estado e dá providências correlatas
Transfere, da Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública, a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde e o Departamento de Perícias Médicas do Estado e dá providências correlatas
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,
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Decreta:
Decreta:
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Artigo 1º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, direitos e obrigações, acervo e equipamentos, da Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública:
Artigo 1º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, direitos e obrigações, acervo e equipamentos, da Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública:
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I - integrando a estrutura básica da Pasta, definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, alterada pelos  Decretos nº 51.766, de 19 de abril de 2007, e nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS a que se refere a alínea “d” do inciso “I” do artigo 10 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987;
I - integrando a estrutura básica da Pasta, definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, alterada pelos  Decretos nº 51.766, de 19 de abril de 2007, e nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS a que se refere a alínea “d” do inciso “I” do artigo 10 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987;
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II - subordinando-se ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, reorganizado pelo Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989.
II - subordinando-se ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, reorganizado pelo Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989.
Parágrafo único - Ficam transferidos, ainda, da Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública os direitos, as obrigações e o acervo da área de segurança e saúde do trabalhador, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007.
Parágrafo único - Ficam transferidos, ainda, da Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública os direitos, as obrigações e o acervo da área de segurança e saúde do trabalhador, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007.
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Artigo 2º - Ficam mantidas as estruturas e as atribuições das unidades transferidas pelo artigo 1º deste decreto e as competências de seus dirigentes e demais responsáveis por funções de comando, previstas nos decretos a seguir indicados:
Artigo 2º - Ficam mantidas as estruturas e as atribuições das unidades transferidas pelo artigo 1º deste decreto e as competências de seus dirigentes e demais responsáveis por funções de comando, previstas nos decretos a seguir indicados:
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I - em relação à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, nos Decretos nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e nº 29.180, de 11 de novembro de 1988;
I - em relação à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, nos Decretos nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e nº 29.180, de 11 de novembro de 1988;
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II - em relação ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, nos Decretos nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, e nº 51.782, de 27 de abril de 2007.
II - em relação ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, nos Decretos nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, e nº 51.782, de 27 de abril de 2007.
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Artigo 3º - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS passa a ser integrada por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, designados pelo Secretário de Gestão Pública, como representantes dos seguintes órgãos e entidade:
Artigo 3º - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS passa a ser integrada por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, designados pelo Secretário de Gestão Pública, como representantes dos seguintes órgãos e entidade:
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I - 3 (três) da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
I - 3 (três) da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
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II - 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
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III- 1 (um) da Secretaria da Educação;
III- 1 (um) da Secretaria da Educação;
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IV - 1 (um) da Secretaria da Saúde;
IV - 1 (um) da Secretaria da Saúde;
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V - 1 (um) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
V - 1 (um) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
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Artigo 4º - Ficam transferidas para o Secretário de Gestão Pública:
Artigo 4º - Ficam transferidas para o Secretário de Gestão Pública:
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I - as competências do Secretário da Saúde afetas às unidades de que trata o artigo 1º deste decreto;
I - as competências do Secretário da Saúde afetas às unidades de que trata o artigo 1º deste decreto;
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II - a autorização a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007.
II - a autorização a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007.
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Artigo 5º - Ficam identificadas as unidades pertencentes ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para fins de concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 752, de 28 de abril de 1994.
Artigo 5º - Ficam identificadas as unidades pertencentes ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para fins de concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 752, de 28 de abril de 1994.
Parágrafo único - A concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA aos servidores em exercício nas unidades de que trata o  “caput” deste artigo far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992.
Parágrafo único - A concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA aos servidores em exercício nas unidades de que trata o  “caput” deste artigo far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992.
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Artigo 6º - Ficam transferidos, do Quadro da Secretaria da Saúde para o Quadro da Secretaria de Gestão Pública, os cargos providos e vagos e as funções-atividades preenchidas ou não, destinados às unidades transferidas por este decreto.
Artigo 6º - Ficam transferidos, do Quadro da Secretaria da Saúde para o Quadro da Secretaria de Gestão Pública, os cargos providos e vagos e as funções-atividades preenchidas ou não, destinados às unidades transferidas por este decreto.
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Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de Gestão Pública e da Saúde farão publicar resolução conjunta com a relação nominal dos cargos e funçõesatividades de que trata o “caput”, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de Gestão Pública e da Saúde farão publicar resolução conjunta com a relação nominal dos cargos e funçõesatividades de que trata o “caput”, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
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Artigo 7º - Passam a integrar o campo funcional da Secretaria de Gestão Pública, além das previstas nos artigos 3º do Decreto nº  51.463, de 1º de janeiro de 2007, e 2º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007, a formulação de diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual voltadas às perícias médicas e as atividades insalubres a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
Artigo 7º - Passam a integrar o campo funcional da Secretaria de Gestão Pública, além das previstas nos artigos 3º do Decreto nº  51.463, de 1º de janeiro de 2007, e 2º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007, a formulação de diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual voltadas às perícias médicas e as atividades insalubres a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
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Artigo 8º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.
Artigo 8º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.
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Artigo 9º - Ficam dispensados de reposição ao Erário os servidores que, em exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, tenham eventualmente percebido, no período de 29 de abril de 1998 até a data da publicação deste decreto, Gratificação Especial de Atividade - GEA, integrante do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 829, de  3 de setembro de 1997.
Artigo 9º - Ficam dispensados de reposição ao Erário os servidores que, em exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, tenham eventualmente percebido, no período de 29 de abril de 1998 até a data da publicação deste decreto, Gratificação Especial de Atividade - GEA, integrante do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 829, de  3 de setembro de 1997.
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Artigo 10 - Para fins do disposto nos incisos II a V do artigo 3º, os Secretários da Administração Penitenciária, da Educação e da Saúde e o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE indicarão ao Secretário de Gestão Pública os nomes dos respectivos representantes, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 10 - Para fins do disposto nos incisos II a V do artigo 3º, os Secretários da Administração Penitenciária, da Educação e da Saúde e o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE indicarão ao Secretário de Gestão Pública os nomes dos respectivos representantes, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
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Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2008
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2008

Edição de 15h22min de 22 de julho de 2011

Transfere, da Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública, a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde e o Departamento de Perícias Médicas do Estado e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, direitos e obrigações, acervo e equipamentos, da Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública:

I - integrando a estrutura básica da Pasta, definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, alterada pelos Decretos nº 51.766, de 19 de abril de 2007, e nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS a que se refere a alínea “d” do inciso “I” do artigo 10 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987;

II - subordinando-se ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, reorganizado pelo Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989. Parágrafo único - Ficam transferidos, ainda, da Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública os direitos, as obrigações e o acervo da área de segurança e saúde do trabalhador, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007.


Artigo 2º - Ficam mantidas as estruturas e as atribuições das unidades transferidas pelo artigo 1º deste decreto e as competências de seus dirigentes e demais responsáveis por funções de comando, previstas nos decretos a seguir indicados:

I - em relação à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, nos Decretos nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e nº 29.180, de 11 de novembro de 1988;

II - em relação ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, nos Decretos nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, e nº 51.782, de 27 de abril de 2007.


Artigo 3º - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS passa a ser integrada por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, designados pelo Secretário de Gestão Pública, como representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - 3 (três) da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;

II - 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;

III- 1 (um) da Secretaria da Educação;

IV - 1 (um) da Secretaria da Saúde;

V - 1 (um) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.


Artigo 4º - Ficam transferidas para o Secretário de Gestão Pública:

I - as competências do Secretário da Saúde afetas às unidades de que trata o artigo 1º deste decreto;

II - a autorização a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007.


Artigo 5º - Ficam identificadas as unidades pertencentes ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para fins de concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 752, de 28 de abril de 1994. Parágrafo único - A concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA aos servidores em exercício nas unidades de que trata o “caput” deste artigo far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992.


Artigo 6º - Ficam transferidos, do Quadro da Secretaria da Saúde para o Quadro da Secretaria de Gestão Pública, os cargos providos e vagos e as funções-atividades preenchidas ou não, destinados às unidades transferidas por este decreto.

Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de Gestão Pública e da Saúde farão publicar resolução conjunta com a relação nominal dos cargos e funçõesatividades de que trata o “caput”, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.


Artigo 7º - Passam a integrar o campo funcional da Secretaria de Gestão Pública, além das previstas nos artigos 3º do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, e 2º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007, a formulação de diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual voltadas às perícias médicas e as atividades insalubres a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.


Artigo 8º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.


Artigo 9º - Ficam dispensados de reposição ao Erário os servidores que, em exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, tenham eventualmente percebido, no período de 29 de abril de 1998 até a data da publicação deste decreto, Gratificação Especial de Atividade - GEA, integrante do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997.


Artigo 10 - Para fins do disposto nos incisos II a V do artigo 3º, os Secretários da Administração Penitenciária, da Educação e da Saúde e o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE indicarão ao Secretário de Gestão Pública os nomes dos respectivos representantes, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.


Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2008