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Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007

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Revogado pelo artigo 61 inciso II do Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011.


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria de Comunicação, criada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 12.474, de 26 de dezembro de 2006, é o órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, e fica organizada nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II - Do Campo Funcional

Artigo 2º - À Secretaria de Comunicação cabe exercer, nessa área, funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central.


Artigo 3º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Comunicação, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo anterior:

I - a proposição de políticas e diretrizes para a área de Comunicação do Governo;

II - a coordenação e a implementação de ações com vista à uniformidade da Comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;

III - a promoção da realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;

IV - a administração dos recursos e a supervisão do processo licitatório para contratação de agência de propaganda para prestação dos serviços de publicidade da Comunicação de toda a Administração Direta;

V - a elaboração de normas, a orientação e o fornecimento de informações sistemáticas aos órgãos setoriais do Sistema, de que trata o artigo 13 do Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999;

VI - a promoção de avaliações sistemáticas dos resultados das ações de Comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das agências por eles contratadas para prestar serviços de publicidade;

VII - a coordenação e a aprovação:


a) dos editais e "briefings" de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, para contratação de serviços de publicidade;

a) dos editais e "briefings" de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, para a contratação de serviços de assessoria de imprensa e de publicidade;";(NR)

(Redação dada pelo artigo 13 do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007)

b) do planejamento e da execução das ações de assessoria de imprensa e de publicidade dos órgãos setoriais do Sistema;

c) da consolidação dos planos e autorizações de mídia destinados aos veículos de comunicação;

d) da comunicação e identidade visual dos portais de internet dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;


VIII - a supervisão dos gastos com serviços de publicidade e divulgação das ações governamentais da Administração Direta e Indireta;

VIII - a supervisão dos gastos com serviços de publicidade e divulgação das ações governamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema e/ou por empresas por eles contratadas;".(NR)

(Redação dada pelo artigo 13 do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007)

IX - por intermédio da entidade a ela vinculada:

a) o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

b) a execução dos trabalhos de imprensa oficial.


CAPÍTULO III - Da Estrutura

SEÇÃO I - Da Estrutura Básica

Artigo 4º - A Secretaria de Comunicação tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Unidade de Marketing;

III - Unidade de Imprensa.

Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, na qualidade de entidade vinculada.


SEÇÃO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 5º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

IV - Ouvidoria;

V - Comissão de Ética.

Parágrafo único - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 6º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Grupo de Planejamento Setorial;

II - Unidade Processante;

III - Departamento de Administração;

IV - Centro de Recursos Humanos.


Artigo 7º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Finanças;

II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

III - Centro de Infra-Estrutura.


Artigo 8º - As Unidades de Marketing e de Imprensa conta, cada uma, com:

I - Corpo Técnico;

II - Núcleo de Apoio Administrativo.


SEÇÃO III - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 9º - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica, a Chefia de Gabinete;

II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, o Departamento de Administração;

III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Assessoria Técnica;

b) o Centro de Recursos Humanos.


Artigo 10 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO IV - Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 11 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) Unidade de Marketing;

b) Unidade de Imprensa;

II - de Departamento Técnico, o Departamento de Administração;

III - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Recursos Humanos;

b) o Centro de Finanças;

c) o Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

IV - de Divisão, o Centro de Infra-Estrutura;

V - de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo.


CAPÍTULO V - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 12 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Comunicação e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.


Artigo 13 - O Centro de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Comunicação e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.


Artigo 14- O Centro de Infra-Estrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Comunicação, presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.


CAPÍTULO VI - Das Atribuições

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I = Da Chefia de Gabinete

Artigo 15 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;

IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.


SUBSEÇÃO II - Da Assessoria Técnica

Artigo 16 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;

II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;

VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;

VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.


SEÇÃO II - Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEÇÃO I - Da Unidade Processante

Artigo 17 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria de Comunicação.


SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Administração

Artigo 18 - O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - por meio do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:

a) em relação a compras e contratações:

1. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

2. analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

3. elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

4. acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;

5. acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

2. fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

5. comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

10. elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c) em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;

4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

III - por meio do Centro de Infra-Estrutura:

a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b) em relação a comunicações administrativas:

1. receber, registrar, protocolar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;

2. classificar, arquivar papéis e processos de acordo com a tabela de temporalidade e controlar possíveis empréstimos;

3. acompanhar e prestar informações sobre a distribuição de papéis e processos;

4. receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;

5. expedir certidões;

6. preparar o expediente do Centro;

7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;

c) providenciar os serviços de infra-estrutura que se fizerem necessários ao adequado funcionamento das unidades da Secretaria e à defesa dos bens patrimoniais;

d) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.


SUBSEÇÃO III - Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 19 - O Centro de Recursos Humanos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos artigos 3º a 9º e 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SEÇÃO III - Da Unidade de Marketing

Artigo 20 - À Unidade de Marketing cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações de Marketing e Propaganda da Administração Direta e Indireta do Estado;

II - coordenar e controlar a utilização das dotações orçamentárias destinadas a publicidade e relações públicas, promoções, eventos e demais atividades correlatas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

III - acompanhar e supervisionar o planejamento, a criação, a realização e a veiculação de campanhas publicitárias, bem como promoções e eventos do Governo.


SEÇÃO IV - Da Unidade de Imprensa

Artigo 21 - À Unidade de Imprensa cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - coordenar as relações do Governo com a Imprensa;

II - supervisionar as ações pertinentes a Imprensa desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

III - organizar o fluxo interno de informações do Governo e produzir material de divulgação de caráter jornalístico para os meios e veículos de comunicação.


SEÇÃO V - Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

Artigo 22 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Parágrafo único - À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.


SEÇÃO VI - Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 23 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.


CAPÍTULO VII - Das Competências

SEÇÃO I - Do Secretário de Comunicação

Artigo 24 - O Secretário de Comunicação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) elaborar a estratégia de Comunicação do Governo;

d) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de órgãos subordinados ou entidade vinculada à Secretaria;

e) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

f) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

g) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

h) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

i) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;

l) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e da entidade vinculada à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial;

f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;

g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

i) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

m) aprovar os planos e programas de trabalho da entidade vinculada à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:

a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.


Artigo 25 - Compete ao Secretário de Comunicação, em nível central:

I - elaborar a estratégia de Comunicação do Governo;

II - supervisionar a implantação e a execução da política de Comunicação do Governo;

III - baixar normas complementares que disciplinem o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.


SEÇÃO II - Do Secretário Adjunto

Artigo 26 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - responder pelo expediente:

a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculada, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.


SEÇÃO III - Do Chefe de Gabinete

Artigo 27 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

f) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;

g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;

b) autorizar a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

e) assinar editais de concorrência;

f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.


SEÇÃO IV - Dos Coordenadores

Artigo 28 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III - em relação à administração de material:

a) assinar convites e editais de tomada de preços;

b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência.


SEÇÃO V - Do Diretor do Departamento de Administração

Artigo 29 - O Diretor do Departamento de Administração, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

c) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III - em relação à administração de material:

a) assinar convites e editais de tomada de preços;

b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.


SEÇÃO VI - Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 30 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.


Artigo 31 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.


Artigo 32 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.


Artigo 33 - Ao Diretor do Centro de Infra-Estrutura compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.


SEÇÃO VII - Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 34 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.


SUBSEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 35 - O Secretário de Comunicação, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 36 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores e o Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato.


Artigo 37 - O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


SUBSEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

'Artigo 38 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria Comunicação e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 39 - O Diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 40 - O Diretor do Centro de Infra-Estrutura e os Diretores de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


=SEÇÃO VIII - Das Competências Comuns

Artigo 41 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;

b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

e) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

g) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

h) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

i) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

j) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;

l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

n) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

o) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

q) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

u) visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b) requisitar material permanente ou de consumo;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.


Artigo 42 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VIII - Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I - Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 43 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.


SEÇÃO II - Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 44 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.


Artigo 45 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;

IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.


CAPÍTULO IX - Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Artigo 46 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.

§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros, um dos quais Ouvidor.

§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados mediante resolução do Secretário.


CAPÍTULO X - Disposições Finais

Artigo 47 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Comunicação.


Artigo 48 - Os serviços de advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Comunicação serão prestados pela Assessoria Jurídica do Governo, órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Casa Civil.


Artigo 49 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pelo artigo 14 do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007)

I - o artigo 2º:

"Artigo 2º - A organização do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM compreende:

I - órgão central;

II - órgãos setoriais."; (NR)

II - o artigo 4º:

"Artigo 4º - O órgão central, normativo e controlador, é a Secretaria de Comunicação, organizada mediante decreto específico.". (NR)


Artigo 50 - O "caput" do artigo 108 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 108 - O Chefe de Gabinete, o Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:". (NR)


Artigo 51 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999:

'a) a Seção II e seu artigo 3º;

b) os artigos 5º, 6º, 7º e 8º;

'II - o Decreto nº 47.575, de 9 de janeiro de 2003;

'III - do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005:

a) o inciso X do ao artigo 3º;

b) os artigos 14, 27, 93, 94, 110 e 147.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007


JOSÉ SERRA


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 01 de janeiro de 2007 Consultar Doe pag 12