Ferramentas pessoais

Decreto nº 45.658, de 05 de fevereiro de 2001

De Meu Wiki

Edição feita às 12h00min de 3 de dezembro de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Regulamenta o § 6º do artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 6º do artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998,


Decreta:


Artigo 1º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, deverão recair em servidores que:

I - sejam integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI;

II - possuam certificado de conclusão do curso do ensino médio ou equivalente, comprovado por meio de documento expedido por órgão competente;

III - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de Segurança e Disciplina, a ser ministrado pela Escola de Administração Penitenciária, para as funções a que se refere o "caput" deste artigo.

Parágrafo único - Para as funções de Diretor de Serviço e Diretor de Divisão, além dos requisitos previstos nos incisos I e II exigir-se-á, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.


Artigo 2º - Os cursos de capacitação a que se refere o inciso III do artigo anterior, terão caráter seletivo, com duração de 1 (um) mês, carga horária de 80 (oitenta) horas e compreenderão 2 (duas) etapas contínuas, a teórica e a prática.


Artigo 3º - A Escola de Administração Penitenciária fará publicar no Diário Oficial do Estado comunicado de abertura de inscrições, bem como as instruções especiais que regerão o processo seletivo destinado aos candidatos aos cursos de capacitação de que trata o inciso III do artigo 1º deste decreto.


Artigo 4º - Fica assegurada a atual situação dos servidores que estejam no exercício das funções de que trata o "caput" do artigo 1º, desde que tenham sido designados, at a data da publicação deste decreto.

§ 1º - As situações previstas neste artigo, serão mantidas enquanto perdurar a designação do servidor.

§ 2º - Os servidores que se encontrarem nas condições de que trata o "caput" deverão, obrigatoriamente, freqüentar cursos ministrados pela Escola de Administração Penitenciária, visando a atualização profissional.

§ 3º - O conteúdo programático a ser abordado nos cursos de que trata o parágrafo anterior deverá ser equivalente ao dos cursos de capacitação a que se refere o inciso III do artigo 1º deste decreto.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2001


GERALDO ALCKMIN FILHO


Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de fevereiro de 2001.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 06 de fevereiro de 2001 Consultar DOE, pag 02