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Decreto nº 49.000, de 29 de setembro de 2004

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Altera a redação do "caput" do artigo 4º do Decreto nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, que dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos per-tencentes às classes de médicos, biologistas e ci-rurgiões-dentistas para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O "caput" do artigo 4º do Decreto nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, passa a vigorar a seguinte redação:

"Artigo 4º - O pagamento dos honorários atinentes à realização de perícias corresponderá aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala de Venci-mentos - Nível Universitário-Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:

I - 14,82% para as perícias médicas;

II - 11,12% para as avaliações;

III - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade.". (NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de setembro de 2004, Consultar DOE