Decreto nº 48.036, de 19 de agosto de 2003
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'''§ 2º''' - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão executivo de trânsito, competirá ao seu dirigente atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º: | '''§ 2º''' - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão executivo de trânsito, competirá ao seu dirigente atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º: | ||
- | (Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006) | + | (Redação dada pelo [[Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006]]) |
<s>'''§ 2º''' - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão de trânsito, competirá ao Conselho Estadual de Trânsito atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:</s> | <s>'''§ 2º''' - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão de trânsito, competirá ao Conselho Estadual de Trânsito atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:</s> | ||
- | 1. supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI; | + | '''1'''. supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI; |
- | 2. convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, e presidir as reuniões plenárias dos membros das JARI para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente; | + | |
- | 3. atribuir ao Secretário das JARI a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior; | + | '''2.''' convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, e presidir as reuniões plenárias dos membros das JARI para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente; |
- | 4. encaminhar ao CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões; | + | |
- | 5. divulgar aos membros e suplentes das JARI as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelos órgãos de trânsito, de interesse comum. | + | '''3.''' atribuir ao Secretário das JARI a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior; |
- | § 3º - O responsável pela Coordenação das JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª JARI. | + | |
- | Artigo 3º - A JARI será supervisionada pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN. | + | '''4.''' encaminhar ao CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões; |
- | Artigo 4º - Compete à JARI: | + | |
- | I - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos infratores; | + | '''5.''' divulgar aos membros e suplentes das JARI as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelos órgãos de trânsito, de interesse comum. |
- | II - requisitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; | + | |
- | III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente; | + | '''§ 3º''' - O responsável pela Coordenação das JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª JARI. |
- | IV - representar ao CETRAN, propondo além de outras providências: | + | |
- | a) a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos; | + | |
- | b) a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de trânsito; | + | '''Artigo 3º '''- A JARI será supervisionada pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN. |
- | c) estudos para inclusão ou modificação da legislação e normas complementares de trânsito; | + | |
- | V - editar normas complementares pertinentes, no âmbito da respectivo competência; | + | |
- | VI - elaborar seu regimento interno. | + | '''Artigo 4º''' - Compete à JARI: |
- | Artigo 5º - A competência para julgamento dos recursos é determinada pela natureza da infração autuada dentro da respectiva circunscrição. | + | |
- | "Artigo 6º - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviário do Estado será efetuada pelo dirigente do respectivo órgão, com posterior comunicação ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006) | + | '''I''' - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos infratores; |
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- | I - por Resolução do Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de órgão julgador do âmbito do órgão ou entidade executivo estadual de trânsito; | + | '''II''' - requisitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; |
- | II - por Resolução do Secretário dos Transportes, quando se tratar de órgão julgador vinculado ao órgão ou entidade executivo rodoviário do Estado. | + | |
- | Artigo 7º - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos, sendo:”. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 53.346, de 22 de agosto de 2008) | + | '''III''' - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente; |
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- | I - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade; | + | '''IV''' - representar ao CETRAN, propondo além de outras providências: |
- | II - 1 (um) representante indicado por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito; | + | |
- | III - 1 (um) representante indicado pelo órgão de trânsito que impôs a penalidade, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade. | + | '''a)''' a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos; |
- | § 1º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao órgão ou entidade de trânsito, fazendo-se a escolha mediante sorteio. | + | |
- | § 2º - Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, mediante expressa declaração do dirigente do órgão de trânsito. | + | '''b)''' a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de trânsito; |
- | § 3º - Os integrantes da JARI não poderão compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN. | + | |
- | § 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo. | + | '''c)''' estudos para inclusão ou modificação da legislação e normas complementares de trânsito; |
- | § 5º - Não poderão fazer parte da JARI: | + | |
- | 1. assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN; | + | '''V''' - editar normas complementares pertinentes, no âmbito da respectivo competência; |
- | 2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos relativos à pontuação, caso seja condutor. | + | |
- | § 6º - O Presidente da JARI será escolhido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito. | + | '''VI''' - elaborar seu regimento interno. |
- | § 7º - Fica vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade. | + | |
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- | I - um representante indicado pelo CETRAN, com nível universitário, que a presidirá. | + | '''Artigo 5º''' - A competência para julgamento dos recursos é determinada pela natureza da infração autuada dentro da respectiva circunscrição. |
- | II - um representante indicado pela entidade local que congregue condutores, proprietários de veículos automotores, ou cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito; | + | |
- | III - um representante do órgão que impôs a penalidade. | + | |
- | § 1º - A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em funcionário ou servidor da ativa com cargo ou função vinculado ao Estado. | + | '''"Artigo 6º''' - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviário do Estado será efetuada pelo dirigente do respectivo órgão, com posterior comunicação ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN. |
- | § 2º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, fazendo-se a escolha mediante sorteio. | + | |
- | § 3º - O representante previsto no inciso III deste artigo e seu suplente serão indicados pelo órgão ou entidade dentre seus funcionários e servidores. | + | (Redação dada pelo [[Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006]]) |
- | § 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo. | + | |
- | § 5º - Não poderão fazer parte da JARI: | + | <s>'''Artigo 6º''' - A JARI será constituída por deliberação do CETRAN e homologada: |
- | 1. membro, assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN; | + | |
- | 2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos reconhecidos pelo CETRAN, devidamente fundamentados; | + | '''I''' - por Resolução do Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de órgão julgador do âmbito do órgão ou entidade executivo estadual de trânsito; |
- | 3. Despachantes, Médicos e Psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, bem como pessoas cujos serviços, atividades ou funções estejam relacionados com Centros de Formação de condutores e Auto-Escolas; | + | |
- | 4. agentes de fiscalização de trânsito ou policiamento. | + | '''II''' - por Resolução do Secretário dos Transportes, quando se tratar de órgão julgador vinculado ao órgão ou entidade executivo rodoviário do Estado.</s> |
- | Artigo 8º - A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa. | + | |
- | Artigo 9º - O apoio técnico e administrativo da JARI será prestado pelo órgão ou entidade junto ao qual funcione. | + | |
- | Artigo 10 - Os membros da JARI e seus suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente. | + | '''Artigo 7º''' - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos, sendo:”. (NR) |
- | Artigo 11 - Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito fornecerão todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto. | + | |
- | Artigo 12 - A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN examinará o funcionamento da JARI, especialmente quanto à observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como as obrigações deste decreto e de seu Regimento Interno. | + | (Redação dada pelo [[Decreto nº 53.346, de 22 de agosto de 2008]]) |
- | Artigo 13 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.099, de 14 de dezembro de 1984. | + | |
- | Disposição Transitória | + | <s>'''Artigo 7º''' - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo:</s> |
- | Artigo único - Os mandatos dos atuais membros da JARI ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto. | + | |
+ | (Redação dada pelo [[Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006]]) | ||
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+ | '''§ 6º''' - O Presidente da JARI será escolhido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito. | ||
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+ | '''§ 7º''' - Fica vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade. | ||
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+ | <s>Artigo 7º - A JARI será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes, com conhecimentos em assuntos de trânsito, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução, sendo: | ||
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+ | '''I''' - um representante indicado pelo CETRAN, com nível universitário, que a presidirá. | ||
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+ | '''§ 1º''' - A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em funcionário ou servidor da ativa com cargo ou função vinculado ao Estado. | ||
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+ | '''§ 2º''' - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, fazendo-se a escolha mediante sorteio. | ||
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+ | '''§ 3º''' - O representante previsto no inciso III deste artigo e seu suplente serão indicados pelo órgão ou entidade dentre seus funcionários e servidores. | ||
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+ | '''§ 4º''' - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo. | ||
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+ | '''Artigo 11''' - Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito fornecerão todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto. | ||
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+ | '''Artigo 12''' - A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN examinará o funcionamento da JARI, especialmente quanto à observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como as obrigações deste decreto e de seu Regimento Interno. | ||
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+ | '''Artigo 13''' - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o [[Decreto nº 23.099, de 14 de dezembro de 1984]]. | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003 | Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003 | ||
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GERALDO ALCKMIN | GERALDO ALCKMIN | ||
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Saulo de Castro Abreu Filho | Saulo de Castro Abreu Filho | ||
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Secretário da Segurança Pública | Secretário da Segurança Pública | ||
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Arnaldo Madeira | Arnaldo Madeira | ||
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Secretário-Chefe da Casa Civil | Secretário-Chefe da Casa Civil | ||
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+ | *Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003 | ||
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+ | *Publicado no DOE, aos 20 de agosto de 2003. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20030820&Caderno=EXECUTIVO%20SECAO%20I&NumeroPagina=4 Consulta DO]. | ||
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Edição atual tal como 12h47min de 21 de janeiro de 2015
Dispõe sobre as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.
Artigo 2º - A JARI funcionará junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado, cabendo-lhe julgar os recursos de penalidades impostas por inobservância dos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar ou supletiva e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º - Quando e onde for necessário poderá ser criada mais de uma JARI.
§ 2º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão executivo de trânsito, competirá ao seu dirigente atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:
(Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006)
§ 2º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão de trânsito, competirá ao Conselho Estadual de Trânsito atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:
1. supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;
2. convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, e presidir as reuniões plenárias dos membros das JARI para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente;
3. atribuir ao Secretário das JARI a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;
4. encaminhar ao CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
5. divulgar aos membros e suplentes das JARI as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelos órgãos de trânsito, de interesse comum.
§ 3º - O responsável pela Coordenação das JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª JARI.
Artigo 3º - A JARI será supervisionada pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN.
Artigo 4º - Compete à JARI:
I - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos infratores;
II - requisitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV - representar ao CETRAN, propondo além de outras providências:
a) a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
b) a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de trânsito;
c) estudos para inclusão ou modificação da legislação e normas complementares de trânsito;
V - editar normas complementares pertinentes, no âmbito da respectivo competência;
VI - elaborar seu regimento interno.
Artigo 5º - A competência para julgamento dos recursos é determinada pela natureza da infração autuada dentro da respectiva circunscrição.
"Artigo 6º - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviário do Estado será efetuada pelo dirigente do respectivo órgão, com posterior comunicação ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
(Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006)
Artigo 6º - A JARI será constituída por deliberação do CETRAN e homologada:
I - por Resolução do Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de órgão julgador do âmbito do órgão ou entidade executivo estadual de trânsito;
II - por Resolução do Secretário dos Transportes, quando se tratar de órgão julgador vinculado ao órgão ou entidade executivo rodoviário do Estado.
Artigo 7º - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos, sendo:”. (NR)
(Redação dada pelo Decreto nº 53.346, de 22 de agosto de 2008)
Artigo 7º - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo:
(Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006)
I - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade;
II - 1 (um) representante indicado por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
III - 1 (um) representante indicado pelo órgão de trânsito que impôs a penalidade, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade.
§ 1º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao órgão ou entidade de trânsito, fazendo-se a escolha mediante sorteio.
§ 2º - Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, mediante expressa declaração do dirigente do órgão de trânsito.
§ 3º - Os integrantes da JARI não poderão compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
§ 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.
§ 5º - Não poderão fazer parte da JARI:
1. assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;
2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos relativos à pontuação, caso seja condutor.
§ 6º - O Presidente da JARI será escolhido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito.
§ 7º - Fica vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade.
Artigo 7º - A JARI será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes, com conhecimentos em assuntos de trânsito, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução, sendo:
I - um representante indicado pelo CETRAN, com nível universitário, que a presidirá.
II - um representante indicado pela entidade local que congregue condutores, proprietários de veículos automotores, ou cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;
III - um representante do órgão que impôs a penalidade.
§ 1º - A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em funcionário ou servidor da ativa com cargo ou função vinculado ao Estado.
§ 2º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, fazendo-se a escolha mediante sorteio.
§ 3º - O representante previsto no inciso III deste artigo e seu suplente serão indicados pelo órgão ou entidade dentre seus funcionários e servidores.
§ 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.
§ 5º - Não poderão fazer parte da JARI:
1. membro, assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;
2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos reconhecidos pelo CETRAN, devidamente fundamentados;
3. Despachantes, Médicos e Psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, bem como pessoas cujos serviços, atividades ou funções estejam relacionados com Centros de Formação de condutores e Auto-Escolas;
4. agentes de fiscalização de trânsito ou policiamento.
Artigo 8º - A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa.
Artigo 9º - O apoio técnico e administrativo da JARI será prestado pelo órgão ou entidade junto ao qual funcione.
Artigo 10 - Os membros da JARI e seus suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 11 - Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito fornecerão todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Artigo 12 - A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN examinará o funcionamento da JARI, especialmente quanto à observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como as obrigações deste decreto e de seu Regimento Interno.
Artigo 13 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.099, de 14 de dezembro de 1984.
Disposição Transitória
Artigo único - Os mandatos dos atuais membros da JARI ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003
- Publicado no DOE, aos 20 de agosto de 2003. Consulta DO.