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Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008

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'''§ 1º -''' A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades da Autarquia.
'''§ 1º -''' A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades da Autarquia.
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'''§ 2º -''' Nos impedimentos legais e temporários, bem  como ocasionais, do Superintendente, responderá pelo expediente do IPESP o Chefe de Gabinete de Autarquia. (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 24309, de 19 de novembro de 1985)
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'''§ 2º -''' Nos impedimentos legais e temporários, bem  como ocasionais, do Superintendente, responderá pelo expediente do IPESP o Chefe de Gabinete de Autarquia.  
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<s>'''ORIGINAL: Artigo 8º''' - O IPESP será dirigido por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, demissível, pelo Governador do Estado, a qualquer tempo.
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'''(Redação dada pelo art. 1º do [[Dec. 24309, de 19 de novembro de 1985]])'''
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<s>'''Artigo 8º''' - O IPESP será dirigido por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, demissível, pelo Governador do Estado, a qualquer tempo.
§ 1º - A indicação para o exercício do cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do IPESP.
§ 1º - A indicação para o exercício do cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do IPESP.
§ 2º - A forma e o valor da retribuição do Superintendente serão fixadas por decreto.
§ 2º - A forma e o valor da retribuição do Superintendente serão fixadas por decreto.
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'''Artigo 12 –''' O Conselho Consultivo do instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, que terá também funções deliberativas, será constituído de cinco membros, sendo quatro nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoal de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia, e um representante dos funcionários do Instituto, eleito livremente dentre eles. (Redação dada pelo art. 1º do [[Decreto Nº 28.294, de 21 de março de 1988]])
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'''Artigo 12 –''' O Conselho Consultivo do instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, que terá também funções deliberativas, será constituído de cinco membros, sendo quatro nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoal de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia, e um representante dos funcionários do Instituto, eleito livremente dentre eles.  
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'''(Redação dada pelo art. 1º do [[Decreto Nº 28.294, de 21 de março de 1988]])'''
'''§ 1.º -''' Os membros do conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP exercerão mandato de quatro anos, sendo que o não eleito será demissível “ad nutum” pelo Governador do Estado.
'''§ 1.º -''' Os membros do conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP exercerão mandato de quatro anos, sendo que o não eleito será demissível “ad nutum” pelo Governador do Estado.
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'''§ 8.º -''' A periodicidade de reuniões e demais aspectos do funcionamento do Conselho Consultivo constatarão de seu Regimento Interno”.
'''§ 8.º -''' A periodicidade de reuniões e demais aspectos do funcionamento do Conselho Consultivo constatarão de seu Regimento Interno”.
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<s>'''ORIGINAL: Artigo 12 -''' O Conselho Consultivo do IPESP, que terá também funções deliberativas, será constituído de quatro membros, nomeados em comissão e demissíveis "ad nutum" pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia.
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<s>'''Artigo 12 -''' O Conselho Consultivo do IPESP, que terá também funções deliberativas, será constituído de quatro membros, nomeados em comissão e demissíveis "ad nutum" pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia.
§ 1º - A forma e o valor da retribuição dos membros do Conselho serão fixados por decreto, nos termos do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969;
§ 1º - A forma e o valor da retribuição dos membros do Conselho serão fixados por decreto, nos termos do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969;
§ 2º -  defeso aos membros do Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com o IPESP.
§ 2º -  defeso aos membros do Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com o IPESP.

Edição de 15h03min de 5 de setembro de 2011

Dispõe sobre Regulamento de adaptação do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ao [[Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969]]

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar nº 7 de 6 de novembro de 1969, do artigo 89, da Lei Estadual nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, anexo a este decreto.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: o Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939; o Decreto nº 12.716, de 23 de maio de 1942, o Decreto nº 12.762, de 18 de junho de 1942; o Decreto nº 16.968, de 24 de fevereiro de 1947; o Decreto nº 18.914, de 27 de outubro de 1949; o Decreto 19.102-A de 15 de janeiro de 1960; o Decreto nº 2.291, de 19 de março de 1952; o Decreto nº 31.065, de 27 de fevereiro de 1958; o Decreto nº 36.371, de 14 de março de 1960; o decreto 36.525, de 27 de abril de 1960; os artigos 1º, 9º e 10 do Decreto nº 43.402, de 10 de junho de 1964; o Decreto nº 43.403, de 10 de junho de 1964; o Artigo 3º da Lei nº 8.227, de 13 de julho de 1964; o Decreto nº 46.110, de 24 de março de 1966; a Lei nº 9.496, de 18 de julho de 1966; o Decreto nº 46.965, de 26 de outubro de 1966; o Decreto nº 47.514, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto nº 47.511, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto nº 47.512, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto nº 47.513, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto nº 52.198, de 18 de julho de 1969 e a Lei 10.41, de 17 de julho de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dílson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa


Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971.


Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A .

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I Do órgão e Suas Finalidades


Artigo 1º- O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), criado pelo artigo 93 da Constituição Estadual, de 9 de julho de 1935, uma entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo vinculada a Secretaria do Trabalho e Administração e goza dos privilégios, regalias e isenções próprios da Fazenda Estadual.


Artigo 2º - São finalidades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:

I - assegurar pensão mensal aos beneficiários de seus contribuintes nos termos da Legislação própria.

II - administrar sistemas de previdência de grupos profissionais diferenciados;

III - operar Carteira Predial para seus contribuintes.

§ 1º - São contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:

1 - os servidores públicos estaduais inclusive inativos, da administração direta e indireta do Estado não sujeitos à Legislação Trabalhista;

2 - os Servidores públicos municipais, mediante convênio com as respectivas Prefeituras;

3 - os contribuintes remanescentes do Seguro Familiar e outros regimes extintos.

§ 2º - O IPESP administrará, nos termos do inciso II deste artigo:

1 - a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970;

2 - a Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, nos termos da Lei nº 7.384, de 6 de novembro de 1962, e do Decreto nº 43.544, de 13 de junho de 1964;

3 - a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, nos termos da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970.

§ 3º - A Carteira Predial do IPESP poderá ser operada de acordo com o Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da autorização contida no Decreto nº 50.482, de 3 de outubro de 1968.

§ 4º - O IPESP operará sua Carteira Predial de acordo com as disposições do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, e com as determinações da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo nos termos do Decreto-lei nº 229, de 17 de abril de 1970.

§ 5º - As operações relativas a Pensão Mensal são reguladas pelas Leis nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, e nº 8.679, de 3 de fevereiro de 1960, e pelo Decreto-lei nº 251, de 29 de maio de 1970.


CAPÍTULO II Do Patrimônio e da Receita


Artigo 3º - A receita, as rendas e o patrimônio do IPESP serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades descritas neste Regulamento.


Artigo 4º - A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do IPESP terá em vista a consecução de suas finalidades, a manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de suas atividades-fins.


Artigo 5º - O patrimônio do IPESP constitui-se de:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade, os que venham a ser adquiridos ou que lhes forem legados;

II - suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho;

III - ações, apólices, títulos e outros valores;

IV - reservas técnicas e de fundos de previdência.


Artigo 6º - Constituem receita do IPESP.

I - contribuições do Estado e entidades de sua administração descentralizada, destinadas a constituição do fundo da pensão mensal;

II - contribuições dos servidores inscritos no regime da Pensão Mensal;

III - contribuições dos Municípios e de seus servidores inscritos no regime de Pensão Mensal, mediante convênios;

IV - multas cobradas de contribuintes em atraso e as decorrentes de penalidades;

V - taxas e emolumentos oriundos de prestação de serviços;

VI - aluguéis de imóveis;

VII - juros e produtos de suas operações de crédito;

VIII - produtos da correção monetária em suas operações;

IX - descontos diversos;

X - comissões sobre consignações;

XI - produtos de alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da Legislação vigente;

XII - amortização de empréstimos;

XIII - legados doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas ou particulares;

XIV - dividendos;

XV - outras rendas eventuais.


CAPÍTULO III Da Organização SEÇÃO I Da Estrutura


Artigo 7º - O IPESP passa a ter a seguinte estrutura:

I - órgãos de Administração Superior:

a) Superintendência, com Assessoria Técnica e Gabinete do Superintendente; b) Conselho Consultivo;

II - unidades de apoio técnico: a) Procuradoria Jurídica, com a organização dada pelo Decreto nº 51.238, de 13 de janeiro de 1969; b) Seção Atuarial; c) Divisão de Engenharia;

III - unidades - fim da Autarquia: a) Divisão de Contribuintes e Benefícios; b) Divisão de Administração de Carteiras Autônomas; c) Divisão de Carteira Predial; d) Divisão de Atividades Complementares;

IV - unidades de Administração Geral: a) Divisão de Contabilidade e Finanças; b) Divisão de Pessoal e Serviços; c) Divisão de Controle e Arrecadação.

Parágrafo único - Integram, também a estrutura do IPESP, trinta e nove Seções, sendo nove para comando de nível universitário a serem distribuídas pelas unidades citadas nas letras "a" e "c" do inciso II, e nos incisos III e IV deste artigo, nos termos do artigo 37 deste decreto.


SEÇÃO II Da Superintendência


Artigo 8º - O IPESP será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 1º - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades da Autarquia.

§ 2º - Nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente, responderá pelo expediente do IPESP o Chefe de Gabinete de Autarquia.

(Redação dada pelo art. 1º do Dec. 24309, de 19 de novembro de 1985)

Artigo 8º - O IPESP será dirigido por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, demissível, pelo Governador do Estado, a qualquer tempo. § 1º - A indicação para o exercício do cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do IPESP. § 2º - A forma e o valor da retribuição do Superintendente serão fixadas por decreto. § 3º - O Superintendente será substituído, em seus impedimentos por um membro do Conselho Consultivo da Autarquia, por ele mesmo, Superintendente, indicado ao Governador do Estado. § 4º - No caso de vacância do cargo de Superintendente, o Governador designará um membro do Conselho Consultivo da Autarquia para responder pelo órgão at a nomeação de novo Superintendente.


Artigo 9º - Compete ao Superintendente:

I - representar a Autarquia em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

II - propor diretrizes e planos gerais de ação da Autarquia e submetê-los ao Conselho Consultivo, ao Secretário do Trabalho e Administração e ao Governador do Estado;

III - administrar a Autarquia, dar-lhe organização interna, fixar competências e atribuições;

IV - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aposentar, colocar em disponibilidade, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de Administração do Pessoal da Autarquia, sob qualquer regime de trabalho;

V - praticar todos os atos de Administração de Material, de Patrimônio, de Finanças, de Transportes e outros, necessários às atividades da Autarquia;

VI - ordenar a liberação, restituição de substituição de caução ou fiança dada em garantia de execução de contrato, obedecida as disposições legais aplicáveis;

VII - criar e fixa taxas de expediente, serviços e outros, para cobrança das atividades do IPESP, ouvido o Conselho Consultivo;

VIII - encaminhar, ao Conselho Consultivo, a matéria a ser por ele apreciada;

IX - manifestar-se decisoriamente nas deliberações do Conselho Consultivo em casos de empate;

X - vetar, com efeito suspensivo, e submeter à decisão do Secretário do Trabalho e Administração, dentro de quinze dias úteis de seu conhecimento, as deliberações do Conselho Consultivo com as quais não esteja de acordo, cabendo-lhe, ainda, recurso ao Governador do Estado dentro de dez dias do conhecimento daquela decisão. Parágrafo único - O Superintendente poderá delegar atribuições a seus subordinados de acordo com as necessidades dos serviços da Autarquia.


Artigo 10 - Ao Chefe do Gabinete do Superintendente compete:

I - representar o Superintendente quando designado e assisti-lo em seus trabalhos;

II - dirigir o expediente e o pessoal do Gabinete da Superintendência;

III - supervisionar os trabalhos de relações públicas da Superintendência;

IV - receber as partes interessadas que comparecerem ao Gabinete da Superintendência e solucionar as questões apresentadas;

V - receber a correspondência oficial endereçada ao Superintendente, encaminhando aos órgãos competentes a que depender de informação ou instrução.


Artigo 11 - O Gabinete do Superintendente compreende:

I - um Chefe de Gabinete;

II - quatro Assistentes Técnicos de Direção;

III - um Assistente para Administração Geral;

IV - dois Oficiais de Gabinete;

V - dois Auxiliares de Gabinete.

Parágrafo único - Os componentes do Gabinete poderão ser livremente escolhidos pelo Superintendente, devendo, a escolha, recair, em pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionada com as atividades que deverão exercer na Autarquia.


SEÇÃO III Do Conselho Consultivo


Artigo 12 – O Conselho Consultivo do instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, que terá também funções deliberativas, será constituído de cinco membros, sendo quatro nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoal de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia, e um representante dos funcionários do Instituto, eleito livremente dentre eles.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto Nº 28.294, de 21 de março de 1988)

§ 1.º - Os membros do conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP exercerão mandato de quatro anos, sendo que o não eleito será demissível “ad nutum” pelo Governador do Estado.

§ 2.º - O mandato do Conselho eleito e o do nomeado para cobrir vacância, esperarão juntamente com o dos demais membros do Conselho Consultivo.

§ 3.º - Os membros do Conselho Consultivo , classificados no Grupo “a” dos órgãos de deliberação coletiva do Estado (Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969), terão uma gratificação devida por sessão a que comparecerem, calculada com base no valor fixado para o padrão 1-A da Tabela 1 da Escala de Vencimentos 1, à razão de 20% (vinte por cento).

§ 4.º - O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.

§ 5.º - As sessões do Conselho Consultivo realizar-se-ão com a presença mínima de 3 (três) Conselheiros.

§ 6.º - defeso aos membros do Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – Ipesp.

§ 7.º - Não poderão servir, simultaneamente, como membros do conselho Consultivo, parentes at o 3.º (terceiro) grau.

§ 8.º - A periodicidade de reuniões e demais aspectos do funcionamento do Conselho Consultivo constatarão de seu Regimento Interno”. Artigo 12 - O Conselho Consultivo do IPESP, que terá também funções deliberativas, será constituído de quatro membros, nomeados em comissão e demissíveis "ad nutum" pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia. § 1º - A forma e o valor da retribuição dos membros do Conselho serão fixados por decreto, nos termos do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969; § 2º - defeso aos membros do Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com o IPESP. § 3º - Não poderão servir, simultaneamente, como membros do Conselho Consultivo, parentes at o terceiro grau; § 4º - As sessões do Conselho realizar-se-ão com a presença mínima de três Conselheiros. § 5º - A periodicidade de reuniões e demais aspectos do funcionamento do Conselho constarão de seu Regimento Interno.


Artigo 13 - O Superintendente poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo, com direito a voto, apenas no caso previsto no inciso X, do artigo 9º deste Regulamento.


Artigo 14 - Compete ao Conselho Consultivo:

I - como funções deliberativas: a) aprovar o balanço anual do IPESP e seus balancetes mensais; b) aceitar e recusar doações e legações, bem como deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e títulos; c) fixar normas sobre as atividades da Carteira Predial e sobre prioridades de aplicação dos recursos da Autarquia; d) decidir sobre os convênios a serem celebrados pela Autarquia; e) deliberar sobre assuntos de relevância para a Administração que lhe sejam submetidos; f) elaborar seu Regimento Interno e modificações, submetendo-os a aprovação do Governador do Estado, através do Superintendente e do Secretário do Trabalho e Administração.

II - como funções consultivas: a) manifestar-se sobre o Orçamento-Programa b) opinar sobre a política administrativa e planos gerais de trabalho da Autarquia; c) examinar as propostas de modificação deste Regulamento ou sugeri-las; d) opinar sobre pedidos de concessão de uso de bens imóveis da Autarquia, a título gratuito; e) opinar nos relatórios de trabalho da Autarquia; f) manifestar-se sobre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Superintendente.


Artigo 15 - Junto ao Conselho Consultivo, servirá um Secretário, designado em comissão, pelo Superintendente, por indicação da maioria dos membros do Conselho, com as atribuições constantes do Regimento Interno desse órgão.


SEÇÃO IV Das Atribuições dos Órgãos


Artigo 16 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuições:

I - defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente, através de suas Procuradorias;

II - exercer as funções de Consultoria Jurídica da Superintendência do Conselho Consultivo e dos demais órgãos da Autarquia;

III - dirigir e orientar o funcionamento da Biblioteca Jurídica;

IV - prestar serviços de apoio jurídico às unidades da Autarquia.


Artigo 17 - A Seção Atuarial tem por atribuições:

I - calcular as reservas matemáticas e fundos de garantia;

II - calcular o valor de resgate de pensões mensais, pecúlios, e aposentadorias;

III - analisar a evolução das operações realizadas pela Autarquia;

IV - elaborar novos planos previdenciários;

V - realizar aplicações financeiras;

VI - elaborar tabelas financeiras e atuariais;

VII - exercer as funções de consultoria técnico-atuarial das unidades da Autarquia;

VIII - propor medidas de interesse da Autarquia, decorrentes de seus estudos e pesquisas.


Artigo 18 - A Divisão de Engenharia tem por atribuições:

I - proceder a estudos de projetos, concorrências, orçamentos, reajustamentos e preços, bem como a trabalhos de Agrimensura;

II - organizar o cadastro e os mapas de valores de imóveis localizados na Capital e no interior do Estado, mantendo atualizados os serviços de Estatística correspondentes;

III - avaliar obras na Capital e no interior do Estado;

IV - fiscalizar e manter a conservação dos próprios da Autarquia;

V - vistoriar e fiscalizar obras de contribuintes e outras, executadas sob qualquer regime na Capital e no interior do Estado.

VI - proceder a vistorias técnicas solicitadas por unidades da Autarquia;

VII - autorizar modificações nos imóveis financiados;


Artigo 19 - A Divisão de Contribuintes e Benefícios tem por atribuições:

I - proceder a inscrição dos servidores estaduais, contribuintes da Pensão Mensal, e dos servidores municipais das Prefeituras que mantenham convênio com a Autarquia;

II - registrar e manter atualizados os assentamentos dos contribuintes;

III - manter a documentação relativa aos contribuintes da Pensão Mensal e de outros regimes, bem como o arquivo dos respectivos processos;

IV - promover exame, cálculo, partilha para pagamentos da Pensão Mensal e regimes remanescentes;

V - expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos.


Artigo 20 - A Divisão de Administração de Carteiras Autônomas tem por atribuições:

I - inscrever os contribuintes das Carteiras Autônomas, administradas pela Autarquia;

II - registrar e manter atualizados os assentamentos, manter a documentação respectiva e arquivar processos de contribuintes das Carteiras Autônomas.

III - efetuar cálculos necessários ao recolhimento de contribuições ou ao pagamento de benefícios;

IV - autorizar e conceder benefícios a contribuintes, de acordo com a Legislação respectiva;


Artigo 21 - A Divisão da Carteira Predial tem por atribuições:

I - promover o financiamento de casa própria a seus contribuintes;

II - inscrever contribuintes e manter a documentação adequada aos objetivos da Divisão;

III - organizar planos para atendimento dos contribuintes e propor normas para sua execução;

IV - propor planos de modificação dos Regulamentos da Carteira Predial, quando necessário;

V - promover a exata execução dos convênios firmados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação;

VI - promover a fiscalização da manutenção dos imóveis da Autarquia.


Artigo 22 - A Divisão de Atividades Complementares tem por atribuições:

I - efetuar serviços complementares, necessários à segurança dos imóveis financiados ou próprios da Autarquia;

II - manter seguro contra acidente de trabalho para o pessoal admitido a título precário na administração do Estado, nos termos do Decreto nº 49.532, de 26 de abril de 1968;

III - manter registros necessários à contratação dos seguros vida dos contemplados pela Carteira Predial da Autarquia.

IV - executar outras tarefas necessárias às atividades - fins da Autarquia.


Artigo 23 - A Divisão de Contabilidade e Finanças tem por atribuições:

I - elaborar o Orçamento-Programa anual da Autarquia e das Carteiras Autônomas;

II - elaborar a programação financeira e orçamentária da Autarquia e das Carteiras Autônomas;

III - executar o Orçamento da Autarquia e das Carteiras Autônomas;

IV - organizar, executar e controlar os serviços de Contabilidade;

V - promover e controlar os recebimentos e pagamentos da Autarquia e das Carteiras Autônomas;

VI - manter sob guarda títulos e valore pertencentes à Autarquia e a terceiros;

VIII - apresentar o balanço anual e balancetes na forma regulamentar.


Artigo 24 - A Divisão de Pessoal e Serviços tem por atribuições:

I - administrar o pessoal da Autarquia;

II - realizar trabalhos de Administração de Material e de Administração de Transportes;

III - manter a limpeza, a conservação e a vigilância dos imóveis em que funcione a Autarquia;

IV - manter adequado serviço de comunicações administrativas;

V - tomar as providências cabíveis nas comemorações cívicas, lutos oficiais e demais cerimônias;

VI - inscrever, em livro próprio as dívidas ativas da Autarquia, para efeito de fornecimento de certidões.


Artigo 25 - A Divisão de Controle da Arrecadação tem por atribuições;

I - manter fichários dos contribuintes da Pensão Mensal, dos aluguéis dos próprios da Autarquia, dos prestamistas da Carteira Predial, dos inscritos remanescentes do Seguro Familiar e dos servidores cuja aposentadoria esteja a cargo da Autarquia.

II - exercer controle analítico das consignações, registrando em fichas individuais;

III - efetuar cálculos necessários ao reajuste de descontos ou a sua sustação e fazer a comunicação respectiva;

IV - receber e encaminhar à unidade competente, cheques remetidos por correspondência à Autarquia;

V - informar, regularmente, às unidades competentes da Autarquia os saldos devedores a serem cobrados;

VI - planificar e executar a mecanização de seus serviços e dos solicitados pelas unidades da Autarquia;

VII - receber, das diversas dependências os elementos necessários à execução do serviço mecanizado;

VIII - efetuar levantamentos para fins de cálculo e atualização de reservas e outros necessários aos serviços da Autarquia.


CAPÍTULO IV Do Pessoal


Artigo 26 - Na elaboração do seu Quadro de Pessoal, o IPESP adotará obrigatoriamente, plano de classificação de funções, com retribuições compatíveis com as do mercado de trabalho.


Artigo 27 - O provimento de cargo ou função do Quadro do IPESP será feito mediante sistema de seleção.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções de confiança como tal definidos no Quadro da Autarquia.


Artigo 28 - O Quadro de Pessoal do IPESP será fixado pelo Governador, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.


Artigo 29 - Aos servidores do IPESP, pertencentes à Parte Especial de seu Quadro de Pessoal, aplica-se o Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado, de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 30 - Os cargos da parte Especial do IPESP poderão ser reclassificados para sua adaptação às necessidades dos serviços da Autarquia ou para sua harmonização com a política salarial.


Artigo 31 - Caberá ao Superintendente do IPESP convocar servidor, da Parte Especial do Quadro da Autarquia, para exercer funções previstas nesse Quadro mediante a remuneração própria destas funções, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo ou função, pessoais ou não, retornando à antiga situação quando finda a convocação.

Parágrafo único - O servidor convocado na forma deste artigo perderá, durante o tempo da convocação, os vencimentos, salários e respectivas vantagens pecuniárias de seu cargo ou função, se por eles não optar. (Revogado pelo art. 2º do Dec. 20790, de 11 de março de 1983)


Artigo 32 - vedado o afastamento de servidores do IPESP, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários a não ser no estrito interesse das finalidades da Autarquia.


CAPÍTULO V Da Gestão Financeira


Artigo 33 - O IPESP adotará atendendo a normas estaduais aplicáveis às entidades autárquicas, os seguinte instrumentos de Administração Financeira:

I - orçamento de custeio e de investimento;

II - programação financeira;

III - plano e sistema de contabilidade de custos, de forma a permitir as seguintes análises; a) econômica; b) financeira; c) operacional.


Artigo 34 - As aquisições, serviços e obras serão realizadas de acordo com os princípios da licitação e normas estaduais vigentes, bem assim as alienações de bens móveis e imóveis ficando, estas, sujeitas a autorização legislativa.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as alienações de imóveis realizadas para atendimento das finalidades próprias da Autarquia.

§ 2º - O IPESP manterá cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional bem como de seu comportamento em relação à Autarquia.


Artigo 35 - Por ocasião do balanço, serão calculadas as reservas técnicas que se destinem a garantir os contratos que envolvam contingência de vida, assim como as reservas ou fundos para as operações de caráter financeiro.

Parágrafo único - Estabelecidos os fundos e as reservas referidas neste artigo, todo o "superavit" econômico apurado inclusive o decorrente de outras operações de crédito e capitais, será anualmente creditado ao fundo de previdência.


Capítulo VI Das Disposições Gerais


Artigo 36 - Desde que atenda aos interesses da Autarquia, poderá esta utilizar-se da rede bancária para seus serviços, de acordo com convênios a serem celebrados.


Artigo 37 - O detalhamento das atribuições, descritas nos artigos 16 a 25, bem como a subordinação das unidades citadas no parágrafo único do artigo 7º e outras normas necessárias ao funcionamento da Autarquia, serão fixadas por portaria do Superintendente.


Artigo 38 - Serão realizadas, pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado as inspeções de saúde necessárias aos servidores do IPESP.


Artigo 39 - Serão submetidos à aprovação do Secretário do Trabalho e Administração os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador.


Artigo 40 - Serão submetidos a aprovação do Governador, além dos atos atribuídos a sua competência por disposições constitucionais ou de leis federais:

I - os planos e programas de trabalho;

II - as aquisições de equipamentos de processamento de dados;

III - as tabelas de preços, taxas e serviços da Autarquia, quando no interesse público, lhe for determinado.