Decreto nº 48.036, de 19 de agosto de 2003

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Dispõe sobre as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e dá providências correlatas
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''Dispõe sobre as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e dá providências correlatas''
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
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Decreta:
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Artigo 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.
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Artigo 2º - A JARI funcionará junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado, cabendo-lhe julgar os recursos de penalidades impostas por inobservância dos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar ou supletiva e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997],
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§ 1º - Quando e onde for necessário poderá ser criada mais de uma JARI.  
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§ 2º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão executivo de trânsito, competirá ao seu dirigente atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º: (Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006)
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ORIGINAL: § 2º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão de trânsito, competirá ao Conselho Estadual de Trânsito atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:
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1. supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;
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'''Decreta:'''
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2. convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, e presidir as reuniões plenárias dos membros das JARI para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente;
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3. atribuir ao Secretário das JARI a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;
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4. encaminhar ao CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;  
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'''Artigo 1º''' - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, reger-se-á pelas normas da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997], da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.
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5. divulgar aos membros e suplentes das JARI as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelos órgãos de trânsito, de interesse comum.
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§ 3º - O responsável pela Coordenação das JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª JARI.
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Artigo 3º - A JARI será supervisionada pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN.
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'''Artigo 2º''' - A JARI funcionará junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado, cabendo-lhe julgar os recursos de penalidades impostas por inobservância dos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar ou supletiva e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
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Artigo 4º - Compete à JARI:
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I - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos infratores;
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'''§ 1º''' - Quando e onde for necessário poderá ser criada mais de uma JARI.  
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II - requisitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
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III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
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'''§ 2º''' - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão executivo de trânsito, competirá ao seu dirigente atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:
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IV - representar ao CETRAN, propondo além de outras providências:
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a) a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
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(Redação dada pelo [[Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006]])
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b) a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de trânsito;  
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c) estudos para inclusão ou modificação da legislação e normas complementares de trânsito;
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<s>'''§ 2º''' - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão de trânsito, competirá ao Conselho Estadual de Trânsito atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:</s>
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V - editar normas complementares pertinentes, no âmbito da respectivo competência;
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VI - elaborar seu regimento interno.
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'''1'''. supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;
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Artigo 5º - A competência para julgamento dos recursos é determinada pela natureza da infração autuada dentro da respectiva circunscrição.  
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"Artigo 6º - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviário do Estado será efetuada pelo dirigente do respectivo órgão, com posterior comunicação ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006)
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'''2.''' convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, e presidir as reuniões plenárias dos membros das JARI para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente;
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ORIGINAL: Artigo 6º - A JARI será constituída por deliberação do CETRAN e homologada:
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I - por Resolução do Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de órgão julgador do âmbito do órgão ou entidade executivo estadual de trânsito;  
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'''3.''' atribuir ao Secretário das JARI a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;
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II - por Resolução do Secretário dos Transportes, quando se tratar de órgão julgador vinculado ao órgão ou entidade executivo rodoviário do Estado.
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Artigo 7º - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos, sendo:”. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 53.346, de 22 de agosto de 2008)
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'''4.''' encaminhar ao CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;  
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ORIGINAL: Artigo 7º - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006)
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I - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade;  
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'''5.''' divulgar aos membros e suplentes das JARI as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelos órgãos de trânsito, de interesse comum.
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II - 1 (um) representante indicado por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
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III - 1 (um) representante indicado pelo órgão de trânsito que impôs a penalidade, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade.
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'''§ 3º''' - O responsável pela Coordenação das JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª JARI.
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§ 1º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao órgão ou entidade de trânsito, fazendo-se a escolha mediante sorteio.  
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§ 2º - Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, mediante expressa declaração do dirigente do órgão de trânsito.  
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§ 3º - Os integrantes da JARI não poderão compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
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'''Artigo 3º '''- A JARI será supervisionada pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN.
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§ 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.   
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§ 5º - Não poderão fazer parte da JARI:  
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1. assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;  
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'''Artigo 4º''' - Compete à JARI:
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2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos relativos à pontuação, caso seja condutor.
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§ 6º - O Presidente da JARI será escolhido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito.  
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'''I''' - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos infratores;
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§ 7º - Fica vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade.
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ORIGINAL: Artigo 7º - A JARI será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes, com conhecimentos em assuntos de trânsito, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução, sendo:
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'''II''' - requisitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
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I - um representante indicado pelo CETRAN, com nível universitário, que a presidirá.  
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II - um representante indicado pela entidade local que congregue condutores, proprietários de veículos automotores, ou cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;  
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'''III''' - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
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III - um representante do órgão que impôs a penalidade.
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§ 1º - A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em funcionário ou servidor da ativa com cargo ou função vinculado ao Estado.
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'''IV''' - representar ao CETRAN, propondo além de outras providências:
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§ 2º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, fazendo-se a escolha mediante sorteio.
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§ 3º - O representante previsto no inciso III deste artigo e seu suplente serão indicados pelo órgão ou entidade dentre seus funcionários e servidores.  
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'''a)''' a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
-
§ 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.  
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§ 5º - Não poderão fazer parte da JARI:
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'''b)''' a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de trânsito;  
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1. membro, assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;
+
 
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2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos reconhecidos pelo CETRAN, devidamente fundamentados;
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'''c)''' estudos para inclusão ou modificação da legislação e normas complementares de trânsito;
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3. Despachantes, Médicos e Psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, bem como pessoas cujos serviços, atividades ou funções estejam relacionados com Centros de Formação de condutores e Auto-Escolas;  
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4. agentes de fiscalização de trânsito ou policiamento.
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'''V''' - editar normas complementares pertinentes, no âmbito da respectivo competência;
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Artigo 8º - A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa.
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Artigo 9º - O apoio técnico e administrativo da JARI será prestado pelo órgão ou entidade junto ao qual funcione.
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'''VI''' - elaborar seu regimento interno.
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Artigo 10 - Os membros da JARI e seus suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.
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Artigo 11 - Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito fornecerão todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
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Artigo 12 - A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN examinará o funcionamento da JARI, especialmente quanto à observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como as obrigações deste decreto e de seu Regimento Interno.
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'''Artigo 5º''' - A competência para julgamento dos recursos é determinada pela natureza da infração autuada dentro da respectiva circunscrição.  
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Artigo 13 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.099, de 14 de dezembro de 1984.
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Disposição Transitória
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Artigo único - Os mandatos dos atuais membros da JARI ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto.
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'''"Artigo 6º''' - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviário do Estado será efetuada pelo dirigente do respectivo órgão, com posterior comunicação ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
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(Redação dada pelo [[Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006]])
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<s>'''Artigo 6º''' - A JARI será constituída por deliberação do CETRAN e homologada:
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'''I''' - por Resolução do Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de órgão julgador do âmbito do órgão ou entidade executivo estadual de trânsito;  
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'''II''' - por Resolução do Secretário dos Transportes, quando se tratar de órgão julgador vinculado ao órgão ou entidade executivo rodoviário do Estado.</s>
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'''Artigo 7º''' - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos, sendo:”. (NR)
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(Redação dada pelo [[Decreto nº 53.346, de 22 de agosto de 2008]])
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<s>'''Artigo 7º''' - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo:</s>
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(Redação dada pelo [[Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006]])
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'''I''' - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade;  
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'''II''' - 1 (um) representante indicado por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
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'''III''' - 1 (um) representante indicado pelo órgão de trânsito que impôs a penalidade, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade.
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'''§ 1º''' - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao órgão ou entidade de trânsito, fazendo-se a escolha mediante sorteio.  
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'''§ 2º''' - Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, mediante expressa declaração do dirigente do órgão de trânsito.  
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'''§ 3º''' - Os integrantes da JARI não poderão compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
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'''§ 4º''' - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.   
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'''§ 5º''' - Não poderão fazer parte da JARI:  
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'''1.''' assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;  
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'''2.''' pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos relativos à pontuação, caso seja condutor.
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'''§ 6º''' - O Presidente da JARI será escolhido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito.  
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'''§ 7º''' - Fica vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade.
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<s>Artigo 7º - A JARI será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes, com conhecimentos em assuntos de trânsito, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução, sendo:
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'''I''' - um representante indicado pelo CETRAN, com nível universitário, que a presidirá.  
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'''II''' - um representante indicado pela entidade local que congregue condutores, proprietários de veículos automotores, ou cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;  
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'''III''' - um representante do órgão que impôs a penalidade.
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'''§ 1º''' - A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em funcionário ou servidor da ativa com cargo ou função vinculado ao Estado.
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'''§ 2º''' - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, fazendo-se a escolha mediante sorteio.
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'''§ 3º''' - O representante previsto no inciso III deste artigo e seu suplente serão indicados pelo órgão ou entidade dentre seus funcionários e servidores.  
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'''§ 4º''' - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.  
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'''§ 5º''' - Não poderão fazer parte da JARI:
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'''1.''' membro, assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;
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'''2.''' pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos reconhecidos pelo CETRAN, devidamente fundamentados;
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'''3.''' Despachantes, Médicos e Psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, bem como pessoas cujos serviços, atividades ou funções estejam relacionados com Centros de Formação de condutores e Auto-Escolas;  
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'''4.''' agentes de fiscalização de trânsito ou policiamento.</s>
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'''Artigo 8º''' - A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa.
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'''Artigo 9º''' - O apoio técnico e administrativo da JARI será prestado pelo órgão ou entidade junto ao qual funcione.
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'''Artigo 10''' - Os membros da JARI e seus suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.
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'''Artigo 11''' - Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito fornecerão todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
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'''Artigo 12''' - A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN examinará o funcionamento da JARI, especialmente quanto à observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como as obrigações deste decreto e de seu Regimento Interno.
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'''Artigo 13''' - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o [[Decreto nº 23.099, de 14 de dezembro de 1984]].
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==Disposição Transitória==
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'''Artigo único''' - Os mandatos dos atuais membros da JARI ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto.
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Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003
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GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
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Saulo de Castro Abreu Filho
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Secretário da Segurança Pública
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Arnaldo Madeira
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003
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==Dados Técnicos da Publicação==
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*Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003
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*Publicado no DOE, aos 20 de agosto de 2003. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20030820&Caderno=EXECUTIVO%20SECAO%20I&NumeroPagina=4 Consulta DO].
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 2003]]
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[[Categoria: 2003]]

Edição atual tal como 12h47min de 21 de janeiro de 2015

Dispõe sobre as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,


Decreta:


Artigo 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.


Artigo 2º - A JARI funcionará junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado, cabendo-lhe julgar os recursos de penalidades impostas por inobservância dos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar ou supletiva e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º - Quando e onde for necessário poderá ser criada mais de uma JARI.

§ 2º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão executivo de trânsito, competirá ao seu dirigente atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:

(Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006)

§ 2º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão de trânsito, competirá ao Conselho Estadual de Trânsito atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:

1. supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;

2. convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, e presidir as reuniões plenárias dos membros das JARI para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente;

3. atribuir ao Secretário das JARI a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;

4. encaminhar ao CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;

5. divulgar aos membros e suplentes das JARI as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelos órgãos de trânsito, de interesse comum.

§ 3º - O responsável pela Coordenação das JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª JARI.


Artigo 3º - A JARI será supervisionada pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN.


Artigo 4º - Compete à JARI:

I - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos infratores;

II - requisitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV - representar ao CETRAN, propondo além de outras providências:

a) a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;

b) a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de trânsito;

c) estudos para inclusão ou modificação da legislação e normas complementares de trânsito;

V - editar normas complementares pertinentes, no âmbito da respectivo competência;

VI - elaborar seu regimento interno.


Artigo 5º - A competência para julgamento dos recursos é determinada pela natureza da infração autuada dentro da respectiva circunscrição.


"Artigo 6º - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviário do Estado será efetuada pelo dirigente do respectivo órgão, com posterior comunicação ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

(Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006)

Artigo 6º - A JARI será constituída por deliberação do CETRAN e homologada:

I - por Resolução do Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de órgão julgador do âmbito do órgão ou entidade executivo estadual de trânsito;

II - por Resolução do Secretário dos Transportes, quando se tratar de órgão julgador vinculado ao órgão ou entidade executivo rodoviário do Estado.


Artigo 7º - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos, sendo:”. (NR)

(Redação dada pelo Decreto nº 53.346, de 22 de agosto de 2008)

Artigo 7º - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo:

(Redação dada pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006)

I - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade;

II - 1 (um) representante indicado por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;

III - 1 (um) representante indicado pelo órgão de trânsito que impôs a penalidade, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade.

§ 1º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao órgão ou entidade de trânsito, fazendo-se a escolha mediante sorteio.

§ 2º - Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, mediante expressa declaração do dirigente do órgão de trânsito.

§ 3º - Os integrantes da JARI não poderão compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

§ 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.

§ 5º - Não poderão fazer parte da JARI:

1. assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;

2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos relativos à pontuação, caso seja condutor.

§ 6º - O Presidente da JARI será escolhido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito.

§ 7º - Fica vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade.

Artigo 7º - A JARI será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes, com conhecimentos em assuntos de trânsito, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução, sendo:

I - um representante indicado pelo CETRAN, com nível universitário, que a presidirá.

II - um representante indicado pela entidade local que congregue condutores, proprietários de veículos automotores, ou cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;

III - um representante do órgão que impôs a penalidade.

§ 1º - A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em funcionário ou servidor da ativa com cargo ou função vinculado ao Estado.

§ 2º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, fazendo-se a escolha mediante sorteio.

§ 3º - O representante previsto no inciso III deste artigo e seu suplente serão indicados pelo órgão ou entidade dentre seus funcionários e servidores.

§ 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.

§ 5º - Não poderão fazer parte da JARI:

1. membro, assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;

2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos reconhecidos pelo CETRAN, devidamente fundamentados;

3. Despachantes, Médicos e Psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, bem como pessoas cujos serviços, atividades ou funções estejam relacionados com Centros de Formação de condutores e Auto-Escolas;

4. agentes de fiscalização de trânsito ou policiamento.


Artigo 8º - A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa.


Artigo 9º - O apoio técnico e administrativo da JARI será prestado pelo órgão ou entidade junto ao qual funcione.


Artigo 10 - Os membros da JARI e seus suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.


Artigo 11 - Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito fornecerão todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.


Artigo 12 - A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN examinará o funcionamento da JARI, especialmente quanto à observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como as obrigações deste decreto e de seu Regimento Interno.


Artigo 13 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.099, de 14 de dezembro de 1984.


Disposição Transitória

Artigo único - Os mandatos dos atuais membros da JARI ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003


GERALDO ALCKMIN


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003
  • Publicado no DOE, aos 20 de agosto de 2003. Consulta DO.