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Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

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''Altera dispositivos do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, que reorganiza o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP e dá outras  providências''
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''Altera dispositivos do [[Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000]], que reorganiza o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP e dá outras  providências''
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'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante enumerados do [[Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000]], passam a vigorar com a seguinte redação:
'''I''' - o inciso XII do artigo 2º:
'''I''' - o inciso XII do artigo 2º:
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'''II''' - o artigo 12:
'''II''' - o artigo 12:
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"Artigo 12 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial compreende:
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'''"Artigo 12''' - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial compreende:
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'''Texto em negrito'''I - Núcleo Médico, com Equipe de Enfermagem;
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'''I''' - Núcleo Médico, com Equipe de Enfermagem;
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II - Núcleo Odontológico;
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'''II''' - Núcleo Odontológico;
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III - Núcleo Psicossocial;
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'''III''' - Núcleo Psicossocial;
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IV - Equipe de Material e Esterilização;
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'''IV''' - Equipe de Material e Esterilização;
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V - Equipe de Expediente;
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'''V''' - Equipe de Expediente;
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VI - Equipe de Recepção e Arquivo."; (NR)
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'''VI''' - Equipe de Recepção e Arquivo."; (NR)
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III - o artigo 25:
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'''III''' - o artigo 25:
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"Artigo 25 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial tem as seguin-tes atribuições:
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'''"Artigo 25''' - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial tem as seguin-tes atribuições:
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I - realizar exames de prevenção e prestar assistência médica, odonto-lógica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
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'''I''' - realizar exames de prevenção e prestar assistência médica, odonto-lógica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
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II - elaborar perícias de aptidão física e mental, bem como perícias o-dontológicas e psicológicas, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar;
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'''II''' - elaborar perícias de aptidão física e mental, bem como perícias o-dontológicas e psicológicas, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar;
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III - por meio do Núcleo Médico e sua Equipe de Enfermagem:
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'''III''' - por meio do Núcleo Médico e sua Equipe de Enfermagem:
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a) realizar exames preventivos, prestar assistência médica, bem como promover campanhas na área de saúde no âmbito da Polícia Civil;
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'''a)''' realizar exames preventivos, prestar assistência médica, bem como promover campanhas na área de saúde no âmbito da Polícia Civil;
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b) supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;
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'''b)''' supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;
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c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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'''c)''' encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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d) elaborar perícias de aptidão física e mental para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico;
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'''d)''' elaborar perícias de aptidão física e mental para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico;
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'''IV''' - por meio do Núcleo Odontológico:
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a) realizar exames preventivos, prestar assistência odontológica,  bem como promover campanhas na área odontológica no âmbito da Polícia Civil;
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'''a)''' realizar exames preventivos, prestar assistência odontológica,  bem como promover campanhas na área odontológica no âmbito da Polícia Civil;
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b) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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'''b)''' encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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c) elaborar perícias odontológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo odontológico;
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'''c)''' elaborar perícias odontológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo odontológico;
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V - por meio do Núcleo Psicossocial:
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'''V''' - por meio do Núcleo Psicossocial:
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a) prestar assistência psicológica e social, bem como promover campa-nhas educativas no âmbito da Polícia Civil;
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'''a)''' prestar assistência psicológica e social, bem como promover campa-nhas educativas no âmbito da Polícia Civil;
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b) elaborar o perfil dos integrantes das carreiras policiais civis, comuni-cando ao órgão de saúde quando estabelecida qualquer alteração causada por intoxi-cação habitual por álcool ou substância que ocasione dependência física ou psíquica;  
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'''b)''' elaborar o perfil dos integrantes das carreiras policiais civis, comuni-cando ao órgão de saúde quando estabelecida qualquer alteração causada por intoxi-cação habitual por álcool ou substância que ocasione dependência física ou psíquica;  
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c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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'''c)''' encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
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d) elaborar perícias psicológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo psicológico;
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'''d)''' elaborar perícias psicológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo psicológico;
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VI - por meio da Equipe de Material e Esterilização:
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'''VI '''- por meio da Equipe de Material e Esterilização:
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a) receber, classificar, controlar a distribuição e o estoque dos medica-mentos, instrumentos e outros materiais existentes na Divisão;
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'''a)''' receber, classificar, controlar a distribuição e o estoque dos medica-mentos, instrumentos e outros materiais existentes na Divisão;
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b) esterilizar os instrumentos e materiais pertencentes aos Núcleos da Divisão;
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'''b)''' esterilizar os instrumentos e materiais pertencentes aos Núcleos da Divisão;
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VII - por meio da Equipe de Expediente:
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'''VII '''- por meio da Equipe de Expediente:
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a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição, arquivar e informar sobre a localização de procedimentos administrativos;
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'''a)''' receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição, arquivar e informar sobre a localização de procedimentos administrativos;
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b) preparar os expedientes, a frequência dos servidores da Divisão e e-laborar certidões e guias médicas;
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'''b)''' preparar os expedientes, a frequência dos servidores da Divisão e e-laborar certidões e guias médicas;
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c) fiscalizar os serviços gerais de manutenção e limpeza nas dependên-cias da Divisão;
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'''c)''' fiscalizar os serviços gerais de manutenção e limpeza nas dependên-cias da Divisão;
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VIII - por meio da Equipe de Recepção e Arquivo:
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'''VIII''' - por meio da Equipe de Recepção e Arquivo:
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a) recepcionar e encaminhar os pacientes ao Núcleo pertinente, regis-trando a consulta em livro próprio;
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'''a)''' recepcionar e encaminhar os pacientes ao Núcleo pertinente, regis-trando a consulta em livro próprio;
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b) manter os prontuários arquivados em ordem cronológica do Registro Geral dos pacientes."; (NR)
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'''b)''' manter os prontuários arquivados em ordem cronológica do Registro Geral dos pacientes."; (NR)
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IV - o artigo 36:
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'''IV '''- o artigo 36:
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"Artigo 36 - As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Hu-manos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Con-trole da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes, de Serviços Diversos e de Prevenção e Apoio Assistencial possuem nível de Divisão Policial e contam com As-sistência Policial."; (NR)
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'''"Artigo 36''' - As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Hu-manos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Con-trole da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes, de Serviços Diversos e de Prevenção e Apoio Assistencial possuem nível de Divisão Policial e contam com As-sistência Policial."; (NR)
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V - do artigo 37:
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'''V''' - do artigo 37:
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a) o inciso V:
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'''a)''' o inciso V:
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"V - de Serviço Técnico de Saúde:
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'''"V''' - de Serviço Técnico de Saúde:
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a) Núcleo Médico;
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a)''' Núcleo Médico;
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b) Núcleo Odontológico;
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b)''' Núcleo Odontológico;
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c) Núcleo Psicossocial;"; (NR)
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c)''' Núcleo Psicossocial;"; (NR)
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b) o inciso VII:
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b)''' o inciso VII:
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"VII - de Seção Técnica de Saúde:
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'''"VII''' - de Seção Técnica de Saúde:
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a) Equipe de Enfermagem;
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'''a)''' Equipe de Enfermagem;
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b) Equipe de Material e Esterilização;"; (NR)
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'''b) '''Equipe de Material e Esterilização;"; (NR)
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c) a alínea "g" do inciso VIII:
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'''c) '''a alínea "g" do inciso VIII:
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"g) da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial:
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'''"g) '''da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial:
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1. Equipe de Expediente;
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'''1. '''Equipe de Expediente;
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2. Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)
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'''2.''' Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)
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Artigo 2º - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de no-vembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:  
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'''Artigo 2º''' - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de no-vembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:  
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"II - pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às uni-dades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;". (NR)
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'''"II '''- pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às uni-dades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;". (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007
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Artigo 3º - Os Anexos I e II do Decreto nº 37.641, de 8 de outubro de 1993, que identifica as funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Den-tista, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, a serem retribuídas na forma do artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam substituídos pelos Anexos I e II deste decreto.
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'''Artigo 3º '''- Os Anexos I e II do [[Decreto nº 37.641, de 8 de outubro de 1993]], que identifica as funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Den-tista, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, a serem retribuídas na forma do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]], ficam substituídos pelos Anexos I e II deste decreto.
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Artigo 4º - A alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 40.107, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 4º''' - A alínea "b" do inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 40.107, de 26 de maio de 1995]], passa a vigorar com a seguinte redação:
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"b) a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;". (NR)
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'''"b)''' a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;". (NR)
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Artigo 5º - O Anexo I do Decreto nº 40.334, de 27 de setembro de 1995, fica alterado na seguinte conformidade:
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'''Artigo 5º''' - O Anexo I do [[Decreto nº 40.334, de 27 de setembro de 1995]], fica alterado na seguinte conformidade:
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"Anexo I - As unidades identificadas "Divisão de Saúde do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Núcleo de Perícias" ficam substituídas por: "Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Depar-tamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Nú-cleo Odontológico; Núcleo Psicossocial; Equipe de Material e Esterilização; Equipe de Expediente e Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)
+
'''"Anexo I''' - As unidades identificadas "Divisão de Saúde do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Núcleo de Perícias" ficam substituídas por: "Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Depar-tamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Nú-cleo Odontológico; Núcleo Psicossocial; Equipe de Material e Esterilização; Equipe de Expediente e Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)
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Artigo 6º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
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'''Artigo 6º''' - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
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I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo Psicossocial;
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'''I''' - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo Psicossocial;
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II - 1 (uma) de Enfermeiro Chefe, destinada à Equipe de Enfermagem do Núcleo Médico;
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'''II '''- 1 (uma) de Enfermeiro Chefe, destinada à Equipe de Enfermagem do Núcleo Médico;
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III - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinada à Equipe de Material e Esterilização.
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'''III''' - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinada à Equipe de Material e Esterilização.
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Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requi-sitos de escolaridade ou habilitação legal:
+
'''Parágrafo único''' - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requi-sitos de escolaridade ou habilitação legal:
-
1. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Psicologia ou  Serviço Social;
+
'''1.''' para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Psicologia ou  Serviço Social;
-
2. para Enfermeiro Chefe, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente na área de Enfermagem;
+
'''2.''' para Enfermeiro Chefe, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente na área de Enfermagem;
-
3. para Chefe de Seção Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Medicina, Odontologia, Enfermagem ou Farmácia.
+
'''3.''' para Chefe de Seção Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Medicina, Odontologia, Enfermagem ou Farmácia.
-
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, fican-do revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 37, os arti-gos 39 e 41 e o inciso I do artigo 42 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000.
+
'''Artigo 7º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, fican-do revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 37, os artigos 39 e 41 e o inciso I do artigo 42 do [[Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000]].
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001

Edição de 17h25min de 25 de fevereiro de 2015

Altera dispositivos do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, que reorganiza o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XII do artigo 2º:

"XII - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial."; (NR)

II - o artigo 12:

"Artigo 12 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial compreende:

I - Núcleo Médico, com Equipe de Enfermagem;

II - Núcleo Odontológico;

III - Núcleo Psicossocial;

IV - Equipe de Material e Esterilização;

V - Equipe de Expediente;

VI - Equipe de Recepção e Arquivo."; (NR)

III - o artigo 25:

"Artigo 25 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial tem as seguin-tes atribuições:

I - realizar exames de prevenção e prestar assistência médica, odonto-lógica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

II - elaborar perícias de aptidão física e mental, bem como perícias o-dontológicas e psicológicas, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar;

III - por meio do Núcleo Médico e sua Equipe de Enfermagem:

a) realizar exames preventivos, prestar assistência médica, bem como promover campanhas na área de saúde no âmbito da Polícia Civil;

b) supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;

c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

d) elaborar perícias de aptidão física e mental para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico;

IV - por meio do Núcleo Odontológico:

a) realizar exames preventivos, prestar assistência odontológica, bem como promover campanhas na área odontológica no âmbito da Polícia Civil;

b) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

c) elaborar perícias odontológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo odontológico;

V - por meio do Núcleo Psicossocial:

a) prestar assistência psicológica e social, bem como promover campa-nhas educativas no âmbito da Polícia Civil;

b) elaborar o perfil dos integrantes das carreiras policiais civis, comuni-cando ao órgão de saúde quando estabelecida qualquer alteração causada por intoxi-cação habitual por álcool ou substância que ocasione dependência física ou psíquica;

c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

d) elaborar perícias psicológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo psicológico;

VI - por meio da Equipe de Material e Esterilização:

a) receber, classificar, controlar a distribuição e o estoque dos medica-mentos, instrumentos e outros materiais existentes na Divisão;

b) esterilizar os instrumentos e materiais pertencentes aos Núcleos da Divisão;

VII - por meio da Equipe de Expediente:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição, arquivar e informar sobre a localização de procedimentos administrativos;

b) preparar os expedientes, a frequência dos servidores da Divisão e e-laborar certidões e guias médicas;

c) fiscalizar os serviços gerais de manutenção e limpeza nas dependên-cias da Divisão;

VIII - por meio da Equipe de Recepção e Arquivo:

a) recepcionar e encaminhar os pacientes ao Núcleo pertinente, regis-trando a consulta em livro próprio;

b) manter os prontuários arquivados em ordem cronológica do Registro Geral dos pacientes."; (NR)

IV - o artigo 36:

"Artigo 36 - As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Hu-manos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Con-trole da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes, de Serviços Diversos e de Prevenção e Apoio Assistencial possuem nível de Divisão Policial e contam com As-sistência Policial."; (NR)

V - do artigo 37:

a) o inciso V:

"V - de Serviço Técnico de Saúde:

a) Núcleo Médico;

b) Núcleo Odontológico;

c) Núcleo Psicossocial;"; (NR)

b) o inciso VII:

"VII - de Seção Técnica de Saúde:

a) Equipe de Enfermagem;

b) Equipe de Material e Esterilização;"; (NR)

c) a alínea "g" do inciso VIII:

"g) da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial:

1. Equipe de Expediente;

2. Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)


Artigo 2º - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de no-vembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às uni-dades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007

Artigo 3º - Os Anexos I e II do Decreto nº 37.641, de 8 de outubro de 1993, que identifica as funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Den-tista, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, a serem retribuídas na forma do artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam substituídos pelos Anexos I e II deste decreto.


Artigo 4º - A alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 40.107, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;". (NR)


Artigo 5º - O Anexo I do Decreto nº 40.334, de 27 de setembro de 1995, fica alterado na seguinte conformidade:

"Anexo I - As unidades identificadas "Divisão de Saúde do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Núcleo de Perícias" ficam substituídas por: "Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Depar-tamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Nú-cleo Odontológico; Núcleo Psicossocial; Equipe de Material e Esterilização; Equipe de Expediente e Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)


Artigo 6º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo Psicossocial;

II - 1 (uma) de Enfermeiro Chefe, destinada à Equipe de Enfermagem do Núcleo Médico;

III - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinada à Equipe de Material e Esterilização.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requi-sitos de escolaridade ou habilitação legal:

1. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Psicologia ou Serviço Social;

2. para Enfermeiro Chefe, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente na área de Enfermagem;

3. para Chefe de Seção Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Medicina, Odontologia, Enfermagem ou Farmácia.


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, fican-do revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 37, os artigos 39 e 41 e o inciso I do artigo 42 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

UNIDADES A QUE SE DESTINAM DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTIDADE
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Dap Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial Diretor Técnico de Serviço de Saúde 1
Núcleo Médico
Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Divisão De Habilitação de Condutores de Veículos Serviço Médico Diretor Técnico de Serviço de Saúde 1
Equipe Médica Supervisor de Equipe 1


ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

UNIDADE A QUE SE DESTINA DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTIDADE
Departamento de Administração e Planejamento Da Polícia Civil - Dap - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial - Núcleo Odontológico Diretor Técnico de Serviço de Saúde 1