Decreto nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003
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- | GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 1.º, § 3.º, da Lei Complementar | + | |
+ | GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 1.º, § 3.º, da [[Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001]], bem como nos artigos 13, 29, § 1.º, 41 e 48 do Decreto Federal nº 2222, de 08 de maio de 1997, | ||
Decreta: | Decreta: | ||
- | Artigo 1.º - Os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão registrados e credenciados pela Divisão de Registros Diversos do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil do Estado de São Paulo. | + | |
- | Artigo 2.º - O pedido de registro e credenciamento será formalizado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Divisão de Registros Diversos, por intermédio de ofício, contendo a qualificação completa do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instruído com cópia de sua cédula de identidade e outros documentos exigidos pelo órgão competente, anexando modelo de credencial para aprovação da Polícia Civil. | + | |
- | Artigo 3.º - As credenciais dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão impressas e preenchidas pela própria Secretaria da Administração Penitenciária, reservando-se espaço destinado à assinatura da autoridade policial competente para a autorização do uso da arma em serviço. | + | <s>'''Artigo 1.º''' - Os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão registrados e credenciados pela Divisão de Registros Diversos do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil do Estado de São Paulo. |
- | Artigo 4.º - Os órgãos estaduais envolvidos editarão, cada qual e, se necessário, em conjunto, normas reguladoras complementares. | + | |
- | Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. | + | '''Artigo 2.º''' - O pedido de registro e credenciamento será formalizado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Divisão de Registros Diversos, por intermédio de ofício, contendo a qualificação completa do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instruído com cópia de sua cédula de identidade e outros documentos exigidos pelo órgão competente, anexando modelo de credencial para aprovação da Polícia Civil. |
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+ | '''Artigo 3.º''' - As credenciais dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão impressas e preenchidas pela própria Secretaria da Administração Penitenciária, reservando-se espaço destinado à assinatura da autoridade policial competente para a autorização do uso da arma em serviço. | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2003 | Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2003 | ||
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+ | ==Dados da Publicação== | ||
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+ | * Publicado no DOE, aos 17 de janeiro de 2003. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20030118&Caderno=EXECUTIVO%20SECAO%20I&NumeroPagina=3 Consultar DOE]. | ||
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+ | *Revogado pelo Artigo 37, do [[Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012]]. | ||
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Regulamenta o § 3.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 1.º, § 3.º, da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, bem como nos artigos 13, 29, § 1.º, 41 e 48 do Decreto Federal nº 2222, de 08 de maio de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão registrados e credenciados pela Divisão de Registros Diversos do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O pedido de registro e credenciamento será formalizado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Divisão de Registros Diversos, por intermédio de ofício, contendo a qualificação completa do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instruído com cópia de sua cédula de identidade e outros documentos exigidos pelo órgão competente, anexando modelo de credencial para aprovação da Polícia Civil.
Artigo 3.º - As credenciais dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão impressas e preenchidas pela própria Secretaria da Administração Penitenciária, reservando-se espaço destinado à assinatura da autoridade policial competente para a autorização do uso da arma em serviço.
Artigo 4.º - Os órgãos estaduais envolvidos editarão, cada qual e, se necessário, em conjunto, normas reguladoras complementares.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados da Publicação
- Publicado no DOE, aos 17 de janeiro de 2003. Consultar DOE.
- Revogado pelo Artigo 37, do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012.