Decreto nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002
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Identifica funções de direção específicas da carreira de Delegado de Polícia, a serem retribuídas mediante gratificação “pro labore” e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação
“pro labore”, a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar
nº 545, de 24 de junho de 1988 e alterações
posteriores, ficam caracterizadas como específicas
da carreira de Delegado de Polícia as funções
constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante
deste decreto, destinadas às unidades policiais
da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência
do disposto no artigo 36 do Decreto nº
44.856, de 26 de abril de 2000, com a nova redação
dada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº
46.036, de 23 de agosto de 2001, no artigo 1º do
Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 e nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro
de 2001.
Artigo 2º - Fica extinta a função de direção,
constante do Anexo III, que faz parte integrante
deste decreto, específica da carreira de Delegado de
Polícia, identificada para fins de atribuição da gratificação
“pro labore” com fundamento no artigo 4º
da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de
1988, destinada à unidade nele discriminada, em
virtude do disposto no artigo 9º do Decreto nº
46.078, de 4 de setembro de 2001.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos
anteriores, os dispositivos adiante enumerados
do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de
1988, alterado pelos Decretos nº 44.664, de 19 de
janeiro de 2000 e nº 45.115, de 28 de agosto de
2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VII:
“VII - no Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil - DAP: