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Decreto nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002

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Identifica funções de direção específicas da carreira de Delegado de Polícia, a serem retribuídas mediante gratificação “pro labore” e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,


Decreta:


Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no artigo 36 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, com a nova redação dada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001, no artigo 1º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 e nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001.


Artigo 2º - Fica extinta a função de direção, constante do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto, específica da carreira de Delegado de Polícia, identificada para fins de atribuição da gratificação “pro labore” com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, destinada à unidade nele discriminada, em virtude do disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001. Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os dispositivos adiante enumerados do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelos Decretos nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 e nº 45.115, de 28 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso VII: “VII - no Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: