Ferramentas pessoais

Decreto nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura específicas da carreira de Agente de Telecomunicações Policial e dá providências correlatas GERALDO A...')
Linha 1: Linha 1:
Dispõe  sobre  a  identificação  das funções de Encarregatura específicas  da  carreira de  Agente de Telecomunicações  Policial e dá providências correlatas
Dispõe  sobre  a  identificação  das funções de Encarregatura específicas  da  carreira de  Agente de Telecomunicações  Policial e dá providências correlatas
-
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
+
 
 +
 
 +
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]],
Decreta:
Decreta:
-
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Telecomunicações Policial, as funções constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no item 2, da alínea "b", do inciso I, do artigo 2º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 e no item 2, da alínea "b", do inciso I, do artigo 3º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001.
+
 
-
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
+
'''Artigo 1º''' - Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore", a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]] e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Telecomunicações Policial, as funções constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no item 2, da alínea "b", do inciso I, do artigo 2º do [[Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001]] e no item 2, da alínea "b", do inciso I, do artigo 3º do [[Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001]].
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 2º''' - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso XVI do artigo 1º do [[Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988]], alterado pelo artigo 3º do [[Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000]], passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - no Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC:
"XVI - no Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC:
a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;
a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;
b) 2 (duas) de Encarregado, destinadas aos Setores de Telecomunicações das Seções de Apoio Técnico das Assistências Policiais da Divisão Anti-Seqüestro e da Divisão de Investigações Gerais;". (NR)
b) 2 (duas) de Encarregado, destinadas aos Setores de Telecomunicações das Seções de Apoio Técnico das Assistências Policiais da Divisão Anti-Seqüestro e da Divisão de Investigações Gerais;". (NR)
-
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.
+
 
-
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.  
+
 
 +
'''Artigo 3º''' - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 4º ''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.  
 +
 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2005
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2005
 +
GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN

Edição de 17h30min de 29 de julho de 2014

Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura específicas da carreira de Agente de Telecomunicações Policial e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, Decreta:

Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Telecomunicações Policial, as funções constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no item 2, da alínea "b", do inciso I, do artigo 2º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 e no item 2, da alínea "b", do inciso I, do artigo 3º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001.


Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "XVI - no Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC: a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento; b) 2 (duas) de Encarregado, destinadas aos Setores de Telecomunicações das Seções de Apoio Técnico das Assistências Policiais da Divisão Anti-Seqüestro e da Divisão de Investigações Gerais;". (NR)


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2005

GERALDO ALCKMIN


ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005

DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE CRIME ORGANIZADO - DEIC

UNIDADE A QUE SE DESTINA DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTIDADE Setores de Telecomunicações das Seções de Apoio Técnico das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais Encarregado 2